| Inclui categoria funcional no Grupo-Outras
Atividades de Nível Superior a que se refere a
Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá
outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
usando de atribuição que lhe confere o
artigo 81º, item III, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei
nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
DECRETA:
Art. 1º. Fica incluída no Grupo-Outras
Atividades de Nível Superior estruturado pelo
Decreto nº 72.493, de 19 de julho de 1973, com
as alterações posteriores, a Categoria
Funcional de Fisioterapeuta designada pelo código
NS-943 ou LT-NS-943.
Parágrafo Único - A categoria funcional
de que trata este artigo compreende atividades de nível
superior, envolvendo supervisão, coordenação,
programação e execução especializada
referente a trabalhos relativos à utilização
de métodos e técnicas fisioterápicas,
avaliação e reavaliação
de todo processo terapêutico utilizado em prol
da reabilitação física e mental
do paciente.
Art. 2º. As classes integrantes da categoria
funcional prevista no artigo anterior distribuir-se-ão
na forma do anexo deste decreto e terão as seguintes
características:
Classe "C" - atividades de planejamento, supervisão,
coordenação, orientação,
avaliação, controle e execução
em grau de maior complexidade;
Classe "B" - atividades de supervisão,
coordenação, orientação,
programação, controle, avaliação
e execução especializada, em grau de maior
complexidade;
Classe "A" - atividades de supervisão,
coordenação, orientação,
controle, programação e execução
especializada.
Art. 3º. Os ocupantes de cargos efetivos
ou empregos permanentes da antiga Categoria Funcional
de Técnico de Reabilitação, atual
Terapeuta Ocupacional, portadores de habilitação
legal para o exercício da profissão de
Fisioterapeuta e que estejam exercendo atividades próprias
dessa profissão, poderão ser reclassificados
na Categoria Funcional de Fisioterapeuta de que trata
este decreto, ressalvado o respectivo regime jurídico.
Parágrafo Único - A reclassificação
referida neste artigo será feita na referência
igual à que o servidor estiver ocupando.
Art. 4º. Ressalvado o caso previsto no artigo
anterior, o ingresso na categoria funcional de que trata
este decreto far-se-á na referência inicial
da classe A, mediante concurso público, no regime
da legislação trabalhista, observadas
as normas regulamentares, exigindo-se do candidato certificado
ou diploma do curso superior de Fisioterapia ou habilitação
legal equivalente e registro no Conselho Regional respectivo.
Art. 5º. Os integrantes da Categoria Funcional
de Fisioterapeuta ficarão sujeitos à prestação
mínima de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Art. 6º. Na aplicação do disposto
neste decreto serão observadas, no que couber,
as demais normas constantes do Decreto nº 72.493,
de 19 de julho de 1973.
Art. 7º. Este decreto entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 10 de dezembro de 1984; 163º
da Independência e 96º da República.
João Figueiredo
Ibrahim Abi-Ackel
ANEXO
Art. 2º do Decreto nº 90.640, de 10 de dezembro
de 1984, GRUPO-OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR
código - NS-900CATEGORIA FUNCIONAL: FISIOTERAPEUTA,
código NS-943 ou LT-NS-943 DENOMINAÇÃO
( FISIOTERAPEUTA ) CLASSE ESPECIAL ( C, B e
A ) |