Jurídico

A LUTA PELO DIREITO

ACUPUNTURA
CREFITO-2 torna nula liminar concedida à Sociedade Médica Brasileira, que anulava os efeitos da portaria da Secretaria Estadual de Saúde do Rio de Janeiro, que por sua vez autorizava a prática da acupuntura pelos fisioterapeutas e pelos terapeutas ocupacionais no âmbito dos hospitais estaduais

ENTENDA O CASO:
A SMBA – Sociedade Médica Brasileira de Acupuntura ingressou com medida cautelar em face do estado do Rio de Janeiro perante o Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública, objetivando, em apertada síntese, a suspensão da Resolução nº 1.837 de 2002 emitida pela Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que autorizava os profissionais da saúde à prática da acupuntura nas unidades hospitalares de competência do estado.
O argumento utilizado pela SMBA foi, basicamente, com base nas resoluções emitidas pelo CRM e CREMERJ, que a acupuntura seria um ato médico e, por isso, somente os médicos estariam habilitados.
Com efeito, a liminar pleiteada pela SMBA foi deferida pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública, impedindo que os profissionais da área de saúde, entre eles os fisioterapeutas e os terapeutas ocupacionais, lançassem mão da prática da acupuntura no procedimento de seus pacientes.
Desta feita, ao tomar conhecimento da referida ação e, por conseguinte, da liminar deferida, o CREFITO-2 requereu o ingresso no processo na qualidade de assistente do estado do Rio de Janeiro, com base no art. 50 e seguintes do Código de Processo Civil.
O MM. Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública deferiu o pedido de assistência formulado pelo CREFITO-2, tendo em vista o total interesse no resultado do processo e, ainda, por não ter havido qualquer impugnação pelas partes demandantes (SMBA e estado do Rio de Janeiro).
Nesse enfoque, sendo o CREFITO-2 uma Autarquia Federal, o juízo estadual onde tramitava o processo tornou-se absolutamente incompetente para julgar o processo, declinando a competência para a Justiça Federal, nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.
Dentro desse prisma, é importante esclarecer que o §2º do art. 113 do Código de Processo Civil dispõe de forma clara e precisa que, em se tratando de incompetência absoluta, o que é a hipótese, os atos decisórios serão nulos, remetendo-os ao juiz competente, no caso, o federal.

Artigo 113: “A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
§1º - omissis
§2º - Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.”
(grifo nosso)

