O CONSELHO
FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, proíbe
o Fisioterapeuta, o Terapeuta Ocupacional e aquelas
empresas cujas finalidades estejam ligadas diretamente
aos campos assistenciais da Fisioterapia e da Terapia
Ocupacional e registradas no CREFITO da respectiva jurisdição,
de cumprir normas, instruções e outras
exigências oriundas de empresas de Saúde
de Grupo, de Seguro Saúde e similares, contrárias
à Lei Federal n.º 6.316, de 17.12.1975 e
aos atos regulamentadores estabelecidos nas Resoluções
do COFFITO, e dá outras providências.
O Plenário do CONSELHO FEDERAL
DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - COFFITO, no
exercício de suas atribuições legais
e regimentais, em sua 82ª Reunião Ordinária,
realizada nos dias 01 e 02 de setembro de 1998,
Considerando que é dever legal e competência
própria e exclusiva do Egrégio Conselho
Federal - COFFITO, nos termos da Lei Federal n.º
6.316, de 17.12.1975, baixar atos normativos de obrigatório
cumprimento pelos profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas
Ocupacionais e empresas registradas no CREFITO da respectiva
jurisdição para prestação
de serviços nos campos assistenciais da Fisioterapia
e da Terapia Ocupacional, no exercício do controle
ético e científico dos seus serviços
ou atendimentos prestados à população;
Considerando que os profissionais Fisioterapeutas, os
Terapeutas Ocupacionais, bem como as empresas registradas
para prestação de serviços nos
campos assistenciais da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional
estão obrigados (as) ao cumprimento dos atos
normativos baixados por este Egrégio Conselho
Federal, no exercício de competência própria
e exclusiva, consoante o previsto no Inc. II, do Art.
5º da Lei n.º 6.316, de 17.12.1975;
Considerando que de maneira indevida e abusiva empresas
de Saúde de Grupo, de Seguro Saúde, e
similares, vêm emitindo normas, instruções
e encaminhando aos profissionais Fisioterapeutas e aos
Terapeutas Ocupacionais e as empresas registradas no
CREFITO da respectiva jurisdição para
prestação de serviços nos campos
assistenciais da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional,
com os (as) quais mantêm convênios, contrários(as)
à Lei Federal n.º 6.316 de 17.12.1975 e
aos atos regulamentadores estabelecidos nas Resoluções
do COFFITO, especialmente a COFFITO-10 (Código
de Ética Profissional; a COFFITO-80 (Perfil de
atuação do Fisioterapeuta); a COFFITO-81
(Perfil de Atuação do Terapeuta Ocupacional);
a COFFITO-139 (Das atribuições do Exercício
da Responsabilidade Técnica nos campos assistenciais
da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional); e, se acolhidos,
por partes desses profissionais e empresas, tornam os
mesmos passíveis de punibilidades, pela ilegalidade
do ato;
Considerando que as Empresas de Saúde de Grupo,
e similares, que prestem serviços ou atendimentos
Fisioterapêuticos ou Terapêuticos Ocupacionais
diretamente aos seus associados estão obrigadas
a anotação no CREFITO da respectiva jurisdição,
dos Fisioterapeutas e dos Terapeutas Ocupacionais por
eles responsáveis, bem como, quando contratantes
de serviços ou atendimentos Fisioterapêuticos
ou Terapêuticos Ocupacionais, por intermédio
de terceiros, para os seus associados, estão
obrigadas a exigirem a comprovação prévia
dos registros dos seus contratados, quer pessoa física
ou pessoa jurídica, perante o CREFITO da jurisdição,
em cumprimento ao Art. 12º e seu Parágrafo
Único e ao Art. 13º da Lei Federal n.º
6.316, de 17.12.1975;
Considerando que o não acatamento às normas
éticas e legais da atividade pelos profissionais
Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais expõe
a clientela a uma assistência equivocada e não
resolutiva, com evidentes riscos à evolução
terapêutica e à integridade do próprio
paciente;
Considerando que este Egrégio Conselho Federal
tem como objetivo institucional não permitir
a violação do direito do cidadão
e de assegurar à população assistência
à sua saúde nas áreas da Fisioterapia
e da Terapia Ocupacional de forma ética e responsável,
por profissionais qualificados e habilitados, ou seja,
o Fisioterapeuta ou o Terapeuta Ocupacional, conforme
a respectiva área de atuação, e
por empresas registradas no CREFITO da respectiva jurisdição
para prestação de serviços nos
campos assistenciais da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional,
sendo inadmissível que vontades subalternas venham
a violar os atos normativos emanados deste Egrégio
Conselho - COFFITO, resolve:
Art. 1º : - O Fisioterapeuta ou o Terapeuta
Ocupacional que venha a fazer convênio com empresas
de Saúde de Grupo, de Seguro Saúde, e
similares, que acolha e cumpra normas, instruções
e outras exigências contrários (as) aos
atos regulamentadores estabelecidos nas Resoluções
do Egrégio Conselho Federal - COFFITO, consoante
competência própria e exclusiva prevista
no Inc. II, do Art. 5º da Lei nº 6.316, de
17.12.1975, especialmente, a Resolução
COFFITO-10 (Código de Ética Profissional);
a Resolução COFFITO-80 (Perfil de Atuação
do Fisioterapeuta); a Resolução COFFITO-81
(Perfil de Atuação do Terapeuta Ocupacional);
e a Resolução COFFITO-139 (Das atribuições
do Exercício da Responsabilidade Técnica
nos campos assistenciais da Fisioterapia e da Terapia
Ocupacional), uma vez constatado, frente à ilegalidade
do ato, responderá a processo ético-disciplinar.
Art. 2º : - A empresa registrada no CREFITO
da respectiva jurisdição para prestação
de serviços nos campos assistenciais da Fisioterapia
e da Terapia Ocupacional que venha a fazer convênio
com empresas de Saúde de Grupo, de Seguro Saúde,
e similares, que acolha e cumpra normas, instruções
ou outras exigências contrários (as) aos
atos regulamentadores estabelecidos nas Resoluções
do Egrégio Conselho Federal - COFFITO, consoante
competência própria e exclusiva prevista
no Inc. II, do Art. 5º da Lei n.º 6.316, de
17.12.1975, uma vez constatada a ilegalidade do ato
terá o seu registro cancelado pelo CREFITO da
respectiva jurisdição, ficando proibida
de anunciar e/ou prestar serviços nessas áreas
da Saúde, independente da aplicabilidade de outras
medidas legais cabíveis.
Art. 3º : - A empresa de Saúde de
Grupo e similares, para prestação de serviços
ou atendimentos Fisioterapêuticos ou Terapêuticos
Ocupacionais diretamente aos seus associados ou mediante
a contratação de terceiros, que não
cumprir a Lei Federal nº 6.316, de 17.12.1975 e
os dispositivos constantes da Resolução
COFFITO-123 (D. O . U . de 17.04.91), fica proibida
da prestação desses serviços ou
atendimentos ou fazer convênios nesses campos
assistenciais da Saúde.
Art. 4º : - Os profissionais e as empresas
abrangidos (as) nesta Resolução, já
conveniados (as), com empresa de Saúde de Grupo,
de Seguro Saúde, e similares, terão o
prazo de 60 (sessenta) dias para adequar-se ao presente
ato normativo.
Art. 5º : - O Conselho Regional - CREFITO,
da respectiva jurisdição, nos termos do
Inc. IV, do Art. 7º da Lei n.º 6.316, de 17.12.1975,
cumprirá e fará cumprir o disposto no
presente ato normativo, sob pena de caracterizar omissão.
Art. 6º : - Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Ruy Gallart de Menezes
PRESIDENTE
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