| O CONSELHO
FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, dispõe
sobre o registro de Diplomas de graduados no estrangeiro,
em cursos de Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional,
perante a Autarquia, e dá outras providências.
O Presidente do Conselho Federal de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício
de suas atribuições e cumprindo deliberação
do Plenário, em sua 59ª. Reunião
Ordinária, realizada nos dias 26 e 27 de novembro
de 1991, na conformidade com a competência prevista
nos Incisos II, do art. 5º., da Lei n.º 6.316,
de 17.12.1975, e demais legislações pertinentes,
Considerando o que prevê o art. 2º. do Decreto
lei n.º 938/69 - Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais,
diplomados por Universidades e/ou Faculdades com cursos
reconhecidos, são profissionais de nível
superior;
Considerando que a Resolução n.º
04, do Conselho Federal de Educação, fixou
os currículos mínimos para os Cursos de
Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, com duração
mínima de 4 (quatro) anos e máxima de
8 (oito) anos;
Considerando que a revalidação de diplomados
no estrangeiro, por parte dos órgãos competentes,
exige uma isonomia de estudos superiores por parte do
candidato nas Instituições Estrangeiras;
Considerando que é obrigação da
Instituição responsável pela revalidação
constatar se o Diploma corresponde, na origem, a estudos
superiores, compatíveis com a duração
mínima exigível no Brasil;
Considerando que uma vez comprovado ter esta Autarquia
sido induzida ao erro e concedido outorga para exercício
profissional de estrangeiro, em desacordo com a legislação
brasileira, é de direito, apurar e revogar o
ato, resolve:
Art. 1º. Não será concedida
outorga de exercício profissional para diplomado
no exterior, sem que haja comprovação
forma de que sua graduação se estabeleceu
em estudo de nível superior, em Instituição
de Ensino Superior, com curso reconhecido pelo Governo
do país de origem.
Art. 2º. Uma vez constatada qualquer outorga
já concedida, em desacordo com o previsto no
art. 1º., desta Resolução, deverá
o CREFITO da jurisdição fazer sindicância,
encaminhando relatório conclusivo para deliberação
do Egrégio Conselho Federal, que tomará
as medidas legais cabíveis, inclusive, formalizando
a cassação da outorga concedida indevidamente.
Art. 3º. Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Ruy Gallart de Menezes
PRESIDENTE
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