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O CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, aprova a Instituição na Estrutura dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - CREFITOS, do Departamento de Fiscalização - DEFIS, e dá outras providências.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 83ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 8 e 9 de dezembro de 1998, na Secretaria Geral do COFFITO, situada na Rua Coronel Lisboa, 397 - Vila Mariana, São Paulo - SP., na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e IV do Art. 5º, da Lei n.º 6.316, de 17.12.1975, resolve:


Art. 1º : - Fica aprovada a instituição na Estrutura dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - CREFITOS, do Departamento de Fiscalização - DEFIS, nos termos do anexo que com esta é publicado, passando a integrar o Regimento Interno Padrão dos Conselhos Regionais - CREFITOS, instituído pela Resolução COFFITO-6, de 30.01.1978, e adequado nos termos da Resolução COFFITO-182, de 25.11.1997.

Art. 2º : - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, as Comissões de Fiscalização - COFIS, criadas pelos Conselhos Regionais - CREFITOS.

Ruy Gallart de Menezes
PRESIDENTE

Célia Rodrigues Cunha
SECRETÁRIA


ANEXO

Departamento de Fiscalização - DEFIS - Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - CREFITOS.

Art. 1º
: - O Departamento de Fiscalização - DEFIS é parte inerente da Estrutura dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - CREFITOS, passando a integrar o Regimento Interno Padrão dos Conselhos Regionais - CREFITOS, instituído pela Resolução COFFITO-6, de 30.01.1978, e adequado nos termos da Resolução COFFITO-182, de 25.11.1997.

Art. 2º
: - O Departamento de Fiscalização - DEFIS é de supervisão direta do Presidente do CONSELHO REGIONAL - CREFITO, contando em sua composição com um Coordenador Geral e dois membros, designados pelo Presidente do CREFITO entre membros do Colegiado, Agentes Fiscais, Funcionários ou profissionais Fisioterapeutas ou Terapeutas Ocupacionais especialmente convidados.

Art. 3º
: - É atribuição do Departamento de Fiscalização - DEFIS sistematizar a programação e custeio da fiscalização, o roteiro a ser cumprido pelos Agentes Fiscais da Instituição, supervisioná-los em sua atuação, avaliar, analisar e dar parecer no processo administrativo-fiscalizador.
§ 1º : - Sempre que o ato fiscalizador gerar custeio ou pagamento de diárias, o Coordenador Geral do Departamento de Fiscalização - DEFIS deverá obter autorização prévia do Presidente do CREFITO, que, a seu exclusivo critério, autorizará ou não o ato.
§ 2º : - O Conselho Regional, possuindo veículo próprio, somente poderá usá-lo em razão do ato fiscalizador ou em assunto cujo entendimento do Presidente do CREFITO seja de real interesse da Instituição, e sua locomoção fora do perímetro urbano e em Municípios que não o do Estado Sede ou outro (s) Estado (s) integrante (s) da jurisdição, terá que ser devidamente autorizado pelo Presidente do CREFITO e ao final da jornada, retornando à garagem do Conselho Regional ou, quando não existente, a estacionamento alugado.
§ 3º : - O motorista do CREFITO fica expressamente proibido de levar o veículo à sua residência ou descumprir o previsto no § 2º, no que concerne ao retorno obrigatório do veículo ao final da jornada, sob pena de caracterizar desobediência, sujeito às punibilidades cabíveis.
§ 4º : - É obrigatório, em veículo próprio do CREFITO, a identificação do Conselho Regional e respectiva sigla, mediante pintura apropriada e em cor preta ou uso de adesivo plástico, em tamanho compatível e de fácil visibilidade, fixando, neste ato, o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para que o CREFITO cumpra esta determinação o que, será observado nos processos de auditoria.

Art. 4º
- Qualquer encaminhamento do Departamento de Fiscalização - DEFIS terá que passar, obrigatoriamente, pelo crivo e deliberação do Presidente do CREFITO, a quem cabe tomar as decisões que julgar apropriadas ou mesmo despachar o processo fiscalizador aos demais órgãos internos do CREFITO.

Art. 5º
: - O Presidente do CREFITO promoverá reuniões periódicas com os integrantes do Departamento de Fiscalização - DEFIS, com os Agentes Fiscais e com os funcionários do CREFITO vinculados ao DEFIS, para discutir procedimentos relativos ao ato fiscalizador, ao processo administrativo-fiscalizador, seus efeitos, aprimoramentos e questionamentos.

Art. 6º
: - O Presidente do CREFITO encaminhará para conhecimento e deliberação da Diretoria todo e qualquer processo administrativo-fiscalizador que depender de aplicabilidade de medidas legais, ou mesmo aquele que, no seu entender, seja de relevância e necessária sua discussão pelos membros da Diretoria.
Parágrafo Único: Avaliado o processo administrativo-fiscalizador pela Diretoria, constatado ser o assunto de necessário conhecimento ou deliberação do Plenário, caberá ao Presidente do CREFITO determinar a inclusão da matéria em pauta de reunião Plenária.

Art. 7º
: - Sempre que houver necessidade de orientação jurídica e de aplicabilidade de dispositivos legais, o Presidente do CREFITO determinará o encaminhamento do processo administrativo-fiscalizador para apreciação e pronunciamento da Assessoria Jurídica do CREFITO.
Parágrafo Único: O Coordenador Geral, os membros do Departamento de Fiscalização - DEFIS, ou os Agentes Fiscais, para aprimoramento e orientação, inclusive sob o aspecto legal para bem exercer o ato fiscalizador poderá (ão) se reportar diretamente ou marcar reunião previamente com o Assessor Jurídico do CREFITO.

Art. 8º
: - Laudos Técnicos e/ou Pareceres Especializados em atos de fiscalização ou no processo administrativo-fiscalizador e/ou interseção ética, quando não for de autoria de profissional da atividade envolvida, é nulo de pleno direito.

Art. 9º
: - Dentro da área de competência específica do Presidente, da Diretoria ou do Plenário, nos termos do Regimento Interno Padrão dos CREFITOS, serão deliberados os casos omissos, ou, quando necessário, ouvido o Egrégio Conselho Federal - COFFITO.