| Aprova o Código de
Ética Profissional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
A Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições
e cumprindo deliberação do Plenário,
em sua 12ª Reunião Ordinária, realizada
em 1 e 2 de julho de 1978, no exercício de competência
a que alude o inciso XI do artigo 5º, da Lei nº.
6.316 de 17 de dezembro de 1975.
RESOLVE:
Art. 1º. Fica aprovado o Código de
Ética Profissional de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional que com esta é publicado. Art. 2º.
Esta resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 3 de julho de 1978
Sonia Gusman
PRESIDENTE
Vladimiro Ribeiro de Oliveira
SECRETÁRIO
CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DE FISIOTERAPIA
E TERAPIA OCUPACIONAL APROVADO PELA RESOLUÇÃO
COFFITO-10, DE 3 DE JULHO DE 1978
CAPÍTULO I
DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS
Art. 1º. O fisioterapeuta e o terapeuta
ocupacional prestam assistência ao homem, participando
da promoção, tratamento e recuperação
de sua saúde
Art. 2º. O fisioterapeuta e o terapeuta
ocupacional zelam pela provisão e manutenção
de adequada assistência ao cliente.
Art. 3º. A responsabilidade do fisioterapeuta
e/ou terapeuta ocupacional, por erro cometido em sua
atuação profissional, não é
diminuída, mesmo quando cometido o erro na coletividade
de uma instituição ou de uma equipe.
Art. 4º. O fisioterapeuta e o terapeuta
ocupacional avaliam sua competência e somente
aceitam atribuição ou assumem encargo,
quando capazes de desempenho seguro para o cliente.
Art. 5º. O fisioterapeuta e o terapeuta
ocupacional atualizam e aperfeiçoam seus conhecimentos
técnicos, científicos e culturais em benefício
do cliente e do desenvolvimento de suas profissões.
Art. 6º. O fisioterapeuta e o terapeuta
ocupacional são responsáveis pelo desempenho
técnico do pessoal sob sua direção,
coordenação, supervisão e orientação.
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Art. 7º. São deveres do fisioterapeuta
e do terapeuta ocupacional nas respectivas áreas
de atuação:
I - exercer sua atividade com zelo, probidade
e decoro e obedecer aos preceitos da ética profissional,
da moral, do civismo e das leis em vigor, preservando
a honra, o prestígio e as tradições
de suas profissões;
II - respeitar a vida humana desde a concepção
até a morte, jamais cooperando em ato em que
voluntariamente se atente contra ela, ou que coloque
em risco a integridade física ou psíquica
do ser humano;
III - prestar assistência ao indivíduo,
respeitados a dignidade e os direitos da pessoa humana,
independentemente de qualquer consideração
relativa à etnia, nacionalidade, credo político,
religião, sexo e condições socioeconômica
e cultural e de modo a que a prioridade no atendimento
obedeça exclusivamente a razões de urgência;
IV - utilizar todos os conhecimentos técnicos
e científicos a seu alcance para prevenir ou
minorar o sofrimento do ser humano e evitar o seu extermínio;
V - respeitar o natural pudor e a intimidade
do cliente;
VI - respeitar o direito do cliente de decidir
sobre sua pessoa e seu bem-estar;
VII - informar ao cliente quanto ao diagnóstico
e prognóstico fisioterápico e/ou terapêutico
ocupacional e objetivos do tratamento, salvo quanto
tais informações possam causar-lhe dano;
VIII - manter segredo sobre fato sigiloso de
que tenha conhecimento em razão de sua atividade
profissional e exigir o mesmo comportamento do pessoal
sob sua direção;
IX - colocar seus serviços profissionais
à disposição da comunidade em caso
de guerra, catástrofe, epidemia ou crise social,
sem pleitear vantagem pessoal;
X - assumir seu papel na determinação
de padrões desejáveis do ensino e do exercício
de fisioterapia e/ou terapia ocupacional;
XI - oferecer ou divulgar seus serviços
profissionais de forma compatível com a dignidade
da profissão e a leal concorrência; e
XII - cumprir e fazer cumprir os preceitos contidos
neste Código e levar ao conhecimento do Conselho
Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional o ato
atentório a qualquer de seus dispositivos.
