| O CONSELHO FEDERAL
DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, Inclui Inciso V,
no Art. 7º., da Resolução COFFITO-139,
de 18.11.1992 (D.O.U. de 26.11.92), fixando a relação
máxima de preceptor/acadêmico, quando o estágio
curricular for promovido diretamente por Instituição
de Ensino Superiores. Presidente do Conselho Federal
de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, no
exercício de suas atribuições e
cumprindo o deliberado pelo Plenário em sua 64ª
Reunião Ordinária, realizada nos dias
29 e 30 de novembro de 1993, na conformidade com a competência
prevista no Inciso II, do Art. 5º., da Lei n.º
6.316 de 17.12.75,
Considerando que o Inciso III, do Art. 7º. da Resolução
COFFITO n.º 139, de 18.11.1992 (D.O.U. de 26.11.92),
ao fixar a relação máxima de 1
(um) preceptor para três acadêmicos, não
diferenciou a situação específica
da Instituição de Ensino Superior - IES,
quando promove diretamente o estágio curricular,
com preceptor do seu quadro docente, do estágio
promovido por outras entidades/instituições
ou empresas estruturadas e legalizadas nos campos assistenciais
de Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional, resolve:
Art. 1º. Incluir Inciso V, no Art. 7º.,
da Resolução COFFITO n.º 139, de
18.11.1992 (D.O.U. de 26.11.92), para determinar que
a relação preceptor/acadêmico, quando
o estágio curricular for promovido diretamente
por Instituição de Ensino Superior - IES,
com preceptor do seu quadro docente, será de
1 (um) preceptor para um contigente máximo de
até 6 (seis) acadêmicos.
Art. 2º. Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Ruy Gallart de Menezes
PRESIDENTE |