O CONSELHO FEDERAL
DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, proíbe
o Fisioterapeuta e o Terapeuta Ocupacional de utilizar,
para fins de identificação profissional,
titulações outras, que não sejam
aquelas próprias da Lei regulamentadora das respectivas
profissões, ou omitir sua titulação
profissional sempre que se anunciar em eventos científicos-culturais,
anúncio profissional e outros, e dá outras
providências.
Plenário do Conselho Federal
de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, no
exercício de suas atribuições legais
e regimentais, em sua 68ª Reunião Ordinária,
realizada nos dias 28 e 29 de novembro de 1994, e considerando
que,
As titulações determinadas, por força
de lei, aos graduados nas áreas da Fisioterapia
e da Terapia Ocupacional são, respectivamente,
as de Fisioterapeuta e de Terapeuta Ocupacional;
Estas atividades profissionais diferem entre si pelo
conteúdo acadêmico e pela tipicidade das
metodologias e das técnicas utilizadas por cada
uma delas, que não se confundem ou se interligam,
mutuamente;
Tais tipicidades de atuação caracterizam
as atribuições e responsabilidades específicas,
de cada uma delas, fixando seus objetivos sociais;
A Fisioterapia busca alcançar, através
de metodologias e técnicas próprias, baseadas
na utilização terapêutica dos movimentos
e dos fenômenos físicos, uma melhor qualidade
de vida para o cidadão, frente às disfunções
intercorrentes;
A Terapia Ocupacional busca alcançar, através
de metodologias e técnicas próprias, baseadas
na utilização e seletiva das funções
decorrentes de atividades ocupacionais programadas,
uma melhor qualidade de vida para o cidadão,
frente as alterações psíco-físicas
intercorrentes;
As metodologias e as técnicas de Cinesioterapia
são práticas próprias e exclusivas
do profissional Fisioterapeuta;
Se fazer anunciar através de titulações
genéricas, incompatíveis com as determinadas
pelos instrumentos legais e próprios, caracteriza
propaganda aética e enganosa, passível
de procedimento ético-disciplinar;
As Resoluções COFFITO de n.ºs 8,
60, 80, 81, 97 e 139, o Parecer CFE n.º 622/82
(Resolução CFE n.º 04/83), o Decreto
n.º 90.640/84, e o Decreto-Lei n.º 938/69,
balizam de forma transparente as atribuições
e objetivos sociais, próprios de cada uma das
atividades, nesta referidas;
A outorga concedida para o livre exercício da
atividade profissional a Fisioterapeutas e a Terapeutas
Ocupacionais é decorrente dos comprovados estudos
acadêmicos e da graduação, em um
dos ramos das atividades profissionais citadas, que
por força de lei encontram-se sob o controle
ético-legal do Sistema COFFITO/CREFITOS, resolve:
Art. 1º - É proibido a Fisioterapeuta
e a Terapeuta Ocupacional, sob quaisquer circunstâncias,
utilizar para fins de identificação profissional,
titulações outras, que não sejam
aquelas expressadas nos instrumentos reguladores do
seu respectivo ramo de atividade profissional, ou omitir
sua titulação profissional sempre que
se anunciar em eventos científicos-culturais,
anúncio profissional e outros.
Art. 2º - A substituição das
titulações de Fisioterapeuta e/ou Terapeuta
Ocupacional, por expressões genéricas,
tais como: Terapeuta Corporal, Terapeuta de Mão,
Terapeuta Funcional, Repegistas, Terapeuta Morfoanalista
e assemelhadas, por profissional registrado/inscrito
no Sistema COFFITO/CREFITOS configura descumprimento
legal, passível de enquadramento em procedimento
ético-disciplinar.
Art. 3º - A indicação e a
utilização das metodologias e das técnicas
da Cinesioterapia é prática terapêutica
própria, privativa e exclusiva do profissional
Fisioterapeuta.
Art. 4º - Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Ruy Gallart de Menezes
PRESIDENTE
Célia Rodrigues Cunha
SECRETÁRIA
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