O
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL,
dá nova redação ao Art. 89 e seu
Parágrafo Único, da Resolução
COFFITO-8 (D. O. U. de 14.03.78) , e determina outras
providências.
O Plenário do CONSELHO FEDERAL
DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - COFFITO, no
exercício de suas atribuições legais
e regimentais, em sua 82ª Reunião Ordinária,
realizada nos dias 01 e 02 de setembro de 1998,
Considerando a necessidade de viabilizar a transferência
de jurisdição, mediante a mudança
da sede do exercício profissional, com ânimo
definitivo, para a área de outro CREFITO, em
relação ao profissional em débito
com o CREFITO de origem, atendendo mesmo ao pleito dos
Conselhos Regionais, quando do 8º Encontro Nacional
do Sistema COFFITO/CREFITOs, realizado em Belo Horizonte
- Minas, nos dias 28 e 29.07.1998;
Considerando que, na forma do Art. 15º da Lei nº
6.316, de 17.12.1975, a regularidade pecuniária
ao Conselho Regional da respectiva jurisdição
é que constitui condição de legitimidade
para o exercício da profissão;
Considerando que é possível equacionar
a transferência de jurisdição, mesmo
em relação ao profissional em débito
para com o CREFITO de origem, desde que o CREFITO para
o qual se transfere o profissional assuma a obrigatoriedade
de cobrar ou parcelar o débito existente, mediante
a assinatura de TERMO DE PARCELAMENTO/CONFISSÃO
DE DÍVIDA, por parte do profissional em débito,
e a de repassar ao CREFITO de origem sua cota-parte,
imediatamente após o pagamento da parcela e,
em ocorrendo inadimplência de qualquer parcela,
deliberar pela suspensão do exercício
profissional, consoante o previsto no Art. 15º
da Lei n.º 6.316, de 17.12.1975;
Considerando que o processo de transferência deve
ser promovido de forma ágil para possibilitar
a imediata regularização do profissional
na nova jurisdição, e não gerar
a este qualquer ônus a título de emolumentos
ou taxa de transferência, resolve:
Art. 1º: O Art. 89º e seu Parágrafo
Único, da Resolução COFFITO-8 (D.
O. U. de 14.03.78), passam a ter a seguinte redação:
Art. 89º: A existência de qualquer débito
do profissional no CREFITO de origem não interrompe
o processo de transferência, entretanto, o CREFITO
para o qual se transfere o profissional assume a obrigatoriedade
de cobrar ou parcelar o débito existente, devidamente
informado pelo CREFITO de origem, em correspondência
específica, mediante a assinatura de TERMO DE
PARCELAMENTO/CONFISSÃO DE DÍVIDA, por
parte do profissional em débito, e a de repassar
ao referido CREFITO sua cota-parte, imediatamente após
o pagamento da dívida e/ou parcela e, em ocorrendo
inadimplência de qualquer parcela, cancelar o
parcelamento, efetivando a cobrança judicialmente
e deliberar pela suspensão do exercício
profissional, consoante o previsto no Art. 15 da Lei
nº 6.316, de 17.12.1975.
Parágrafo Único: O processo de transferência
deve ser promovido de forma ágil para possibilitar
a imediata regularização do profissional
na nova jurisdição e não gerar
a este qualquer ônus a título de emolumentos
ou taxa de transferência.
Art. 2º : Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Ruy Gallart de Menezes
PRESIDENTE |