| Dá nova redação
ao Art. 1º da Resolução COFFITO-97
(DOU nº 090, de 16.05.88, Seção I,
Pág. 8.506), que dispõe sobre a prática
da acupuntura pelo Fisioterapeuta, e dá outras
providências. O Plenário do Conselho
Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO,
no exercício de suas atribuições
legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua
85ª Reunião Ordinária, realizada
nos dias 22, 23 e 24 de Junho de 1999, na Secretaria
Geral do COFFITO, em São Paulo - SP,
RESOLVE:
Art. 1º. O Art. 1º, da Resolução
COFFITO-97 (DOU nº 090, de 16.05.1988, Seção
I, Pág. 8.506), passa a vigorar com a seguinte
redação, verbis: "Para os efeitos
previstos na Resolução COFFITO-60, o certificado
de conclusão de curso de acupuntura, somente
será aceito e registrado no COFFITO, se o curso
for ministrado por entidade de reconhecida idoneidade
científica e educacional, comprovar carga horária
mínima de hum mil e duzentas (1.200) horas, sendo
1/3 (um terço) de atividades teóricas
e com duração mínima de 2 (dois)
anos, sendo que as instituições promotoras
de cursos de Acupuntura dirigidos a profissionais Fisioterapeutas,
com fins de garantir a validade dos títulos concedidos
junto ao Sistema COFFITO/CREFITOs, deverão submeter
seus projetos pedagógicos, dentro das novas exigências,
à prévia análise e aprovação
do COFFITO".
Art. 2º. Fica assegurado o direito adquirido,
quanto à carga horária mínima de
seiscentas (600) horas, anteriormente fixada, em relação
aos Fisioterapeutas regularmente matriculados em curso
de acupuntura, antes da data da publicação
do presente ato normativo.
Art. 3º. Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Dr. Ruy Gallart de Menezes
Presidente
Dra. Célia Rodrigues Cunha
Diretora-Secretária
Ato de Consolidação-Resolução
nº 97, de 24.06.1999
Face a Resolução nº 201, de 24 de
junho de 1999, que deu nova redação ao
Art. 1º, da Resolução nº 97,
de 22 de abril de 1988, que Baixa Atos Complementares
à Resolução COFFITO-60, que dispõe
sobre a prática da acupuntura pelo Fisioterapeuta,
e dá outras providências, passa aquela
Resolução, ora consolidada, obedecendo
os princípios legais vigentes e pertinentes,
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º. Para os efeitos previstos na Resolução
COFFITO-60, o certificado de conclusão de curso
de acupuntura, somente será aceito e registrado
no COFFITO, se o curso for ministrado por entidade de
reconhecida idoneidade científica e educacional,
comprovar carga horária mínima de hum
mil e duzentas (1.200) horas, sendo 1/3 (um terço)
de atividades teóricas e com duração
mínima de 2 (dois) anos, sendo que as instituições
promotoras de cursos de acupuntura dirigidos a profissionais
Fisioterapeutas, com fins de garantir a validade dos
títulos concedidos junto ao Sistema COFFITO/CREFITOs,
deverão submeter seus projetos pedagógicos,
dentro das novas exigências, à prévia
análise e aprovação do COFFITO.
Parágrafo Único - O membro do Corpo Docente
dos Cursos de Acupuntura deve ter registro no COFFITO,
nos termos desta Resolução, quando Fisioterapeuta.
Art. 2º. Após registrado no COFFITO
o certificado, na forma do caput do Art. 1º, o
CREFITO promoverá a inscrição do
documento, em livro próprio, habilitando o Fisioterapeuta
a aplicar, complementarmente, os métodos e técnicas
da acupuntura nas suas atividades profissionais.
Parágrafo Único - O CREFITO anotará
na Carteira de Identidade Profissional do Fisioterapeuta
(modelo livro), os elementos relativos ao registro e
inscrição da habilitação
no COFFITO.
Art. 3º. Somente depois de efetuado o registro
de qualificação em acupuntura, poderá
o Fisioterapeuta exercer a prática profissional
e anunciar, pelos meios eticamente permitidos, o conhecimento
científico-profissional da acupuntura.
Parágrafo Único - O profissional Fisioterapeuta
habilitado para o exercício da acupuntura fica,
para os efeitos de direito, sujeito às normas
previstas no Código de Ética e no Código
de Processo Disciplinar do Fisioterapeuta, considerando
que a atividade de acupuntura é complementar
e não autônoma.
Art. 4º. Para os fins previstos neste ato
normativo, não comprovando o Fisioterapeuta a
carga horária mínima fixada no caput do
Art. 1º, deverá complementá-la, para
obtenção do registro de qualificação
para a prática da acupuntura, perante o COFFITO.
Art. 5º. Fica assegurado, na conformidade
com o Acórdão do TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS
- TFR, que reconheceu legitimidade ao Fisioterapeuta
de aplicar, complementarmente, os métodos e técnicas
de acupuntura nas suas atividades profissionais, na
forma da Resolução COFFITO-60, o direito
de inscrição em Concurso Público,
ou sob qualquer outra forma, destinado à admissão
de profissional ao exercício da acupuntura.
Art. 6º. Nenhum curso que ministre acupuntura,
na forma prevista no caput do Art. 1º desta Resolução,
em razão, inclusive, do Acórdão
do TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS -TFR, poderá
negar ao Fisioterapeuta o direito de matricular-se para
obtenção do respectivo certificado de
conclusão de curso, para os fins de prova perante
o COFFITO, na conformidade com o previsto na Resolução
COFFITO-60.
Art. 7º. Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação, sendo
ato complementar da Resolução COFFITO-60,
revogadas as disposições em contrário.
Ruy Gallart de Menezes
PRESIDENTE
Célia Rodrigues Cunha
DIRETORA-SECRETÁRIA
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