Em outras palavras, a liminar anteriormente concedida à SMBA, impedindo a prática da acupuntura por outros profissionais de saúde, é nula de direito, estando, pois, garantinda aos fisioterapeutas e aos terapeutas ocupacionais sua autonomia profissional.
Torna-se oportuno consignar que a atitude adotada pela SMBA não encontra qualquer amparo legal, violando sobremaneira as prerrogativas funcionais e o livre exercício da profissão.
Nesse passo, por não haver qualquer norma que regulamente a acupuntura como um ato médico, como de fato não é, não podem as entidades médicas adotar medidas que interfiram diretamente nas prerrogativas funcionais de determinados profissionais, sem sequer possuir qualquer vínculo ou relação jurídica que autorize tal função.
É de elementar sabença que os fisioterapeutas e os terapeutas ocupacionais estão direta, imediata e necessariamente ligados, de forma umbilical, ao CREFITO-2, que possui o poder de polícia e direito de emitir regras e resoluções a serem seguidas e adotadas pelos profissionais a ele atrelados.
Em outras palavras, somente o CREFITO-2 possui competência para dispor quanto ao tratamento fisioterápico e, qualquer regra ou norma adotada por outra entidade de classe, plano de saúde, caixa de assistência, nosocômios, entre outros que extrapolem sua competência, será eivada de nulidade, o que é a hipótese!
Com efeito, limitar o exercício dos fisioterapeutas, com procedimentos que ferem as prerrogativas funcionais, por menores que sejam, é interferir diretamente no exercício de profissões autônomas, prerrogativa garantida pela Constituição Federal.
A Lei nº 6.316/75, que criou os Conselhos Regionais e Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, atribuiu-lhes o poder de fiscalizar e normatizar, sendo estes, e somente estes, os únicos com o direito de arbitrar e determinar as prerrogativas desses profissionais, que possuem a necessária autonomia para o bom desempenho da função.
Nesse cenário, podemos afirmar como premissa absolutamente verdadeira, que os fisioterapeutas e os terapeutas ocupacionais, tal como outros profissionais da saúde, não são meros executores de ordens médicas, ao revés, eles têm o dever legal de tomar todas as medidas necessárias à adequada prestação de seus serviços visando o melhor tratamento para o paciente e, conseqüentemente, o direito de ver respeitada a autonomia funcional de seu exercício profissional.
Cabe lembrar, conforme publicado na edição anterior, que em recentíssimo julgado, o Exmo. Sr. Juiz Federal Dr. Wilney Magno de Azevedo Silva, Titular da 16ª Vara Federal, julgou procedente o pedido de nosso Conselho em caso análogo, onde o Conselho Regional de Medicina emitiu resoluções que interfe-riam diretamente na profissão dos fisioterapeutas, declarando, como era de se esperar, a inexistência de relação jurídica que vincule o CREMERJ aos profissionais sujeitos ao poder de polícia do CREFITO-2, tornando inválidas parcialmente tais resoluções.
O CREFITO-2 vem adotando medidas no âmbito administrativo e judicial para restabelecer a ordem jurídica sobremaneira violada. Na realidade, não se trata tão-somente da defesa dos profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, mas, principalmente, defender a sociedade de um pensamento egoísta, monopolizador, antiquado e contrário ao desenvolvimento da saúde.
A violação das prerrogativas dos profissionais da área de saúde contraria a própria ciência, que tem evoluído de forma positiva a cada momento em razão da própria demanda, que a obriga a buscar novos caminhos para alcançar os melhores resultados.
Neste sentido, os aparecimentos das novas profissões e das equipes multidisciplinares (entre outros mecanismos) deram uma nova roupagem à saúde no mundo, pois ao visualizar o ser humano como um todo, garantem um atendimento e um tratamento mais eficaz, deixando de lado a cena do médico como único profissional capaz de proceder de forma correta com a ajuda (imprescindível) dos “auxiliares”.
Na verdade, a atitude adotada pelo CREFITO-2 é levar ao paciente, à população e à sociedade, como um todo, o avanço da saúde, trazendo, como conseqüência, melhor eficácia ao tratamento.
Diante da breve exposição, esperamos ter demonstrado a todos os profissionais que o CREFITO-2 não medirá esforços para garantir aos fisioterapeutas e aos terapeutas ocupacionais seus direitos e prerrogativas, trazendo, como conseqüência, eficácia no tratamento à saúde da população.

ÁGUIA BRANCA
CREFITO-2 consegue liminar excluindo o cargo de Auxiliar de Fisioterapia do concurso público realizado pela Prefeitura de Águia Branca (ES)

ENTENDA O CASO:
A prefeitura da cidade de Águia Branca, através do prefeito – Dr. Jailson José Quiuqui, publicou edital de concurso público para preenchimento de cargos de nível médio e superior, entre eles o de Auxiliar de Fisioterapia.
Contudo, por inexistir no ordenamento jurídico pátrio a profissão de Auxiliar e/ou Técnico de Fisioterapia e/ou Técnico em Reabilitação, extintos desde a vigência do Decreto-lei nº 938 de 13 de outubro de 1969, o CREFITO-2 oficiou o prefeito da cidade, objetivando a exclusão do referido cargo no concurso público.
Entretanto, em que pese o envio tempestivo do referido ofício, via fax e via correio, o Prefeito de Águia Branca quedou-se inerte, ignorando os argumentos desta Autarquia.
Dentro desse cenário, não restou alternativa para o CREFITO-2, senão lançar mão do procedimento judicial (mandado de segurança) para garantir as prerrogativas dos fisioterapeutas.
Nesse passo, com base na fundamentação apresentada pelo CREFITO-2, a Exma. Juíza Federal da 1ª Vara Federal de Colatina (ES), Dra. Viviany de Paula Arruda, concedeu a liminar requerida, determinando que a Prefeitura de Águia Branca excluísse imediatamente do concurso público o cargo de Auxiliar de Fisioterapia.
CREFITO-2, na luta pelos direitos e prerrogativas dos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais!

