| Aprova a Instituição
na Estrutura do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional - COFFITO, da Comissão Superior de
Ética e Deontologia da Fisioterapia - CSEDF, e
dá outras providências. O
Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia
e Terapia Ocupacional - COFFITO, no exercício
de suas atribuições legais e regimentais
e cumprindo o deliberado em sua 83ª Reunião
Ordinária, realizada nos dias 8 e 9 de dezembro
de 1998, na Secretaria Geral do COFFITO, situada na
Rua Coronel Lisboa, 397 - Vila Mariana, São Paulo
- SP., na conformidade com a competência prevista
nos incisos II, III, e XII do Art. 5º, da Lei n.º
6. 316, de 17.12.1975,
Considerando que Ética é o pensamento
filosófico acerca do comportamento moral dos
homens, dos problemas morais e juízos morais,
enquanto que Moral é o conjunto de normas, princípios
e valores aceitos de forma livre e consciente, que regulam
o comportamento individual e social dos homens;
Considerando que o estudo da Deontologia da Fisioterapia
faz necessário que conheçamos seu posicionamento
dentro do quadro geral das Ciências Morais;
Considerando que a Moral é a ciência das
leis ideais que dirigem as ações humanas,
sendo, pois, o mínimo de Direito para se viver
em sociedade;
Considerando que a Deontologia significa, etimologicamente,
a ciência que estabelece as diretivas da atividade
profissional sob a retidão moral ou da honestidade;
Considerando que a honestidade se correlaciona com o
bem a ser feito e o mal a ser evitado no exercício
profissional, o que significa dizer: a dimensão
ética da profissão é o objeto da
Deontologia;
Considerando que o seu pressuposto é que o exercício
profissional não está alheio à
norma ética e que a vida profissional, por inteiro,
se encontra sujeita a esta norma;
Considerando que a Deontologia, assim vista, elabora
de maneira contínua e sistemática os ideais
e as normas que devem reger a atividade profissional;
Considerando que a Deontologia não visa, em nenhum
momento, ao valor da profissão no mercado de
trabalho, os honorários ou mesmo lucros a serem
auferidos no exercício profissional, nem mesmo
à formação de um grupo corporativo;
Considerando que a Deontologia, de maneira profissional,
estabelece três linhas básicas de conduta
profissional, num primeiro momento, na área do
profissional, cuja regra de ouro é zelar pelo
bom nome ou a reputação pessoal e social
da profissão, dependente da preocupação
com a competência e com a honestidade; num segundo
momento, temos o contexto da ordem profissional, ou
seja, na relação com seus pares de profissão,
o culto à lealdade e à solidariedade profissional,
reduzindo a grau zero qualquer espécie de competição
e concorrência desleal e ilegítima; num
terceiro momento, trata da relação entre
o profissional e aqueles que demandam seus serviços;
Considerando que o que lastreia todo este contexto é
que as diretivas da profissão devem procurar
o benefício da sociedade e da comunidade para
a qual é destinada e oferecida;
Considerando que a idéia de prestação
de serviços diz respeito à maneira como
a mesma é prestada, devendo se pautar pela necessidade
do paciente e de seu pedido desde que, moralmente lícito
no plano objetivo;
Considerando que uma Instituição de controle
social tem que avaliar `a luz da ética a conduta
do profissional, a forma da prestação
de serviços em sua área de atuação
objetivando assegurar ao paciente um atendimento compatível
e dentro de padrões socialmente aceitos;
Considerando que a ética profissional está
diretamente associada à ética social onde
o respeito aos princípios legais vigentes, à
cidadania, aos pares de profissão, às
Instituições e autoridades constituídas
são fundamentais para a credibilidade do ato
profissional;
Considerando que o profissional Fisioterapeuta presta
assistência ao homem, participando da promoção,
tratamento e recuperação de sua saúde,
zelando pela provisão e manutenção
de adequada assistência ao cliente;
Considerando que a Ética e a Deontologia, em
relação ao exercício profissional
do Fisioterapeuta e ao campo assistencial da Fisioterapia,
devem ser avaliadas à luz da legislação
vigente e seus objetivos sociais,
RESOLVE:
Art. 1º : - Fica aprovada a instituição
na Estrutura do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional - COFFITO, da Comissão Superior de
Ética e Deontologia da Fisioterapia - CSEDF,
nos termos do anexo que com esta é publicado,
passando a integrar o Regimento Interno do Egrégio
Conselho Federal - COFFITO, instituído pela Resolução
COFFITO-5/79, e adequado nos termos da Resolução
COFFITO-181, de 25.11.1997.
