Dispõe sobre o reconhecimento
da Quiropraxia e da Osteopatia como especialidades do
profissional Fisioterapeuta e dá outras providências.
O Plenário do CONSELHO FEDERAL
DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - COFFITO, no
exercício de suas atribuições legais
e regimentais, na 93ª Reunião Ordinária,
realizada nos dias 23 e 24 de maio de 2001, na sede
da Instituição, situada na SRTS - Quadra
701 - Conj. L - Edifício Assis Chateaubriand,
Bloco II, Salas 602/614, Brasília - DF, em conformidade
com a competência prevista nos incisos II, III
e XIII da Lei n.º 6.316, de 17.12.1975,
Considerando:
1 - Que os atos profissionais, cinesiológicos
e manipulativos, diagnósticos e terapêuticos,
são próprios e exclusivos de profissional
fisioterapeuta;
2 - Que o fisioterapeuta intervem nos distúrbios
funcionais de órgãos e sistemas, cuidando
de seus aspectos biomecânicos, cinéticos
e sinérgicos, com fins de superar as manifestações
clínicas decorrentes, resgatando a saúde
funcional do indivíduo;
3 - Que as práticas da quiropraxia e da
osteopatia estão fundamentadas em ações
manipulativas e de ajustamento ósteo-mio-articular,
diagnósticos e terapêuticos;
4 - Que no país, já existem fisioterapeutas
com formação específica em Quiropraxia
e em Osteopatia, interferindo, através destes
conhecimentos, no meio social, sem controle ético
institucional específico;
RESOLVE:
Art. 1º: - Reconhecer a Quiropraxia e a
Osteopatia como especialidades do profissional Fisioterapeuta;
Art. 2º: - Os certificados de conclusão
de cursos de quiropraxia e/ou de osteopatia somente
serão aceitos, se oriundos de instituição
de reconhecida idoneidade no ensino das linhas de conhecimento
referenciadas, devendo comprovarem uma carga horária
mínima de 1500 h (um mil e quinhentas horas),
sendo 1/3 (um terço) de atividades práticas,
com duração mínima de 2 (dois)
anos.
Parágrafo Único - Para que os títulos
tenham validade perante o Sistema COFFITO/CREFITOs,
as instituições concedentes deverão
remeter os seus projetos pedagógicos a análise
e a deliberação do Plenário do
COFFITO.
Art. 3º: - O Fisioterapeuta com formação
em quiropraxia ou osteopatia, oriundo de curso com carga
horária inferior ao determinado nesta Resolução,
deverá complementar sua formação
acadêmica em curso reconhecido pelo COFFITO, para
que possa alcançar a condição de
especialista, previsto nesta Resolução.
Art. 4º: - O membro do corpo docente de
curso reconhecido pelo COFFITO deverá ter registro
profissional nesta instituição, quando
Fisioterapeuta.
Art. 5º: - Somente após efetuado
o registro de seu título de qualificação
em quiropraxia e/ou em osteopatia no COFFITO, poderá
o Fisioterapeuta se anunciar como especialista na área
de conhecimento objeto desta resolução,
pelos meios eticamente permitidos.
Art. 6º: - O profissional fisioterapeuta
com registro de título no COFFITO, nos termos
desta Resolução, fica para os efeitos
de direito, sujeito as normas previstas no Código
de Ética e no Código de Processo Disciplinar
do Fisioterapeuta, considerando que por ordenamento
legal, as atividades ora reconhecidas, não são
autônomas em relação a Fisioterapia,
esta regulamentada, pela Lei Federal n.º 6316/75.
Art. 7º: - O profissional amparado por
esta Resolução deverá ter anotado
na sua carteira de identidade profissional (tipo livro)
a condição de especialista, conforme o
instituído por esta Resolução;
Art. 8º: - Os casos omissos serão
deliberados pelo Plenário do COFFITO;
Art. 9º: - Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Ruy Gallart de Menezes
PRESIDENTE Célia Rodrigues Cunha
DIRETORA-SECRETÁRIA |