EXECUÇÕES FISCAIS
O Departamento Jurídico do CREFITO-2 faz com que retornem aos cofres públicos importâncias devidas, capazes de remunerar os serviços por ele desempenhados, com o único objetivo de cumprir suas atribuições previstas na Lei nº 6316/75

ENTENDA O CASO:
Em março de 2002 a atual gestão encontrou uma inadimplência de quase 50% com relação ao pagamento das anuidades pelos profissionais inscritos.
Diante disso, o cumprimento de suas atribuições estaria comprometido, devendo imediatamente tomar medidas para fins de atender ao interesse público bem como os ditames legais impostos a esta Autarquia.
Por isso, foram ajuizadas medidas cautelares objetivando a suspensão do prazo prescricional relativo à anuidade de 1998, pois quanto às demais já havia ocorrido a impossibilidade da cobrança dos débitos.
Foram mais 800 medidas cautelares espalhadas pelos estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, possibilitando assim, a abertura dos processos administrativos que viabilizassem a propositura das execuções fiscais competentes para a cobrança dos valores devidos.
Durante a abertura dos processos administrativos por todo o ano de 2004, foi franqueado, como não poderia deixar de ser, a todos os profissionais, o direito de ampla defesa e contraditório. Muitos honraram seus débitos, parcelando-os ou não, outros tiveram avaliadas as situações apresentadas.
Em novembro de 2004, foram encaminhados ofícios com aviso de recebimento a diversos profissionais, concedendo ainda a possibilidade de comparecer e obter o beneficio do parcelamento antes do competente ajuizamento da execução fiscal, obrigação esta que ao CREFITO-2 não é dada a faculdade de escolha de procedimento.
Em dezembro de 2005 foram ajuizadas 490 execuções fiscais que, pouco a pouco, vêm fazendo com que o profissional cumpra com suas obrigações.
De forma alguma o CREFITO-2 pretende causar ônus para os profissionais inscritos, porém ele é o órgão competente para fiscalizar o exercício profissional dos fisioterapeutas e dos terapeutas ocupacio-nais, cabendo a ele o cumprimento da legislação em vigor sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, moralidade e eficiência previstos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Ao CREFITO-2, constituído por lei como Autarquia Federal, não é dado o direito de escolher de que forma ele deve atuar, desde que esteja expresso em lei tal conduta.
A Lei Federal nº 6316/75, em seu art. 11, diz: “A renda dos Conselhos Federal e Regionais só poderá ser aplicada na organização e funcionamento dos serviços úteis à fiscalização do exercício profissional, bem como em serviços de caráter assistencial, quando solicitados pelas entidades sindicais.”
Portanto, as despesas com a fiscalização do exercício profissional só podem ser custeadas pelas anuidades pagas pelos profissionais, que se configuram com contribuição social de interesse de catego-rias profissionais e econômicas (CICPE), e que constituem modalidade de tributos previsto na CRFB e no Código Tributário Nacional Brasileiro.
Portanto, acima de qualquer interesse particular, deve prevalecer o interesse público, norteador da conduta do administrador público, e que macula a gestão atual do CREFITO-2, que busca uma administração limpa e eficiente, existindo uma premissa verdadeira a ser levantada: não existe administração eficiente sem recursos.
E para concluir, deixamos a mensagem de que o retorno da contribuição dos profissionais através do pagamento obrigatório da anuidade é o próprio serviço desempenhado pela instituição, bem como a viabilização da defesa de suas prerrogativas com a prática de ações efetivas para o desempenho das atividades privativas de suas funções.

CONCURSO PÚBLICO
CREFITO-2 defende as prerrogativas dos profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais e denuncia supostas fraudes no concurso público da Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro

ENTENDA O CASO:
Em 2 de maio de 2004 foi realizado o concurso público para provimento de cargos, PRIORITARIAMENTE, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro para fisiotera-peutas, terapeutas ocupacionais, entre outros.
Após a realização do concurso, esta Autarquia, fiscalizadora do exercício profissional de fisioterapeuta e de terapeuta ocupacional, além de órgão protetor das prerrogativas, foi alvo de denúncias por todos os meios idôneos admitidos, a respeito de suposta fraude no respectivo concurso.
Diante do fato, o CREFITO-2, não possuindo competência para atuar em tal esfera, comunicou as autoridades competentes como a DRACO, o Ministério Público e a Justiça Federal. Quanto a esta última, o CREFITO-2, haja vista ser um dos questionamentos feitos por profissionais a composição da banca examinadora das provas, ajuizou, em 13/5/2004, uma INTERPELAÇÃO JUDICIAL (Processo nº 20045101008944-8) em face do Município do Rio de Janeiro, objetivando a apresentação da composição da banca examinadora, tudo em conformidade com os princípios constitucionais da legalidade e da publicidade que são a garantia legal do cidadão perante os atos praticados pelo administrador público.
Em que pese o ajuizamento da referida ação e a determinação do juiz para num prazo de 48 horas haver manifestação no sentido do nosso pedido, tal não ocorreu, só havendo a resposta em 25 de junho de 2004, informando que a banca examinadora era composta dos seguintes integrantes: César Madureira Bach, Luiz Cláudio Ferreira Pinto e Jaceguay T. N. Rodrigues. Posteriormente, a referida banca foi alterada para ser integrada somente com um componente, a Dra. Adalgisa Ieda Maiwon, descaracterizando o próprio conceito de banca, que pressupõe a composição de pelo menos mais um componente.
Ainda no exercício de suas atribuições em 24/6/2004 o CREFITO-2 protocolizou representação junto ao Ministério Público para fins de averiguação, fato que se encontra neste órgão até a presente data, sendo acompanhado de perto por este ente defensor das prerrogativas dos profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais.
A Representação ao Ministério Público se encontra na 7ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Cidadania 10ª CRAAI, com o Dr. Rogério Pacheco Alves, sob o nº IC 2520/04.
CREFITO-2, na luta pelos direitos e prerrogativas dos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais!

