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CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL,
aprova a Instituição na Estrutura dos
Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional
- CREFITOS, do Departamento de Fiscalização
- DEFIS, e dá outras providências.
O Plenário do Conselho
Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO,
no exercício de suas atribuições
legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua
83ª Reunião Ordinária, realizada
nos dias 8 e 9 de dezembro de 1998, na Secretaria Geral
do COFFITO, situada na Rua Coronel Lisboa, 397 - Vila
Mariana, São Paulo - SP., na conformidade com
a competência prevista nos incisos II, III e IV
do Art. 5º, da Lei n.º 6.316, de 17.12.1975,
resolve:
Art. 1º : - Fica aprovada a instituição
na Estrutura dos Conselhos Regionais de Fisioterapia
e Terapia Ocupacional - CREFITOS, do Departamento de
Fiscalização - DEFIS, nos termos do anexo
que com esta é publicado, passando a integrar
o Regimento Interno Padrão dos Conselhos Regionais
- CREFITOS, instituído pela Resolução
COFFITO-6, de 30.01.1978, e adequado nos termos da Resolução
COFFITO-182, de 25.11.1997.
Art. 2º : - Esta resolução
entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário
e, especialmente, as Comissões de Fiscalização
- COFIS, criadas pelos Conselhos Regionais - CREFITOS.
Ruy Gallart de Menezes
PRESIDENTE
Célia Rodrigues Cunha
SECRETÁRIA
ANEXO
Departamento de Fiscalização - DEFIS
- Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional
- CREFITOS.
Art. 1º : - O Departamento de Fiscalização
- DEFIS é parte inerente da Estrutura dos Conselhos
Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - CREFITOS,
passando a integrar o Regimento Interno Padrão
dos Conselhos Regionais - CREFITOS, instituído
pela Resolução COFFITO-6, de 30.01.1978,
e adequado nos termos da Resolução COFFITO-182,
de 25.11.1997.
Art. 2º : - O Departamento de Fiscalização
- DEFIS é de supervisão direta do Presidente
do CONSELHO REGIONAL - CREFITO, contando em sua composição
com um Coordenador Geral e dois membros, designados
pelo Presidente do CREFITO entre membros do Colegiado,
Agentes Fiscais, Funcionários ou profissionais
Fisioterapeutas ou Terapeutas Ocupacionais especialmente
convidados.
Art. 3º : - É atribuição
do Departamento de Fiscalização - DEFIS
sistematizar a programação e custeio da
fiscalização, o roteiro a ser cumprido
pelos Agentes Fiscais da Instituição,
supervisioná-los em sua atuação,
avaliar, analisar e dar parecer no processo administrativo-fiscalizador.
§ 1º : - Sempre que o ato fiscalizador
gerar custeio ou pagamento de diárias, o Coordenador
Geral do Departamento de Fiscalização
- DEFIS deverá obter autorização
prévia do Presidente do CREFITO, que, a seu exclusivo
critério, autorizará ou não o ato.
§ 2º : - O Conselho Regional, possuindo
veículo próprio, somente poderá
usá-lo em razão do ato fiscalizador ou
em assunto cujo entendimento do Presidente do CREFITO
seja de real interesse da Instituição,
e sua locomoção fora do perímetro
urbano e em Municípios que não o do Estado
Sede ou outro (s) Estado (s) integrante (s) da jurisdição,
terá que ser devidamente autorizado pelo Presidente
do CREFITO e ao final da jornada, retornando à
garagem do Conselho Regional ou, quando não existente,
a estacionamento alugado.
§ 3º : - O motorista do CREFITO fica
expressamente proibido de levar o veículo à
sua residência ou descumprir o previsto no §
2º, no que concerne ao retorno obrigatório
do veículo ao final da jornada, sob pena de caracterizar
desobediência, sujeito às punibilidades
cabíveis.
§ 4º : - É obrigatório,
em veículo próprio do CREFITO, a identificação
do Conselho Regional e respectiva sigla, mediante pintura
apropriada e em cor preta ou uso de adesivo plástico,
em tamanho compatível e de fácil visibilidade,
fixando, neste ato, o prazo máximo de 60 (sessenta)
dias para que o CREFITO cumpra esta determinação
o que, será observado nos processos de auditoria.
Art. 4º - Qualquer encaminhamento do Departamento
de Fiscalização - DEFIS terá que
passar, obrigatoriamente, pelo crivo e deliberação
do Presidente do CREFITO, a quem cabe tomar as decisões
que julgar apropriadas ou mesmo despachar o processo
fiscalizador aos demais órgãos internos
do CREFITO.
Art. 5º : - O Presidente do CREFITO promoverá
reuniões periódicas com os integrantes
do Departamento de Fiscalização - DEFIS,
com os Agentes Fiscais e com os funcionários
do CREFITO vinculados ao DEFIS, para discutir procedimentos
relativos ao ato fiscalizador, ao processo administrativo-fiscalizador,
seus efeitos, aprimoramentos e questionamentos.
Art. 6º : - O Presidente do CREFITO encaminhará
para conhecimento e deliberação da Diretoria
todo e qualquer processo administrativo-fiscalizador
que depender de aplicabilidade de medidas legais, ou
mesmo aquele que, no seu entender, seja de relevância
e necessária sua discussão pelos membros
da Diretoria.
Parágrafo Único: Avaliado o processo administrativo-fiscalizador
pela Diretoria, constatado ser o assunto de necessário
conhecimento ou deliberação do Plenário,
caberá ao Presidente do CREFITO determinar a
inclusão da matéria em pauta de reunião
Plenária.
Art. 7º : - Sempre que houver necessidade de
orientação jurídica e de aplicabilidade
de dispositivos legais, o Presidente do CREFITO determinará
o encaminhamento do processo administrativo-fiscalizador
para apreciação e pronunciamento da Assessoria
Jurídica do CREFITO.
Parágrafo Único: O Coordenador Geral,
os membros do Departamento de Fiscalização
- DEFIS, ou os Agentes Fiscais, para aprimoramento e
orientação, inclusive sob o aspecto legal
para bem exercer o ato fiscalizador poderá (ão)
se reportar diretamente ou marcar reunião previamente
com o Assessor Jurídico do CREFITO.
Art. 8º : - Laudos Técnicos e/ou Pareceres
Especializados em atos de fiscalização
ou no processo administrativo-fiscalizador e/ou interseção
ética, quando não for de autoria de profissional
da atividade envolvida, é nulo de pleno direito.
Art. 9º : - Dentro da área de competência
específica do Presidente, da Diretoria ou do
Plenário, nos termos do Regimento Interno Padrão
dos CREFITOS, serão deliberados os casos omissos,
ou, quando necessário, ouvido o Egrégio
Conselho Federal - COFFITO.
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