O CONSELHO
FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, dispõe
sobre as atribuições do Exercício
da Responsabilidade Técnica nos campos assistenciais
da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional e dá
outras providências.
O Presidente do CONSELHO FEDERAL DE
FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no exercício
de suas atribuições e cumprindo deliberação
do Plenário em sua 61ª. Reunião Ordinária,
realizada nos dias 17 e 18 de novembro de 1992, na conformidade
com a competência prevista no inciso II do art.
5º., da Lei n.º 6.316 de 17/12/75,
Considerando que entre outras atribuições
privativas nos campos da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional
compete ao Fisioterapeuta e/ou Terapeuta Ocupacional,
conforme o tipo de assistência, dirigir ou assessorar
tecnicamente serviços próprios destes
tipos de assistência, em instituições
públicas ou privadas, de qualquer natureza, sob
qualquer título;
Considerando que o exercício da responsabilidade
técnica exigida para os serviços de Fisioterapia
e/ou Terapia Ocupacional, isolados ou alocados em clínicas,
hospitais ou instituições outras, devem
garantir que as práticas terapêuticas oferecidas
a terceiros o sejam, dentro de critérios éticos
e científicos válidos;
Considerando que o responsável técnico
tem obrigação de garantir à clientela,
em seu respectivo campo de intervenção
ético e científico, uma prática
assistencial de validade científica comprovada,
coerente com cada caso apresentado;
Considerando o preceituado no código de ética
profissional, é proibido ao Fisioterapeuta e
ao Terapeuta Ocupacional, em suas respectivas áreas
de intervenção, permitir o uso de seu
nome por consultórios, clínicas, hospitais
ou instituições outras, sem que neles
compareça, exercendo com plena autonomia e responsabilidade,
as atividades próprias da Fisioterapia e/ou Terapia
Ocupacional, conforme o disposto nas Resoluções
COFFITO-8, COFFITO-80 e COFFITO-81, ficando o infrator
sujeito às penalidades cabíveis inclusive,
sob a ótica ético-disciplinar;
Considerando que a ausência do profissional, durante
os horários de atendimento, violenta o sentido
da responsabilidade assumida perante a clientela, é
o mesmo passível de punibilidade pecuniária
por desídia, omissão ou conivência,
independente do aspecto ético-disciplinar.
Considerando ser o responsável técnico
o legitimador ético e legal necessário
para que consultórios, clínicas, hospitais
e instituições outras possam oferecer
à comunidade, as práticas assistenciais
da Fisioterapia e/ou da Terapia Ocupacional, assim como
obter o necessário registro no Conselho Regional
da jurisdição (CREFITO), resolve:
Art. 1º. A responsabilidade técnica
pelas atividades profissionais, próprias da Fisioterapia
e/ou Terapia Ocupacional, desempenhadas em todos os
seus graus de complexidade, em consultórios,
clínicas, casas de saúde, hospitais, empresas
e outras entidades, constituída ou que venha
a ser constituída, no todo ou em parte, individualmente,
em sociedade ou condomínio, inominadamente ou
sob qualquer designação ou razão
social, com finalidade lucrativa ou não, privada
ou governamental, que ofereçam à população
assistência terapêutica que inclua em seus
serviços diagnose fisioterapêutica e/ou
terapêutica ocupacional, prescrição,
programação e indução dos
métodos e/ou das técnicas próprias
daquelas assistenciais, só poderá ser
exercida, com exclusividade e autonomia, por profissional
Fisioterapeuta e/ou Terapeuta Ocupacional, de acordo
com tipo de assistência oferecida, com registro
no Conselho Regional da Jurisdição, em
que esteja localizada a prestadora dos serviços.
Parágrafo Único - A responsabilidade técnica
somente poderá ser exercida por Fisioterapeuta
e/ou Terapeuta Ocupacional em no máximo 2 (dois)
serviços, devendo o CREFITO da jurisdição
manter controle próprio, através de livro,
ficha ou sistema informatizado.
Art. 2º. O responsável técnico
responderá, perante o CREFITO, por ato de administração
do agente empregador, que corroborar, ou não
denunciar e que concorra, de qualquer forma, para:
I - Lesão dos di reitos da clientela.
II - Exercício ilegal da profissão
de Fisioterapeuta ou da profissão de Terapeuta
Ocupacional.
III - Não acatamento às disposições
desta, de outras resoluções do COFFITO,
bem como às leis e outras normas emanadas dos
CREFITOS.
Art. 3º. É atribuição
do responsável técnico garantir que, durante
os horários de atendimento à clientela,
estejam em atividades no serviço profissionais
Fisioterapeutas e/ou Terapeutas Ocupacionais, em número
compatível com a natureza da atenção
a ser prestada.
Art. 4º. A responsabilidade técnica
cessa pelo cancelamento, o qual é processado
pelo CREFITO, quando:
I - Solicitado, por escrito, pelo profissional
ou pela empresa; ou
II - cancelada a inscrição do profissional
ou registro da empresa; ou
III - Ocorrido o impedimento do profissional
para o exercício da profissão; ou
IV - Transferida a residência do profissional,
com ânimo definitivo, para local que, a juízo
do CREFITO, impossibilite ao mesmo o exercício
da função; ou
V - Deixar o profissional de cumprir, no prazo
devido, sua obrigação pecuniária
junto ao CREFITO.
Art. 5º. A empresa, órgão,
entidade ou instituição, deverá
substituir o responsável técnico no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir
da cessação da responsabilidade técnica
anterior, estando impedido de oferecer estas práticas
assistenciais se no período não constar
com a presença do Fisioterapeuta e/ou do Terapeuta
Ocupacional, de acordo com a assistência proposta.
Art. 6º. Ao profissional responsável
técnico, que por desídia, omissão
ou conivência, descumprir o preceituado no Art.
1º., Art. 2º. e seus incisos,
Art. 3º. e Art. 7º. e seus incisos
desta resolução, será aplicada
uma multa no valor correspondente a 2 (duas) anuidades
vigentes, na data da emissão da notificação
para recolhimento de multa.
Parágrafo Único - Na reincidência,
a multa será em dobro, ficando o profissional
impedido de assumir responsabilidade técnica,
independente de instauração de processo
ético-disciplinar.
Art. 7º. É atribuição
do profissional responsável técnico observar
que os estágios curriculares, sempre que oferecidos,
o sejam de acordo com a Lei n.º 6.494/77, seguindo
os seguintes critérios:
I - Só poderá ser realizado, com
a interveniência, obrigatória, da Instituição
de Ensino Superior.
II - Só poderá ocorrer a partir
do 6º. período da graduação,
por ser parte do ciclo de matérias profissionalizantes,
consoante com a Resolução CFE n.º
04/83.
III. Só poderá alcançar
uma relação máxima de 1 (um) preceptor
para 3 (três) acadêmicos.
IV - A preceptoria de estágio curricular,
nos campos assistenciais da Fisioterapia e/ou da Terapia
Ocupacional, só poderá ser exercida, com
exclusividade, por profissional Fisioterapeuta e/ou
Terapeuta Ocupacional, conforme a área em que
o mesmo ocorra.
Art. 8º. Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação, revogada
a Resolução COFFITO-127 de 26.11.1991
(D.O.U. de 10.12.91) e demais disposições
em contrário.
Ruy Gallart de Menezes
PRESIDENTE
|