CREMERJ
CREFITO-2 obtém sentença favorável em ação ajuizada em face do CREMERJ

ENTENDA O CASO:
As resoluções CREMERJ nos 184, 185 e 186, de 2/10/2002, 27/11/2002 e 08/1/2003, respectivamente, tratavam sobre a atuação dos profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, e cuja intenção do CREMERJ era submeter tais profissionais ao seu controle.
Avaliando tais atos, o CREFITO-2 entendeu que os mesmos interferiam na autonomia dos fisiotera-peutas e dos terapeutas ocupacionais, ajuizando para tanto uma ação na Justiça Federal em 10/7/2003, objetivando afastar os efeitos destas resoluções sobre os profissionais amparados pelo CREFITO-2.
Após quase dois anos aguardando uma resposta do Judiciário, foi prolatada a sentença da lavra do Exmo. Sr. Dr. Juiz Federal Wilney Magno, da 16ª Vara Federal, julgando procedente o pedido em defesa da autonomia dos profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, afastando a incidência dos efeitos destas resoluções.
A Resolução nº 184, de 2/10/2002, cria o Registro de Departamento Médico e/ou de Saúde em Clube, equiparando-o às Unidades de Saúde convencionais, estabelecendo a obrigatoriedade de chefia médica, incluindo o fisioterapeuta, no Anexo II, como profissional de Recursos Humanos, exclusivo do setor, sob supervisão médica.
A Resolução nº 185, de 27/11/2002, define prescrição de exames complementares como ato médico e, por conseguinte, somente permitida a profissionais médicos, ignorando as demais profissões da área de saúde, legitimadas para tal.
A Resolução nº 186, de 8/1/2003, definindo ato médico como todo procedimento técnico-profissional dirigido para a promoção primária, prevenção secundária e prevenção terciária, além de tentar criar vínculo único e obrigatório das Unidades de Saúde com o CREMERJ, tenta impor a outros profissionais, de forma ilegalmente explícita, subordinação legislativa.
A referida ação encontra-se em grau de recurso.

PRESIDENTE KENNEDY
CREFITO-2 consegue retirar do temário do concurso público da cidade de Presidente Kennedy (ES) matérias voltadas à fisiatria

ENTENDA O CASO:
A prefeitura da cidade de Presidente Kennedy publicou edital de concurso público, para preenchimento de cargos de nível médio e superior, entre eles o de fisioterapeuta.
Contudo, ao analisar o temário constante no edital (enviado por profissionais da cidade), constatou-se que exigia-se do candidato ao cargo de fisioterapeuta conhecimento na área de fisiatria.
Nesse passo, o CREFITO-2 imediatamente oficiou o prefeito da cidade, Dr. Aloísio Carlos Corrêa, informando-o quanto à irregularidade constante no edital e solicitando a exclusão de tais matérias do temário, evitando-se, assim, que fosse fomentada mais uma batalha judicial.
O prefeito, por sua vez, mostrando enorme seriedade e atenção ao caso, atendeu ao requerimento do CREFITO-2, alterando o edital e, ainda, de forma discricionária, o horário da realização das provas dos fisioterapeutas, que coincidia com concurso público realizado na cidade limítrofe.
Por tais motivos, deixamos aqui o sincero agradecimento ao prefeito de Presidente Kennedy, Dr. Aloísio Carlos Corrêa.
CREFITO-2, na luta pelos direitos e prerrogativas dos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais!

Escreveram as matérias Vinicius Barros Rezende (Assessor Jurídico) e Ellen Delmás (Assessora Jurídica).