Baixa
Atos Complementares à Resolução
COFFITO-8, relativa ao exercício profissional
do FISIOTERAPEUTA, e à Resolução
COFFITO-37, relativa ao registro de empresas nos Conselhos
Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, e dá
outras providências.
O Presidente do Conselho Federal de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício
de suas atribuições e cumprindo deliberação
do Plenário, em sua 49ª. Reunião
Ordinária, realizada em 09 de maio de 1987, na
conformidade com a competência prevista no inciso
II, do artigo 5º., da Lei n.º 6.316, de 17.12.75,
Considerando que a Fisioterapia é uma ciência
aplicada, cujo objeto de estudos é o movimento
humano em todas as suas formas de expressão e
potencialidades, quer nas suas alterações
patológicas, quer nas suas repercussões
psíquicas e orgânicas, com objetivos de
preservar, manter, desenvolver ou restaurar a integridade
de órgão, sistema ou função;
Considerando que como processo terapêutico lança
mão de conhecimentos e recursos próprios,
com os quais, baseando-se nas condições
psico-físico-social, busca promover, aperfeiçoar
ou adaptar através de uma relação
terapêutica, o indivíduo a uma melhor qualidade
de vida;
Considerando que utiliza, para alcançar os fins
e objetivos propostos nas suas metodologias, a ação
isolada ou conjugada de fontes geradoras termoterápicas,
crioterápicas, fototerápicas, eletroterápicas,
sonidoterápicas e aeroterápicas, bem como
agentes cinésio-mecano-terápicos, e outros,
decorrentes da evolução e produção
científica nesta área.
Considerando que por sua formação acadêmico-profissional,
pode o Fisioterapeuta atuar juntamente com outros profissionais
nos diversos níveis de assistência à
Saúde, na administração de serviços,
na área educacional e no desenvolvimento de pesquisas;
Considerando que métodos e técnicas fisioterápicas
são atos privativos de profissional Fisioterapeuta,
e que métodos compreendem um conjunto sistemático
de procedimentos orientados para os fins de produção
e/ou aplicação de conhecimentos e que
técnicas, são todas as atividades específicas
apropriadas aos princípios gerais delineados
na metodologia, compreendendo ainda, avaliação
físico-funcional, prescrição fisioterapêutica,
programação e uso dos recursos terapêuticos,
reavaliação, e alta fisioterápica;
Considerando que a Reabilitação é
um processo de consolidação de objetivos
terapêuticos, não caracterizando área
de exclusividade profissional, e sim uma proposta de
atuação multiprofissional voltada para
a recuperação e o bem-estar bio-psico-social
do indivíduo, onde a cada profissional componente
da Equipe deve ser garantida a dignidade e autonomia
técnica no seu campo específico de atuação,
observados os preceitos legais do seu exercício
profissional;
Considerando que o Decreto n.º 20.931, de 11.01.1932,
em relação à área da Fisioterapia
está devidamente revogado pelo artigo 25º,
da Lei n.º 6.316, de 17.12.75, conforme princípio
jurídico que a Lei mais nova revoga a anterior,
no que couber;
Considerando o preceitua o Decreto-Lei nº. 938/69,
o Decreto n.º 90.640/84, a Lei n.º 7.439/85,
a Resolução n.º. 04/83 (Parecer n.º
622/82, do Conselho Federal de Educação),
e demais dispositivos legais;
RESOLVE:
Artigo 1º. É competência do
FISIOTERAPEUTA, elaborar o diagnóstico fisioterapêutico
compreendido como avaliação físico-funcional,
sendo esta, um processo pelo qual, através de
metodologias e técnicas fisioterapêuticas,
são analisados e estudados os desvios físico-funcionais
intercorrentes, na sua estrutura e no seu funcionamento,
com a finalidade de detectar e parametrar as alterações
apresentadas, considerados os desvios dos graus de normalidade
para os de anormalidade; prescrever, baseado no constatado
na avaliação físico-funcional as
técnicas próprias da Fisioterapia, qualificando-as
e quantificando-as; dar ordenação ao processo
terapêutico baseando-se nas técnicas fisioterapêuticas
indicadas; induzir o processo terapêutico no paciente;
dar altas nos serviços de Fisioterapia, utilizando
o critério de reavaliações sucessivas
que demonstrem não haver alterações
que indiquem necessidade de continuidade destas práticas
terapêuticas.
Artigo 2º. O FISIOTERAPEUTA deve reavaliar sistematicamente
o paciente, para fins de reajuste ou alterações
das condutas terapêuticas próprias empregadas,
adequando-as à dinâmica da metodologia
adotada.
Artigo 3º. - O FISIOTERAPEUTA é profissional
competente para buscar todas as informações
que julgar necessárias no acompanhamento evolutivo
do tratamento do paciente sob sua responsabilidade,
recorrendo a outros profissionais da Equipe de Saúde,
através de solicitação de laudos
técnicos especializados, como resultados dos
exames complementares, a eles inerentes.
Artigo 4º. Ao profissional FISIOTERAPEUTA
é vedado, em atividade profissional nos Serviços
de Fisioterapia, atribuir ou delegar funções
de sua exclusividade e competência para profissionais
não habilitados ao exercício profissional
da Fisioterapia.
Artigo 5º. Somente poderão usar a
expressão FISIOTERAPIA as empresas registradas
no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional
- CREFITO - da jurisdição, na conformidade
com o preceituado no § único do artigo 12º,
da Lei n.º 6.316, de 17.12.75.
Artigo 6º. O uso da expressão FISIOTERAPIA
por qualquer estabelecimento, sob qualquer objetivo,
caracteriza prestação de serviços
nesta área, sendo, desta forma, campo de abrangência
fiscalizadora desta Autarquia.
Artigo 7º. Os casos omissos serão
resolvidos pelo Plenário deste Egrégio
Conselho Federal.
Artigo 8º. Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 09 de maio de 1987.
Ruy Gallart de Menezes
PRESIDENTE
Célia Rodrigues Cunha
DIRETORA-SECRETÁRIA |