| Cria o Conselho Federal e
os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional
e dá outras providências. O Presidente
da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Dos Conselhos Federal e Regionais de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional
Art. 1º. São criados o Conselho Federal
e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional,
com a incumbência de fiscalizar o exercício
das profissões de Fisioterapeuta e Terapeuta
Ocupacional definidas no Decreto-Lei nº 938, de
13 de outubro de 1969.
§ 1º. Os Conselhos Federal e Regionais
a que se refere este artigo constituem, em conjunto,
uma autarquia federal vinculada ao Ministério
do Trabalho.
§ 2º. O Conselho Federal de Fisioterapia
e Terapia Ocupacional terá sede e foro no Distrito
Federal e jurisdição em todo o País
e os Conselhos Regionais em Capitais de Estados ou Territórios.
Art. 2º. O Conselho Federal compor-se-á
de 9 (nove) membros efetivos e suplentes, respectivamente,
eleitos pela forma estabelecida nesta Lei.
§ 1º. Os membros do Conselho Federal
e respectivos suplentes, com mandato de 4 (quatro) anos,
serão eleitos por um Colégio Eleitoral
integrado de 1 (um) representante de cada Conselho Regional,
por este eleito em reunião especialmente convocada.
§ 2º. O Colégio Eleitoral convocado
para a composição do Conselho Federal
reunir-se-á, preliminarmente, para exame, discussão,
aprovação e registro das chapas concorrentes,
realizando as eleições 24 (vinte e quatro)
horas após a sessão preliminar.
§ 3º. Competirá ao Ministro
do Trabalho baixar as instruções reguladoras
das eleições de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional.
Art. 3º. Os membros dos Conselhos Regionais
de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e os respectivos
suplentes, com mandato de 4 (quatro) anos, serão
eleitos pelo sistema de eleição direta,
através do voto pessoal, secreto e obrigatório,
aplicando-se pena de multa em importância não
excedente ao valor da anuidade ao membro que deixar
de votar sem causa justificada.
§ 1º. O exercício do mandato
de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais
de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, assim como a
respectiva eleição, mesmo na condição
de suplente, ficarão subordinados, além
das exigências constantes do artigo 530 da Consolidação
das Leis do Trabalho e legislação complementar,
ao preenchimento dos seguintes requisitos e condições
básicas.
I - cidadania brasileira;
II - habilitação profissional na
forma da legislação em vigor;
III - pleno gozo dos direitos profissionais,
civis e políticos;
IV - inexistência de condenação
por crime contra a segurança nacional.
Art. 4º. A extinção ou perda
de mandato de membro do Conselho Federal ou dos Conselhos
Regionais ocorrerá:
I - por renúncia;
II - por superveniência de causa de que
resulte a inabilitação para o exercício
da profissão;
III - por condenação a pena superior
a 2 (dois) anos, em virtude de sentença transitada
em julgado;
IV - por destituição de cargo,
função ou emprego, relacionado à
prática de ato de improbidade na administração
pública ou privada, em virtude de sentença
transitada em julgado;
V - por falta de decoro ou conduta incompatível
com a dignidade do órgão;
VI - por ausência, sem motivo justificado,
a 3 (três) sessões consecutivas ou 6 (seis)
intercaladas em cada ano.
Art. 5º. Compete ao Conselho Federal:
I - eleger, dentre os seus membros, por maioria
absoluta, o seu Presidente e o Vice-Presidente;
II - exercer função normativa,
baixar atos necessários à interpretação
e execução do disposto nesta Lei e à
fiscalização do exercício profissional,
adotando providências indispensáveis à
realização dos objetivos institucionais;
III - supervisionar a fiscalização
do exercício profissional em todo o território
nacional;
IV - organizar, instalar, orientar e inspecionar
os Conselhos Regionais e examinar suas prestações
de contas, neles intervindo desde que indispensável
ao restabelecimento da normalidade administrativa ou
financeira ou a garantia da efetividade do princípio
da hierarquia institucional;
V - elaborar e aprovar seu Regimento, ad referendum
do Ministro do Trabalho;
VI - examinar e aprovar os Regimentos dos Conselhos
Regionais, modificando o que se fizer necessário
para assegurar unidade de orientação e
uniformidade de ação;
VII - conhecer e dirimir dúvidas suscitadas
pelos Conselhos Regionais e prestar-lhes assistência
técnica permanente;
VIII - apreciar e julgar os recursos de penalidade
imposta pelos Conselhos Regionais;
IX - fixar o valor das anuidades, taxas, emolumentos
e multas devidas pelos profissionais e empresas aos
Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados;
X - aprovar sua proposta orçamentária
e autorizar a abertura de créditos adicionais,
bem como operações referentes a mutações
patrimoniais;
XI - dispor, com a participação
de todos os Conselhos Regionais, sobre o Código
de Ética Profissional, funcionando como Tribunal
Superior de Ética Profissional;
XII - estimular a exação no exercício
da profissão, velando pelo prestígio e
bom nome dos que a exercem;
XIII - instituir o modelo das carteiras e cartões
de identidade profissional;
XIV - autorizar o presidente a adquirir, onerar
ou alienar bens imóveis;
XV - emitir parecer conclusivo sobre prestação
de contas a que esteja obrigado;
XVI - publicar, anualmente, seu orçamento
e respectivos créditos adicionais, os balanços,
a execução orçamentária
e o relatório de suas atividades.
