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O CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, Inclui Inciso V, no Art. 7º., da Resolução COFFITO-139, de 18.11.1992 (D.O.U. de 26.11.92), fixando a relação máxima de preceptor/acadêmico, quando o estágio curricular for promovido diretamente por Instituição de Ensino Superiores.

Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, no exercício de suas atribuições e cumprindo o deliberado pelo Plenário em sua 64ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 29 e 30 de novembro de 1993, na conformidade com a competência prevista no Inciso II, do Art. 5º., da Lei n.º 6.316 de 17.12.75,
Considerando que o Inciso III, do Art. 7º. da Resolução COFFITO n.º 139, de 18.11.1992 (D.O.U. de 26.11.92), ao fixar a relação máxima de 1 (um) preceptor para três acadêmicos, não diferenciou a situação específica da Instituição de Ensino Superior - IES, quando promove diretamente o estágio curricular, com preceptor do seu quadro docente, do estágio promovido por outras entidades/instituições ou empresas estruturadas e legalizadas nos campos assistenciais de Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional, resolve:


Art. 1º. Incluir Inciso V, no Art. 7º., da Resolução COFFITO n.º 139, de 18.11.1992 (D.O.U. de 26.11.92), para determinar que a relação preceptor/acadêmico, quando o estágio curricular for promovido diretamente por Instituição de Ensino Superior - IES, com preceptor do seu quadro docente, será de 1 (um) preceptor para um contigente máximo de até 6 (seis) acadêmicos.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ruy Gallart de Menezes
PRESIDENTE