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Dá nova redação ao Artigo 3º, extingue o artigo 5º e renumera os subseqüentes da Resolução COFFITO 189/98, dando outras providências.

O Plenário do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e, cumprindo o deliberado em sua 95ª Reunião Ordinária, ocorrida aos dias 22 e 23 de agosto de 2001; decide:

Art. 1º - É instituído Parágrafo Único e alterada a redação do Artigo 3º da Resolução COFFITO nº 189 (D.O.U de 09/12/1998), que passa a ter a seguinte redação: "Art. 3º: Fica assegurado ao Fisioterapeuta, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Resolução, desde que comprovado o efetivo exercício profissional no campo desta especialidade, por período não inferior a 05 (cinco) anos e após ter o exame documental comprobatório da atividade profissional referida, analisado e homologado pelo Plenário do COFFITO, requerer o seu reconhecimento pelo COFFITO na qualidade de Especialista, nos termos desta Resolução."

Art. 2º - Fica revogado o Artigo 5º da Resolução COFFITO nº 189/98 (D.O.U 09/12/1998).

Art. 3º - Ficam renumerados os artigos 6º e 7º da Resolução COFFITO 189/98 (D.O.U 09/12/1998).

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Ruy Gallart de Menezes
PRESIDENTE

Célia Rodrigues Cunha
DIRETORA-SECRETÁRIA