| O CONSELHO
FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, fixa
critérios e atenção nos campos
da Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional, a serem observados
pelas empresas de Saúde de Grupo ou análogas,
que ofereçam estas práticas terapêuticas,
e dá outras providências.
O Presidente do Conselho Federal de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, no exercício
de suas atribuições e cumprindo deliberação
do Plenário em sua 58ª. Reunião Ordinária,
realizada em 19.03.1991, com fundamento no previsto
no art. 1º., incisos II, III e XII do art. 5º.,
incisos III, IV, V e XII do art. 7º. da Lei n.º
6316 de 17.12.1975, e demais legislações
pertinentes,
Considerando que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais
de Fisioterapia e Terapia Ocupacional são órgãos
normativos-supervisionador e, fiscalizadores das profissões
de Fisioterapeuta e de Terapeuta Ocupacional e das áreas
da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional;
Considerando que é dever legal e função
social do COFFITO e dos CREFITOS manterem o controle
ético e científico dos serviços
e/ou atendimentos de Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional,
prestados à população pelas empresas
de Saúde de Grupo análogas, direta ou
indiretamente;
Considerando que o registro de empresas prestadoras
de Serviços de Fisioterapia e/ou Terapia ocupacional
e a anotação dos profissionais Fisioterapeutas
e/ou Terapeutas ocupacionais por eles responsáveis,
são obrigatórios nos CREFITOS da jurisdição,
em cumprimento ao previsto no Parágrafo Único
do art. 12 da Lei n.º 6.316 de 17.12.1975, na Resolução
COFFITO-37, na Instrução Normativa n.º
60 de 27.04.1987 da Secretaria da Receita Federal, e
demais legislações pertinentes;
Considerando que as empresas de Saúde de Grupo
ou análogas, ao assumirem a responsabilidade
da atenção Fisioterapêutica e/ou
Terapêutica Ocupacional para os seus associados,
direta ou indiretamente, têm o dever legal de
assegurar que as prestações destas práticas
terapêuticas sejam procedidas de forma séria,
ética e responsável, sob a responsabilidade
de profissionais das próprias áreas, observando,
obrigatoriamente, as legislações pertinentes
ao exercício das profissões de Fisioterapeuta
e de Terapeuta Ocupacional e das áreas da Fisioterapia
e da Terapia Ocupacional;
Considerando que as infrações apuradas
nas prestadoras de Serviços de Fisioterapia e/ou
Terapia Ocupacional, independente de punibilidades pecuniárias
cabíveis a essas empresas, sujeita o respectivo
responsável técnico, Fisioterapeuta e/ou
Terapeuta Ocupacional, a punição ético-disciplinar,
a partir do momento em que a prestadora de serviços
tenha obtido o seu registro nesta Autarquia, resolve:
Art. 1º. As empresas de Saúde de
Grupo ou análogas, que prestem serviços
e/ou atendimentos Fisioterapêuticos e/ou Terapêuticos
Ocupacionais diretamente aos seus associados estão
obrigadas ao registro no CREFITO da jurisdição
e a anotação dos profissionais Fisioterapeutas
e/ou Terapeutas Ocupacionais por eles responsáveis.
Art. 2º. As empresas de Saúde de
Grupo ou análogas, contratantes de serviços
e/ou atendimentos Fisioterapêuticos e/ou Terapêuticos
Ocupacionais, por intermédio de terceiros, para
os seus associados, estão obrigadas a exigirem
a comprovação prévia dos registros
dos seus contratados, quer pessoa física ou pessoa
jurídica, perante o CREFITO da jurisdição,
em cumprimento ao previsto no art. 12º e seu Parágrafo
Único da Lei n.º 6.316 de 17.12.1975, na
Resolução COFFITO-37, na resolução
COFFITO-8, na instrução Normativa n.º
60 de 27.04.1987 da Secretaria da Receita Federal, e
demais legislações pertinentes.
Parágrafo Único - O não cumprimento
do previsto no caput do artigo acima, determinará
ao CREFITO da jurisdição autuar a empresa
de Saúde de Grupo ou análoga, e aplicar
multa correspondente a 10 UPM (Unidade Padrão
de Multa) e em dobro, em caso de reincidência,
por pessoa física ou pessoa jurídica contratada
irregularmente.
Art. 3º. As empresas de Saúde de
Grupo ou análogas, não poderão,
a qualquer título, limitar previamente o direito
do associado, de acesso pleno ao arsenal terapêutico,
existente nos campos da Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional.
Art. 4º. As atenções Fisioterapêuticas
e/ou Terapêuticas Ocupacionais terão seus
limites de necessidade da atuação do profissional,
bem como, do arsenal terapêutico a ser empregado,
estabelecidos pelo próprio Fisioterapeuta e/ou
Terapeuta Ocupacional, através de consultas com
avaliações específicas, dentro
de seus respectivos campos de intervenção
profissional, manifestado por intermédio de laudos
especializados, que justifiquem as necessidade das condutas
terapêuticas indicadas.
Art. 5º. O laudo do profissional Fisioterapeuta
e/ou do Terapeuta Ocupacional é o instrumento
único necessário, com validade ética
e científica, capaz de justificar as práticas
terapêuticas indicadas, nos seus respectivos campos
de intervenção profissional.
Art. 6º. Será da responsabilidade
do profissional Fisioterapeuta e/ou Terapeuta Ocupacional,
responsável pelo atendimento, garantir ao paciente
sob sua atenção o acesso a todo arsenal
terapêutico disponível e efetivamente necessário
ao restabelecimento de sua melhor quantidade de vida.
Art. 7º. O profissional Fisioterapeuta e/ou
Terapeuta Ocupacional que não utilizar os meios
necessários, éticos e científicos
ou mesmo, que não denunciar tal cerceamento ao
Conselho Regional - CREFITO da jurisdição,
colaborando de forma omissa, colocando em risco a saúde
de paciente submetido aos seus cuidados, é passível
de procedimento ético-disciplinar.
Art. 8º. Qualquer cidadão, no seu
legítimo direito de consumidor, pode e deve denunciar
ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional
- CREFITO da jurisdição, propaganda enganosa
e/ou atos ou fatos de pessoa física e/ou pessoa
jurídica, inclusive, as de Saúde de Grupo
ou análogas, ou de Instituição
Pública, relativos às práticas
Fisioterapêuticas e/ou Terapêuticas Ocupacionais,
oferecidas e/ou prestadas de forma danosa ou prejudicial
a sua saúde, devendo o Conselho Regional, na
forma do inciso III do art. 7º. da lei n.º
6.316 de 17.12.75, proceder sindicância sumária
e, não sendo a repressão de sua alçada,
representar, imediatamente, às autoridades competentes.
Parágrafo Único - É propaganda
enganosa oferecer serviços e/ou atendimentos
de Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional à terceiros
sem garantir que a prescrição e a indução
das práticas terapêuticas indicadas estejam
sob a responsabilidade de profissional Fisioterapeuta
e/ou Terapeuta Ocupacional, conforme o caso, únicos
habilitados e qualificados nestas áreas, estando
o infrator incurso também, na Lei n.º 8.078/90.
Art. 9º. Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Ruy Gallart de Menezes
PRESIDENTE |