| O CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA
OCUPACIONAL, determina aos Conselhos Regionais de Fisioterapia
e Terapia Ocupacional - CREFITOS, priorizarem a fiscalização
dos órgãos públicos, quer a nível
federal, estadual ou municipal, e dá outras providências.
O Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional - COFFITO, no exercício de
suas atribuições e cumprindo deliberação
do Plenário em sua 58ª. Reunião Ordinária,
realizada em 19 de março de 1991, com fundamento
no previsto no art. 1º. incisos II, III e XII do
art. 5º., incisos III, IV, V e XII do art. 7º.
da Lei n.º 6316 de 17.12.75, e demais legislações
pertinentes,
Considerando que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais
de Fisioterapia e Terapia Ocupacional são órgãos
normativos-supervisionador e, fiscalizadores das profissões
de Fisioterapeuta e de Terapeuta Ocupacional e das áreas
da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional;
Considerando que é dever legal e função
social do COFFITO e dos CREFITOS manterem o controle
ético e científico dos serviços
e dos atendimentos de Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional,
prestados à população pelos órgãos
públicos, quer a nível federal, estadual
ou municipal;
Considerando que os órgãos públicos
ao assumirem a responsabilidade da atenção
Fisioterapêutica e/ou Terapêutica Ocupacional
à população, especialmente a mais
carente, têm o dever moral e social de oferecerem
estas práticas terapêuticas de forma séria
e responsável, com validade científica
comprovada, o que só se tornará possível,
quando observadas as legislações pertinentes
aos exercícios destas profissões, resolve:
Art. 1º. Determinar aos Conselhos Regionais
de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - CREFITOS, priorizarem
a fiscalização dos órgãos
públicos, quer a nível federal, estadual
ou municipal, com o respectivo controle ético
e científico dos serviços e/ou atendimentos
de Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional, ou ainda,
aqueles que ofereçam a qualquer tipo estas práticas
terapêuticas a população.
Art. 2º. O procedimento fiscalizador, independente
de fazer cumprir a obrigatoriedade do registro do órgão
público, na qualidade de prestador de serviços
e/ou atendimentos de Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional
no CREFITO da jurisdição, isentando-o
do pagamento de emolumentos e anuidade, determinará,
também, a anotação dos profissionais
responsáveis por estas práticas terapêuticas,
no caso o Fisioterapeuta e/ou Terapeuta ocupacional,
na forma das legislações vigentes e pertinentes.
Art. 3º. O procedimento fiscalizador deverá
dar origem a relatórios técnicos-especializados,
elaborados por profissionais da Fisioterapia e/ou Terapia
Ocupacional, com a finalidade de possibilitar a apresentação
das distorções constatadas nas Instituições
Públicas, aos gestores da política Nacional
de Saúde, com o objetivo de sanear e qualificar
a prestação de serviços nestas
áreas, onde a exclusividade do controle ético
e científico, legalmente, é de competência
desta Autarquia.
Art. 4º. O ato fiscalizador, nestas condições,
se faz necessário como fator de proteção
da sociedade, frente às severas distorções
encontradas quando estas práticas terapêuticas
lhe são oferecidas pelos órgãos
públicos assistenciais de Saúde, que,
via de regra, não cumprem as legislações
regulamentadoras destas áreas profissionais,
refletindo em danos a saúde da população-alvo.
Art. 5º. Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Ruy Gallart de Menezes
PRESIDENTE |