| Dispõe sobre o reconhecimento
de Certificados, Diplomas e Títulos conferidos
a Fisioterapeuta e dá outras providências.
O Plenário do Conselho Federal
de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, no
exercício de suas atribuições legais
e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 83ª
Reunião Ordinária, realizada nos dias
8 e 9 de dezembro de 1998, na Secretaria Geral do COFFITO,
situada na Rua Coronel Lisboa, 397 - Vila Mariana, São
Paulo - SP., na conformidade com a competência
prevista nos incisos II, III e XII do Art. 5º,
da Lei n.º 6.316, de 17.12.1975,
Considerando a necessidade de disciplinar a concessão,
o reconhecimento, o registro e os efeitos legais de
certificados, diplomas e títulos outorgados a
Fisioterapeuta;
Considerando a existência da concessão
de títulos de Especialistas a Fisioterapeutas,
sem fundamentação legal;
RESOLVE:
Art. 1º - Serão reconhecidos pelo
COFFITO, com finalidade acadêmica, os Certificados
obtidos em cursos de especialização e
aperfeiçoamento, emitidos sob a égide
das Resoluções CFE n.ºs 14/77 e 12/83,
bem como os Diplomas de Mestrado, Doutorado e Títulos
de Livre Docência na área do conhecimento
da Fisioterapia e afins, desde que outorgados por IES
- Instituição de Ensino Superior ou Instituição
Científica de Referência Nacional como
tal, reconhecido pelo meio acadêmico e pelo Estado.
I - A afinidade de áreas do conhecimento
será analisada e deliberada pelo COFFITO;
II - Somente serão aceitos Certificados,
Diplomas e Títulos de IES que estejam em conformidade
com o disposto na Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 2º - Serão reconhecidos como
Especialistas os portadores de Títulos de pós-graduação,
realizados na modalidade Residência - Treinamento
em Serviço - cujo projeto, tenha obtido a aprovação
e o reconhecimento do COFFITO.
I - As especialidades serão reconhecidas
pelo COFFITO, através da edição
de Resoluções específicas, de acordo
com os projetos aprovados quando, então, os Títulos
poderão obter o seu reconhecimento e registro;
II - O Fisioterapeuta só estará
autorizado a anunciar-se como Especialista, após
todo o trâmite protocolar do registro de seu Título
no COFFITO.
III- Após reconhecida a especialidade
pelo COFFITO e registrada em Livro próprio, o
Conselho Regional - CREFITO fará as anotações
respectivas no Livro de Inscrição de Fisioterapeutas
e o lançamento na Carteira de Identidade Profissional,
tipo livro.
Art. 3º - As Instituições
mantenedoras de Pós-Graduação,
na modalidade Residência, deverão obter
para fins de reconhecimento de seus Títulos prévia
aprovação de seu projeto pedagógico
junto ao COFFITO.
Art. 4º - A rotina processualística
para o reconhecimento de Certificados, Diplomas e Títulos
referidos nesta Resolução será
regulamentada por ato administrativo interno do COFFITO.
Art. 5º - Os casos omissos serão
deliberados pelo COFFITO.
Art. 6º - Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Ruy Gallart de Menezes
PRESIDENTE
Célia Rodrigues Cunha
DIRETORA-SECRETÁRIA
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