| Reconhece a Especialidade
de Fisioterapia Neuro Funcional e dá outras providências.
O Plenário do Conselho Federal
de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, no
exercício de suas atribuições legais
e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 83ª
Reunião Ordinária, realizada nos dias
8 e 9 de dezembro de 1998, na Secretaria Geral do COFFITO,
situada na Rua Coronel Lisboa, 397 - Vila Mariana, São
Paulo - SP., na conformidade com a competência
prevista nos incisos II, III e XII do Art. 5º,
da Lei n.º 6.316, de 17.12.1975,
Considerando os termos da Resolução COFFITO
n.º 186, de 9.12.1998;
Considerando a evolução acadêmica,
científica e social da Fisioterapia, exigente
de aprofundamento de conhecimentos em áreas específicas
da assistência fisioterapêutica, dotando
o Fisioterapeuta de especificidades acadêmicas
e científicas, que o qualifiquem com maiores
graus de complexidade, promover uma assistência
às demandas da saúde funcional com maior
propriedade e resolutividade;
Considerando a conclusão da primeira turma de
Pós-Graduação realizado na modalidade
Residência, treinamento em serviço, da
Universidade Estadual de Londrina - UEL, do Estado do
Paraná, destinado a qualificar Fisioterapeutas
na condução de uma assistência profissional
específica aos distúrbios cinéticos
funcionais, decorrentes de síndromes neurológicas,
incidentes em órgãos e sistemas.
RESOLVE:
Art. 1º - Fica reconhecida a Fisioterapia
Neuro Funcional como uma Especialidade própria
e exclusiva do Fisioterapeuta.
Art. 2º - Receberá o Título
de Especialista nesta tipicidade do conhecimento o Fisioterapeuta,
portador de Título outorgado nos termos do artigo
2º e incisos da Resolução COFFITO
n.º 186, de 09.12.1998.
Art. 3º - Fica assegurado ao Fisioterapeuta,
pelo prazo de até 180 (Cento e Oitenta) dias
a partir da publicação desta Resolução,
desde que comprovado o efetivo exercício profissional
no campo desta especialidade, por período não
inferior a 05 (cinco) anos e após ter obtido
aprovação em banca examinadora de qualificação,
requerer o seu reconhecimento pelo COFFITO na qualidade
de Especialista, nos termos desta Resolução.
Art. 4º - A comprovação do
efetivo exercício profissional no campo desta
Especialidade ocorrerá através de documentos
que comprovem uma continuidade de estudos e ações
profissionais nesta tipicidade assistencial, trabalhos
científicos publicados e participação
em eventos científicos e culturais da espécie.
Art. 5º - A banca examinadora para promoção
do exame de qualificação, previsto no
Artigo 3º desta Resolução, será
implementada pelo COFFITO em parceria ou convênio
com IES.
Art. 6º - Os casos omissos serão
deliberados pela Diretoria do COFFITO ou pelo seu Plenário.
Art. 7º - Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Ruy Gallart de Menezes
PRESIDENTE
Célia Rodrigues Cunha
DIRETORA-SECRETÁRIA
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