| Provê sobre
as profissões de Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional
e dá outras providências. Os Ministros
da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica
Militar, usando das atribuições que lhes
confere o artigo 1º do Ato Institucional nº
12, de 31 de agosto de 1969, combinado com o parágrafo
1º do artigo 2º do Ato Institucional nº
5, de 13 de dezembro de 1968, decretam:
Art. 1º. É assegurado o exercício
das profissões de fisioterapeuta e terapeuta
ocupacional, observado o disposto no presente.
Art. 2º. O fisioterapeuta e o terapeuta
ocupacional, diplomados por escolas e cursos reconhecidos,
são profissionais de nível superior.
Art. 3º. É atividade privativa do
fisioterapeuta executar métodos e técnicas
fisioterápicos com a finalidade de restaurar,
desenvolver e conservar a capacidade física do
paciente.
Art. 4º. É atividade privativa do
terapeuta ocupacional executar métodos e técnicas
terapêuticas e recreacionais, com a finalidade
de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade mental
do paciente.
Art. 5º. Os profissionais de que tratam
os artigos 3º e 4º poderão, ainda,
no campo de atividades específicas de cada um:
I - dirigir serviços em órgãos
e estabelecimentos públicos ou particulares,
ou assessorá-los tecnicamente;
II - exercer o magistério nas disciplinas
de formação básica ou profissional,
de nível superior ou médio;
III - supervisionar profissionais e alunos em
trabalhos técnicos e práticos.
Art. 6º. Os profissionais de que trata o
presente Decreto-Lei, diplomados por escolas estrangeiras
devidamente reconhecidas no país de origem, poderão
revalidar seus diplomas.
Art. 7º. Os diplomas conferidos pelas escolas
ou cursos a que se refere o artigo 2º deverão
ser registrados no órgão competente do
Ministério da Educação e Cultura.
Art. 8º. Os portadores de diplomas expedidos
até a data da publicação do presente
Decreto-Lei, por escolas ou cursos reconhecidos, terão
seus direitos assegurados, desde que requeiram, no prazo
de 120 (cento e vinte) dias, o respectivo registro,
observando-se quando for o caso, o disposto no art.
6º.
Art. 9º. É assegurado, a qualquer
entidade pública ou privada que mantenha cursos
de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, o direito de
requerer seu reconhecimento, dentro do prazo de 120
(cento e vinte) dias, a partir da data da publicação
do presente Decreto-Lei.
Art. 10º. Todos aqueles que, até
a data da publicação do presente Decreto-Lei,
exerçam sem habilitação profissional,
em serviço público, atividades de que
cogita o artigo 1º serão mantidos nos níveis
funcionais que ocupam e poderão ter as denominações
de auxiliar-de-fisioterapia e auxiliar de terapia ocupacional,
se obtiverem certificado em exame de suficiência.
§ 1º. O disposto no artigo é
extensivo, no que couber, aos que, em idênticas
condições e sob qualquer vínculo
empregatício, exerçam suas atividades
em hospitais e clínicas particulares.
§ 2º. A Diretoria do Ensino Superior
do Ministério da Educação e Cultura
promoverá a realização, junto às
instituições universitárias competentes,
dos exames de suficiência a que se refere este
artigo.
Art. 11º. Ao órgão competente
do Ministério da Saúde caberá fiscalizar,
em todo o território nacional, diretamente ou
através das repartições sanitárias
congêneres dos Estados, Distrito Federal e Territórios,
o exercício das profissões de que trata
o presente Decreto-Lei.
Art. 12º. O Grupo da Confederação
Nacional das Profissões Liberais, constante do
Quadro de Atividades e Profissões, anexo à
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943,
é acrescido das categorias profissionais de fisioterapeuta,
terapeuta ocupacional e auxiliar de terapia ocupacional.
Art. 13º. O presente Decreto-Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Brasília, 13 de outubro de 1969; 148º da
Independência e 81º da República.
Augusto Homann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Tarso Dutra
Leonel Miranda |