| Dá nova redação
ao Artigo 3º, extingue o artigo 5º e renumera
os subseqüentes da Resolução COFFITO
189/98, dando outras providências.
O Plenário do CONSELHO FEDERAL
DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - COFFITO, no
exercício de suas atribuições legais
e regimentais e, cumprindo o deliberado em sua 95ª
Reunião Ordinária, ocorrida aos dias 22
e 23 de agosto de 2001; decide:
Art. 1º - É instituído
Parágrafo Único e alterada a redação
do Artigo 3º da Resolução COFFITO
nº 189 (D.O.U de 09/12/1998), que passa a ter a
seguinte redação: "Art. 3º:
Fica assegurado ao Fisioterapeuta, pelo prazo de até
180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação
desta Resolução, desde que comprovado
o efetivo exercício profissional no campo desta
especialidade, por período não inferior
a 05 (cinco) anos e após ter o exame documental
comprobatório da atividade profissional referida,
analisado e homologado pelo Plenário do COFFITO,
requerer o seu reconhecimento pelo COFFITO na qualidade
de Especialista, nos termos desta Resolução."
Art. 2º - Fica revogado o Artigo 5º
da Resolução COFFITO nº 189/98 (D.O.U
09/12/1998).
Art. 3º - Ficam renumerados os artigos
6º e 7º da Resolução COFFITO
189/98 (D.O.U 09/12/1998).
Art. 4º - Esta Resolução
entra em vigor na data da sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Ruy Gallart de Menezes
PRESIDENTE
Célia Rodrigues Cunha
DIRETORA-SECRETÁRIA
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