| Dispõe sobre
a prática da acupuntura pelo Fisioterapeuta e dá
outras providências. Presidente do Conselho
Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso
de suas atribuições e cumprindo deliberação
do Plenário, em sua 42ª Reunião Ordinária,
realizada em 21 e 22 de junho de 1985,
RESOLVE:
Art. 1º. No exercício de suas atividades
profissionais, o Fisioterapeuta poderá aplicar,
complementarmente, os princípios, métodos
e técnicas da acupuntura desde que apresente,
ao respectivo CREFITO, título, diploma ou certificado
de conclusão de curso específico patrocinado
por entidade de acupuntura de reconhecida idoneidade
científica, ou por universidade.
§ 1º. A idoneidade científica
da entidade de acupuntura será demonstrada pelo
interessado através de atos, fatos, documentos
e outros elementos admitidos no meio científico
e profissional.
§ 2º. Depois de aceito e registrado
no COFFITO o diploma ou certificado de curso ministrado
por entidade de acupuntura, o CREFITO expedirá
documento comprobatório que habilita o Fisioterapeuta
a aplicar os métodos e técnicas da acupuntura
nas suas atividades profissionais.
Art. 2º. O CREFITO manterá registro
dos Fisioterapeutas habilitados à prática
acupunturista.
§ 1º. O CREFITO poderá, segundo
normas baixadas pelo COFFITO, solicitar que o Fisioterapeuta
nas condições do § 2º. do Art.
1º. demonstre, periodicamente, a atualidade científica
dos conhecimentos obtidos na área da acupuntura.
§ 2º. Somente depois de efetuado o
registro da qualificação em acupuntura,
poderá o Fisioterapeuta anunciar, pelos meios
eticamente permitidos, o conhecimento da prática
acupunturista.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo Único - Ao Fisioterapeuta que já
tenha habilitação na área da acupuntura
fica concedido o prazo de cento e oitenta (180) dias
para regularizá-la no CREFITO, nos termos desta
Resolução.
Art. 3º. Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
Sonia Gusman
PRESIDENTE
Vladimiro Ribeiro de Oliveira
SECRETÁRIO |