Art. 6º. Os Conselhos Regionais de Fisioterapia
e Terapia Ocupacional serão organizados nos moldes
do Conselho Federal.
Art. 7º. Aos Conselhos Regionais compete:
I - eleger, dentre os seus membros, por maioria
absoluta, o seu Presidente e o Vice-Presidente;
II - expedir a carteira de identidade profissional
e o cartão de identificação aos
profissionais registrados;
III - fiscalizar o exercício profissional
na área de sua jurisdição representando,
inclusive, às autoridades competentes, sobre
os fatos que apurar e cuja solução ou
repressão não seja de sua alçada;
IV - cumprir e fazer cumprir as disposições
desta lei, das resoluções e demais normas
baixadas pelo Conselho Federal;
V - funcionar como tribunal Regional de Ética,
conhecendo, processando e decidindo os casos que lhe
forem submetidos;
VI - elaborar a proposta de seu Regimento, bem
como as alterações, submetendo-a à
aprovação do Conselho Federal;
VII - propor ao Conselho Federal as medidas necessárias
ao aprimoramento dos serviços e do sistema de
fiscalização do exercício profissional;
VIII - aprovar a proposta orçamentária
e autorizar a abertura de créditos adicionais
e as operações referentes a mutações
patrimoniais;
IX - autorizar ao Presidente adquirir, onerar
ou alienar bens imóveis;
X - arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos
e adotar todas as medidas destinadas à efetivação
de sua receita, destacando e entregando ao Conselho
Federal as importâncias correspondentes à
sua participação legal;
XI - promover, perante o juízo competente,
a cobrança das importâncias correspondentes
a anuidades, taxas, emolumentos e multas, esgotados
os meios de cobrança amigável;
XII - estimular a exação no exercício
da profissão, velando pelo prestígio e
bom conceito dos que a exercem;
XIII - julgar as infrações e aplicar
as penalidades previstas nesta Lei e em normas complementares
ao Conselho Federal;
XIV - emitir parecer conclusivo sobre prestação
de contas a que esteja obrigado;
XV - publicar, anualmente, seu orçamento
e respectivos créditos adicionais, os balanços,
a execução orçamentária,
o relatório de suas atividades e a relação
dos profissionais registrados.
Art. 8º. Aos Presidentes dos Conselhos Federal
e Regionais incumbe a administração e
a representação legal dos mesmos, facultando-se-lhes
suspender o cumprimento de qualquer deliberação
de seu Plenário que lhes pareça inconveniente
ou contrária aos interesses da instituição,
submetendo essa decisão à autoridade competente
do Ministério do Trabalho ou ao Conselho Federal,
respectivamente.
Art. 9º. Constitui renda do Conselho Federal:
I - 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação
de anuidades, taxas, emolumentos e multas de cada Conselho
Regional;
II - legados, doações e subvenções;
III - rendas patrimoniais.
Art.10º. Constitui renda dos Conselhos Regionais:
I - 80% (oitenta por cento) do produto da arrecadação
de anuidades, taxas, emolumentos e multas;
II - legados, doações e subvenções;
III - rendas patrimoniais.
Art. 11º. A renda dos Conselhos Federal
e Regionais só poderá ser aplicada na
organização e funcionamento de serviços
úteis à fiscalização do
exercício profissional, bem como em serviços
de caráter assistencial, quando solicitados pelas
Entidades Sindicais.
CAPÍTULO II
Do Exercício Profissional
Art. 12º. O livre exercício da profissão
de Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional em todo território
nacional somente é permitido ao portador de Carteira
Profissional expedida por órgão competente.
Parágrafo único. É obrigatório
o registro nos Conselhos Regionais das empresas cujas
finalidades estejam ligadas à fisioterapia ou
terapia ocupacional, na forma estabelecida em Regulamento.
Art. 13º. Para o exercício da profissão
na administração pública direta
e indireta, nos estabelecimentos hospitalares, nas clínicas,
ambulatórios, creches, asilos ou exercícios
de cargo, função ou emprego de assessoramento,
chefia ou direção, será exigida,
como condição essencial, a apresentação
da carteira profissional de Fisioterapeuta ou de Terapeuta
Ocupacional.
Parágrafo único. A inscrição
em concurso público dependerá de prévia
apresentação da Carteira Profissional
ou certidão do Conselho Regional de que o profissional
está no exercício de seus direitos.
Art. 14º. O exercício simultâneo,
temporário ou definitivo, da profissão
em área de jurisdição de dois ou
mais Conselhos Regionais submeterá o profissional
de que trata esta Lei às exigências e formalidades
estabelecidas pelo Conselho Federal.