Art. 2º : - Esta resolução
entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário
e, especialmente, o Inc. IV, do Art. 6º, os Arts.
30º, 31º e seu Parágrafo Único,
32º, 33º e seu Parágrafo Único,
e 34º da Resolução COFFITO-181, de
25.11.1997.
Ruy Gallart de Menezes
PRESIDENTE
Célia Rodrigues Cunha
DIRETORA-SECRETÁRIA
A N E X O
Comissão Superior de Ética e Deontologia
da Fisioterapia -CSEDF- Conselho Federal de Fisioterapia
e Terapia Ocupacional - COFFITO.
Art. 1º : - A Comissão Superior de
Ética e Deontologia da Fisioterapia - CSEDF é
órgão assessor e de caráter consultivo
da Presidência, da Diretoria e do Plenário,
nas questões éticas e deontológicas,
quer em relação ao profissional Fisioterapeuta
ou a empresa registrada no COFFITO para prestação
de serviços no campo assistencial da Fisioterapia.
Art. 2º : - A Comissão Superior de
Ética e Deontologia da Fisioterapia - CSEDF contará
em sua composição com o mínimo
de três membros Fisioterapeutas integrantes do
Colegiado, Efetivos ou Suplentes, designados pelo Presidente
do COFFITO, sendo entre eles eleito o Presidente e o
Secretário e os demais vogais.
§ 1º : - Os componentes da CSEDF, após
designados pelo Presidente do COFFITO, são investidos
mediante assinatura de Termo de Compromisso.
§ 2º : - Na impossibilidade da participação
de membros do Colegiado na composição
da Comissão Superior de Ética e Deontologia
da Fisioterapia - CSEDF, poderá o Presidente
do COFFITO convidar profissionais Fisioterapeutas, em
regularidade para o exercício profissional para
vir a integrá-la sendo que a Presidência
da Comissão será sempre assumida por um
integrante do Colegiado.
Art. 3º : - A reunião da Comissão
Superior de Ética e Deontologia da Fisioterapia
- CSEDF, é convocada por seu presidente, incumbindo
ao Presidente do COFFITO, diligenciar o atendimento
do que for requisitado pela CSEDF, para o bom desenvolvimento
dos trabalhos da Comissão, inclusive providenciando
apoio administrativo e o assessoramento técnico,
quando necessário.
Parágrafo Único: A reunião da CSEDF
independe de convocação, podendo esta
reunir-se para avaliação de processos
encaminhados pelo Presidente, para diligenciar os atos
necessários ao perfeito desenvolvimento dos trabalhos
que lhe estão afetos ou, para atender solicitação
do Presidente do COFFITO, da Diretoria ou do Plenário
ou, sempre que haja ocorrência de evento que por
sua importância e urgência justifique a
medida.
Art. 4º : - Poderá a Comissão
Superior de Ética e Deontologia da Fisioterapia
- CSEDF, por seu Presidente, solicitar ao Presidente
do COFFITO o credenciamento de Fisioterapeutas ou constituição
de Comissão de Sindicância composta por
esses profissionais, com a finalidade de efetuar sindicâncias
ou promover diligências necessárias à
instrução de processo a seu cargo.
Parágrafo Único: Sempre que o ato promovido
pela CSEDF gerar custeio de qualquer espécie,
o Presidente da Comissão deverá obter
autorização prévia do Presidente
do COFFITO, que a seu exclusivo critério autorizará
ou não o ato.
Art. 5º : - Compete a Comissão Superior
de Ética e Deontologia da Fisioterapia - CSEDF
analisar, instruir e dar pareceres nos assuntos ou processos
que lhe forem enviados pelo Presidente do COFFITO, retornando-os
e após por ele devidamente avaliados, quando
for o caso, se assim entender, encaminhá-los
ao conhecimento ou deliberação da Diretoria
ou do Plenário, inclusive, para julgamento.
Art. 6º : - Os casos omissos serão
encaminhados para deliberação do Plenário
do Egrégio Conselho Federal - COFFITO.
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