| Baixa Atos Complementares
à Resolução COFFITO-60, que dispõe
sobre a prática da acupuntura pelo Fisioterapeuta,
e dá outras providências. O
Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional, no exercício de suas atribuições
e cumprindo deliberação do Plenário,
em sua 51ª. Reunião Ordinária, realizada
em 21 e 22 abril de 1986,
Considerando que a resolução COFFITO-60,
que dispõe sobre a prática da acupuntura
pelo FISIOTERAPEUTA, determina que no exercício
de suas atividades profissionais, o FISIOTERAPEUTA poderá
aplicar, complementarmente, os princípios, métodos
e técnicas da acupuntura desde que apresente,
ao respectivo CREFITO, título, ou certificado
de conclusão de curso específico patrocinado
por entidade de acupuntura de reconhecida idoneidade
científica, ou por universidade;
Considerando que a idoneidade científica da entidade
será demonstrada pelo interessado, ou mesmo pela
própria entidade ministradora do curso, através
de atos, fatos, documentos e outros elementos admitidos
no meio educacional, científico e profissional;
Considerando que, por não existir currículo
mínimo fixado para curso de acupuntura, por parte
das entidades oficiais responsáveis e disciplinadoras
da área acadêmica;
Considerando que as entidades no país de reconhecida
idoneidade científica e educacional, ministram
cursos de acupuntura com carga horária mínima
de seiscentas (600) horas, sendo 1/3 (um terço)
de atividade teóricas, e o restante de atividade
práticas, num mínimo de 2 (dois) anos;
Considerando que, para reconhecer o certificado expedido
por entidade de reconhecida idoneidade científica
e educacional que ministra curso de acupuntura, o COFFITO,
para fins de registro previsto na Resolução
COFFITO-60, precisa determinar a carga horária
mínima do curso;
Considerando que a Justiça Federal reconheceu
que a acupuntura é atividade profissional vinculada
à Saúde Pública e que mantém
afinidade com as atividades dos FISIOTERAPEUTAS, exigindo
para seu exercício a devida habilitação
e que o registro no COFFITO para o exercício
da atividade é feito com a chancela do Poder
Público, podendo gerar penalidades de toda ordem,
inclusive as disciplinares previstas em Lei ou Regimentos
dos Órgãos criados para o controle e fiscalização
do exercício profissional e que a inscrição
no CREFITO e conseqüente expedição
de documento autorizando o exercício da atividade
de acupuntura, importa no reconhecimento do Poder Público
de que o inscrito é pessoa capacitada e pressupõe
que o órgão fiscalizador teria examinado
os títulos de habilitação correspondente
(Juízo da 5ª. VARA FEDERAL/RJ - Sentença
em Mandado de Segurança nº. 7681470/86);
Considerando que o EGRÉRIO TRIBUNAL FEDERAL DE
RECURSOS reconheceu a legitimidade do FISIOTERAPEUTA
para exercer complementarmente em suas atividades profissionais
a acupuntura, na concordância com o preceituado
na Resolução COFFITO-60 (Acórdão
1ª. Turma Registro AMS 113658/RJ - Sessão
de 16.06.1987);
Considerando que ao reconhecer a legitimidade do FISIOTERAPEUTA
inscrito no CREFITO e com registro no COFFITO para exercer
complementarmente em suas atividades profissionais a
acupuntura, na concordância com a Resolução
COFFITO-60, o TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS - TFR, assegura
ao profissional o direito de inscrição
em Concurso Público, ou sob qualquer outra forma,
destinado à admissão de profissional ao
exercício da acupuntura;
Considerando que nenhum curso que ministre acupuntura
em razão mesmo do Acórdão do TRIBUNAL
FEDERAL DE RECURSOS - TFR, poderá impedir o FISIOTERAPEUTA
de matricular-se para obtenção do respectivo
certificado da entidade patrocinadora, para fins de
prova perante o COFFITO, na conformidade com a Resolução
COFFITO-60,
RESOLVE:
Art. 1º. Para os efeitos previstos na Resolução
COFFITO-60, o certificado de conclusão de curso
de acupuntura, somente será aceito e registrado
no COFFITO, se o curso for ministrado por entidade de
reconhecida idoneidade científica e educacional,
comprovar caga horária mínima de seiscentas
(600) horas, sendo 1/3 (um terço) de atividades
teóricas e com duração mínima
de 2 (dois) anos.
Parágrafo Único - O membro do Corpo Docente
dos Cursos de Acupuntura deve ter registro no COFFITO,
nos termos desta Resolução, quando Fisioterapeuta.
Art. 2º. Após registrado no COFFITO
o certificado, na forma do caput do Art. 1º., o
CREFITO promoverá a inscrição do
documento, em livro próprio, habilitando o FISIOTERAPEUTA
a aplicar, complementarmente, os métodos e técnicas
da acupuntura nas suas atividades profissionais.
Parágrafo Único - O CREFITO anotará
na Carteira de Identidade Profissional do FISIOTERAPEUTA
(modelo livro), os elementos relativos ao registro e
inscrição da habilitação
na Autarquia.
Art. 3º. Somente depois de efetuado o registro
de qualificação em acupuntura, poderá
o FISIOTERAPEUTA exercer a prática profissional
e anunciar, pelos meios eticamente permitidos, o conhecimento
científico-profissional da acupuntura.
Parágrafo Único - O profissional FISIOTERAPEUTA
habilitado para o exercício da acupuntura, fica,
para os efeitos de direito, sujeito às normas
previstas no Código de Ética e no Código
de Processo Disciplinar do FISIOTERAPEUTA, considerando
que a atividade da acupuntura é complementar
e não autônoma.
Art. 4º. Para os fins previstos neste ato
normativo, não comprovando o FISIOTERAPEUTA a
carga horária mínima fixada no caput do
Art. 1º., deverá complementá-la,
para obtenção do registro de qualificação
para a prática da acupuntura, perante o COFFITO.
Art. 5º. Fica assegurado, na conformidade
com o Acórdão do TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS
- TFR, que reconheceu legitimidade ao FISIOTERAPEUTA
de aplicar, complementarmente, os métodos e técnicas
de acupuntura nas suas atividades profissionais, na
forma da Resolução COFFITO-60, o direito
de inscrição em Concurso Público,
ou sob qualquer outra forma, destinado à admissão
de profissional ao exercício da acupuntura.
Art. 6º. Nenhum curso que ministre acupuntura,
na forma prevista no caput do Art. 1º. desta Resolução,
em razão, inclusive, do Acórdão
do TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS - TFR, poderá
negar ao FISIOTERAPEUTA o direito de matricular-se para
obtenção do respectivo certificado de
conclusão de curso, para os fins de prova perante
o COFFITO, na conformidade com o previsto na Resolução
COFFITO-60.
Art. 7º. Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação, sendo
ato complementar da Resolução COFFITO-60,
revogadas as disposições em contrário.
Ruy Gallart de Menezes
PRESIDENTE
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