Art. 8º. É proibido ao fisioterapeuta
e ao terapeuta ocupacional, nas respectivas áreas
de atuação:
I - negar assistência, em caso de indubitável
urgência;
II - abandonar o cliente em meio a tratamento,
sem a garantia de continuidade de assistência,
salvo por motivo relevante;
III - concorrer, de qualquer modo para que outrem
exerça ilegalmente atividade privativa do fisioterapeuta
e/ou terapeuta ocupacional;
IV - prescrever medicamento ou praticar ato cirúrgico;
V - recomendar, prescrever e executar tratamento
ou nele colaborar, quando:
a) desnecessário;
b) proibido por lei ou pela ética profissional;
c) atentório à moral ou à
saúde do cliente; e
d) praticado sem o consentimento do cliente ou
de seu representante legal ou responsável, quando
se tratar de menor ou incapaz;
VI - promover ou participar de atividade de ensino
ou pesquisa que envolva menor ou incapaz, sem observância
às disposições legais pertinentes;
VII - promover ou participar de atividade de
ensino ou pesquisa em que direito inalienável
do homem seja desrespeitado, ou acarrete risco de vida
ou dano a sua saúde;
VIII - emprestar, mesmo a título gratuito,
seu nome, fora do âmbito profissional para propaganda
de medicamento ou outro produto farmacêutico,
tratamento, instrumental ou equipamento, ou publicidade
de empresa industrial ou comercial com atuação
na industrialização ou comercialização
dos mesmos;
IX - permitir, mesmo a título gratuito,
que seu nome conste do quadro de pessoal de hospital,
casa de saúde, ambulatório, consultório,
clínica, policlínica, escola, curso, empresa
balneária hidro-mineral, entidade desportiva
ou qualquer outra empresa ou estabelecimento congênere
similar ou análogo, sem nele exercer as atividades
de fisioterapia e/ou terapia ocupacional pressupostas;
X - receber, de pessoa física ou jurídica,
comissão, remuneração, benefício
ou vantagem que não corresponde a serviço
efetivamente prestado;
XI - exigir, de instituição ou
cliente, outras vantagens, além do que lhe é
devido em razão de contrato, honorários
ou exercício de cargo, função ou
emprego;
XII - trabalhar em empresa não registrada
no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional
da região;
XIII - trabalhar em entidade, ou com ela colaborar
onde não lhe seja assegurada autonomia profissional,
ou sejam desrespeitados princípios éticos,
ou inexistam condições que garantam adequada
assistência ao cliente e proteção
a sua intimidade;
XIV - delegar suas atribuições,
salvo por motivo relevante;
XV - permitir que trabalho que executou seja
assinado por outro profissional, bem como assinar trabalho
que não executou, ou do qual não tenha
participado;
XVI - angariar ou captar serviço ou cliente,
com ou sem a intervenção de terceiro,
utilizando recurso incompatível com a dignidade
da profissão ou que implique concorrência
desleal;
XVII - receber de colega e/ou de outro profissional,
ou a ele pagar, remuneração a qualquer
título, em razão de encaminhamento de
cliente;
XVIII - anunciar cura ou emprego de terapia infalível
ou secreta;
XIX - usar título que não possua;
XX - dar consulta ou prescrever tratamento por meio
de correspondência, jornal, revista, rádio,
televisão ou telefone;
XXI - divulgar na imprensa leiga declaração,
atestado ou carta de agradecimento, ou permitir sua
divulgação, em razão de serviço
profissional prestado;
XXII - desviar, para clínica particular,
cliente que tenha atendimento em razão do exercício
de cargo, função ou emprego;
XXIII - desviar, para si ou para outrem, cliente
de colega;
XXIV - atender a cliente que saiba estar em tratamento
com colega, ressalvadas as seguintes hipóteses:
a) a pedido do colega;
b) em caso de indubitável urgência;
e
c) no próprio consultório, quando
procurado espontaneamente pelo cliente;
XXV - recusar seus serviços profissionais
a colega que deles necessite, salvo quando motivo relevante
justifique o procedimento;
XXVI - divulgar terapia ou descoberta cuja eficácia
não seja publicamente reconhecida pelos organismos
profissionais competentes;
XXVII - deixar de atender a convite ou intimação
de Conselho de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para
depor em processo ou sindicância ético-profissional;
XXVIII - prescrever tratamento sem examinar diretamente
o cliente, exceto em caso de indubitável urgência
ou impossibilidade absoluta de realizar o exame; e
XXIX - inserir em anúncio profissional
fotografia, nome, iniciais de nomes, endereço
ou qualquer outra referência que possibilite a
identificação de cliente.
