| Dá nova redação
e institui Parágrafo Único ao Artigo 3º,
extingue o artigo 5º e renumera os subseqüentes
da Resolução COFFITO 188/98, dando outras
providências.
O Plenário do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA
E TERAPIA OCUPACIONAL - COFFITO, no exercício
de suas atribuições legais e regimentais
e, cumprindo o deliberado em sua 95ª Reunião
Ordinária, ocorrida aos dias 22 e 23 de agosto
de 2001; decide:
Art. 1º - É instituído Parágrafo
Único e alterada a redação do Artigo
3º da Resolução COFFITO nº 188
(D.O.U de 09/12/1998), que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º: Fica assegurado ao Fisioterapeuta,
pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias
a partir da publicação desta Resolução,
desde que comprovado o efetivo exercício profissional
no campo desta especialidade, por período não
inferior a 05 (cinco) anos e após ter o exame
documental comprobatório da atividade profissional
referida, analisado e homologado pelo Plenário
do COFFITO e, aos possuidores de certificados concedidos
pela Sociedade Brasileira de Fisioterapia Respiratória
- SOBRAFIR, expedidos a partir de 1984 e até
180 (cento e oitenta) dias após a data de 09
de dezembro de 1998, requerer o seu reconhecimento pelo
COFFITO na qualidade de Especialista, nos termos desta
Resolução."
Parágrafo Único - Não serão
aceitos certificados expedidos pela SOBRAFIR na qualidade
de "honoris causa".
Art. 2º - Fica revogado o Artigo 5º
da Resolução COFFITO nº 188/98 (D.O.U
09/12/1998).
Art. 3º - Ficam renumerados os Artigos 6º
e 7º da Resolução COFFITO 188/98
(D.O.U 09/12/1998).
Art. 4º - Esta Resolução entra
em vigor na data da sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Ruy Gallart de Menezes
PRESIDENTE
Célia Rodrigues Cunha
DIRETORA-SECRETÁRIA |