CAPÍTULO III
Das Anuidades
Art. 15º. O pagamento da anuidade ao Conselho
Regional da respectiva jurisdição constitui
condição de legitimidade do exercício
da profissão.
Parágrafo único. A anuidade será
paga até 31 de março de cada ano, salvo
a primeira que será devida no ato do registro
do profissional ou da empresa.
CAPÍTULO IV
Das Infrações e Penalidades
Art. 16º. Constitui infração
disciplinar:
I - transgredir preceito do Código de
Ética Profissional;
II - exercer a profissão, quando impedido
de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o
seu exercício aos não registrados ou aos
leigos;
III - violar sigilo profissional;
IV - praticar, no exercício da atividade
profissional, ato que a Lei defina como crime ou contravenção;
V - não cumprir, no prazo assinalado,
determinação emanada de órgão
ou autoridade do Conselho Regional de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional, em matéria de competência
deste, após regularmente notificado;
VI - deixar de pagar, pontualmente, ao Conselho
Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, as contribuições
a que está obrigado;
VII - faltar a qualquer dever profissional prescrito
nesta Lei;
VIII - manter conduta incompatível com
o exercício da profissão.
Parágrafo único. As faltas serão
apuradas, levando-se em conta a natureza do ato e as
circunstâncias de cada caso.
Art. 17º. As penas disciplinares consistem
em:
I - advertência;
II - repreensão;
III - multa equivalente a até 10 (dez)
vezes o valor da anuidade;
IV - suspensão do exercício profissional
pelo prazo de até 3 (três) anos, ressalvada
a hipótese prevista no parágrafo 7º;
V - cancelamento do registro profissional.
§ 1º. Salvo os casos de gravidade manifesta
ou reincidência, a imposição de
penalidades obedecerá à gradação
deste artigo, observadas as normas estabelecidas pelo
Conselho Federal para disciplina do processo de julgamento
das infrações.
§ 2º. Na fixação da pena
serão considerados os antecedentes profissionais
do infrator, o seu grau de culpa, as circunstâncias
atenuantes e agravantes e as conseqüências
da infração.
§ 3º. As penas de advertência,
repreensão e multa serão comunicadas pelo
Conselho Regional, em ofício reservado, não
se fazendo constar dos assentamentos do profissional
punido, senão em caso de reincidência.
§ 4º. Da imposição de
qualquer penalidade caberá recurso com efeito
suspensivo, ao Conselho Federal: I - voluntário,
no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência
da decisão;
II - "ex-offício", nas hipóteses
dos incisos IV e V deste artigo, no prazo de 30 (trinta)
dias a contar da decisão.
§ 5º. As denúncias somente serão
recebidas quando assinadas, declinada a qualificação
do denunciante e acompanhada da indicação
dos elementos comprobatórios do alegado.
§ 6º. A suspensão por falta
de pagamento de anuidades, taxas ou multas só
cessará com a satisfação da dívida,
podendo ser cancelado o registro profissional, após
decorridos 3 (três) anos.
§ 7º. É lícito ao profissional
punido requerer, à instância superior,
a revisão do processo, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da ciência da punição.
§ 8º. Das decisões do Conselho
Federal ou de seu Presidente, por força de competência
privativa, caberá recurso, em 30 (trinta) dias,
contados da ciência para o Ministro do Trabalho.
§ 9º. As instâncias recorridas
poderão reconsiderar suas próprias decisões.
§ 10º. A instância ministerial
será última e definitiva, nos assuntos
relacionados com a profissão e seu exercício.
Art. 18º. O pagamento da anuidade fora do
prazo sujeitará o devedor à multa prevista
no Regulamento.
CAPÍTULO V
Disposições Gerais
Art. 19º. Os membros dos Conselhos farão
jús a uma gratificação, por sessão
a que comparecerem, na forma estabelecida em legislação
própria.
Art. 20º. Aos servidores dos Conselhos de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional aplica-se o regime
jurídico da Consolidação das Leis
do Trabalho.
Art. 21º. Os Conselhos de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional estimularão, por todos os
meios, inclusive mediante concessão de auxílio,
segundo normas aprovadas pelo Conselho Federal, as realizações
de natureza cultural visando ao profissional e à
Classe.
Art. 22º. Os estabelecimentos de ensino
superior, que ministrem cursos de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional, deverão enviar, até 6 (seis)
meses da conclusão dos membros, ao Conselho Regional
da jurisdição de sua sede, ficha
de cada aluno a que conferir diploma ou certificado,
contendo seu nome, endereço, filiação
e data da conclusão.
CAPÍTULO VI
Disposições Transitórias
Art. 23º. A carteira profissional de que
trata o Capítulo II somente será exigível
a partir de 180 (cento e oitenta) dias contados da instalação
do respectivo Conselho Regional.
Art. 24º. O primeiro Conselho Federal de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional será constituído
pelo Ministro do Trabalho.
Art. 25º. Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 17 de dezembro de 1975; 154º
da Independência e 87º da República.
Ernesto Geisel
Ney Braga
Arnaldo Prieto
Paulo de Almeida Machado |