Art. 9º. O fisioterapeuta e o terapeuta
ocupacional fazem o diagnóstico fisioterápico
e/ou terapêutico ocupacional e elaboram o programa
de tratamento.
Art. 10º. O fisioterapeuta e o terapeuta
ocupacional reprovam quem infringe postulado ético
ou dispositivo legal e representam à chefia imediata
e à instituição, quando for o caso,
em seguida, se necessário, ao Conselho Regional
de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
Art. 11º. O fisioterapeuta e o terapeuta
ocupacional protegem o cliente e a instituição
em que trabalham contra danos decorrentes de imperícia,
negligência ou imprudência por parte de
qualquer membro da equipe de saúde, advertindo
o profissional faltoso e, quando não atendidos,
representam à chefia imediata e, se necessário,
à da instituição, e em seguida
ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional,
a fim de que sejam tomadas medidas, conforme o caso,
para salvaguardar a saúde, o conforto e a intimidade
do cliente ou a reputação profissional
dos membros da equipe de saúde.
Art. 12º. O fisioterapeuta e o terapeuta
ocupacional comunicam ao Conselho Regional de Fisioterapia
e Terapia Ocupacional recusa ou demissão de cargo,
função ou emprego, motivada pela necessidade
de preservar os legítimos interesses de suas
profissões.
Art. 13º. O fisioterapeuta e o terapeuta
ocupacional, à vista de parecer diagnóstico
recebido e após buscar as informações
complementares que julgar convenientes, avaliam e decidem
quanto à necessidade de submeter o cliente à
fisioterapia e/ou terapia ocupacional, mesmo quando
o tratamento é solicitado por outro profissional.
Art. 14º. O fisioterapeuta e o terapeuta
ocupacional zelam para que o prontuário do cliente
permaneça fora do alcance de estranhos à
equipe de saúde da instituição,
salvo quando outra conduta seja expressamente recomendada
pela direção da instituição.
Art. 15º. O fisioterapeuta e o terapeuta
ocupacional zelam pelo cumprimento das exigências
legais pertinentes a substâncias entorpecentes
e outras de efeitos análogos, determinantes de
dependência física ou psíquica.
Art. 16º. O fisioterapeuta e o terapeuta
ocupacional são pontuais no cumprimento das obrigações
pecuniárias inerentes ao exercício das
respectivas profissões.
CAPÍTULO III
DO FISIOTERAPEUTA E DO TERAPEUTA OCUPACIONAL PERANTE
AS ENTIDADES DAS CLASSES
Art. 17º. O fisioterapeuta e o terapeuta
ocupacional, por sua atuação nos órgãos
das respectivas classes, participam da determinação
de condições justas de trabalho e/ou aprimoramento
cultural para todos os colegas.
Art. 18º. É dever do fisioterapeuta
e do terapeuta ocupacional:
I - pertencer, no mínimo, a uma entidade
associativa da respectiva classe, de caráter
cultural e/ou sindical, da jurisdição
onde exerce sua atividade profissional; e
II - apoiar as iniciativas que visam o aprimoramento
cultural e a defesa dos legítimos interesses
da respectiva classe.
CAPÍTULO IV
DO FISIOTERAPEUTA E DO TERAPEUTA OCUPACIONAL PERANTE
OS COLEGAS E DEMAIS MEMBROS DA EQUIPE DE SAÚDE
Art. 19º. O fisioterapeuta e o terapeuta
ocupacional tratam os colegas e outros profissionais
com respeito e urbanidade, não prescindindo de
igual tratamento e de suas prerrogativas.
Art. 20º. O fisioterapeuta e o terapeuta
ocupacional desempenham com exação sua
parte no trabalho em equipe.
Art. 21º. O fisioterapeuta e o terapeuta
ocupacional participam de programas de assistência
à comunidade, em âmbito nacional e internacional.
Art. 22º. O fisioterapeuta e/ou terapeuta
ocupacional chamado a uma conferência, com colega
e/ou outros profissionais, é respeitoso e cordial
para com os participantes, evitando qualquer referência
que possa ofender a reputação moral e
científica de qualquer deles.
Art. 23º. O fisioterapeuta e/ou terapeuta
ocupacional solicitado para cooperar em diagnóstico
ou orientar em tratamento considera o cliente como permanecendo
sob os cuidados do solicitante.
Art. 24º. O fisioterapeuta e/ou terapeuta
ocupacional que solicita, para cliente sob sua assistência,
os serviços especializados de colega, não
indica a este a conduta profissional a observar.
Art. 25º. O fisioterapeuta e/ou terapeuta
ocupacional que recebe cliente confiado por colega,
em razão de impedimento eventual deste, reencaminha
o cliente ao colega uma vez cessado o impedimento.
Art. 26º. É proibido ao fisioterapeuta
e ao terapeuta ocupacional:
I - prestar ao cliente assistência que,
por sua natureza, incumbe a outro profissional;
II - concorrer, ainda que a título de
solidariedade, para que colega pratique crime, contravenção
penal ou ato que infrinja postulado ético-profissional;
III - pleitear cargo, função ou
emprego ocupado por colega, bem como praticar ato que
importe em concorrência desleal ou acarrete dano
ao desempenho profissional de colega;
IV - aceitar, sem anuência do Conselho Regional
de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, cargo, função
ou emprego vago pela razão prevista no art. 12º;
e
V - criticar, depreciativamente, colega ou outro
membro da equipe de saúde, a entidade onde exerce
a profissão, ou outra instituição
de assistência à saúde.
CAPÍTULO V
DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS
Art. 27º. O fisioterapeuta e o terapeuta
ocupacional têm direito a justa remuneração
por seus serviços profissionais.
Art. 28º. O fisioterapeuta e o terapeuta
ocupacional, na fixação de seus honorários,
consideram como parâmetros básicos:
I - condições socioecômicas
da região;
II - condições em que a assistência
foi prestada: hora, local, distância, urgência
e meio de transporte utilizado;
III - natureza da assistência prestada
e tempo despendido; e
IV - complexidade do caso.
Art. 29º. O fisioterapeuta e o terapeuta
ocupacional podem deixar de pleitear honorários
por assistência prestada a:
I - ascendente, descendente, colateral, afim
ou pessoa que viva sob dependência econômica;
II - colega ou pessoa que viva sob a dependência
econômica deste, ressalvado o recebimento do valor
do material porventura despendido na prestação
de assistência;
III - pessoa reconhecidamente carente de recursos;
e
IV - instituição de finalidade
filantrópica, reconhecida como de utilidade pública
que, a critério do Conselho Regional de Fisioterapia
e Terapia Ocupacional, não tenha condição
de remunerá-lo adequadamente e cujos dirigentes
não percebam remuneração ou outra
vantagem, a qualquer título.
Art. 30º. É proibido ao fisioterapeuta
e/ou terapeuta ocupacional prestar assistência
profissional gratuita ou a preço ínfimo,
ressalvado o disposto no art. 29º, e encaminhar
a serviço gratuito de instituicão assistencial
ou hospitalar, cliente possuidor de recursos para remunerar
o tratamento, quando disso tenha conhecimento.
Art. 31º. É proibido ao fisioterapeuta
e/ou terapeuta ocupacional afixar tabela de honorários
fora do recinto de seu consultório ou clínica,
ou promover sua divulgação de forma incompatível
com a dignidade da profissão ou que implique
concorrência desleal.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32º. Ao infrator deste Código,
e de outros preceitos fixados em lei ou em ato do Conselho
Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, são
aplicadas as penas disciplinares previstas no art. 17º,
da Lei nº 6.316/75." (Conforme alteração
da Resolução Coffito 26)
Art. 33º. Os casos omissos serão resolvidos
pelo Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia
e Terapia Ocupacional. Art. 34º.
Este Código poderá ser alterado pelo Conselho
Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, por iniciativa
própria, ouvidos os Conselhos Regionais, ou mediante
de um Conselho Regional. |