O CONSELHO
FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, fixa
critérios de obrigatório cumprimento por
parte dos Conselhos Regionais - CREFITOS, em relação
a pagamentos de diária a título de ajuda
de custo para cobertura com despesas de alimentação
e com transporte, constantes das Resoluções
COFFITO-156, DE 29.11.1994 e COFFITO-175, de 28.11.1996,
e dá outras providências.
Plenário do Conselho Federal
de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, no
exercício de suas atribuições legais
e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 83ª
Reunião Ordinária, realizada nos dias
8 e 9 de dezembro de 1998, na Secretaria Geral do COFFITO,
situada na Rua Coronel Lisboa, 397 - Vila Mariana, São
Paulo - SP., na conformidade com a competência
prevista nos incisos II, III e IV do Art. 5ª, da
Lei n.º 6.316, de 17.12.1975,
Considerando que existem equívocos ou distorções
na interpretação das Resoluções
COFFITO-156, de 29.11.1994 e COFFITO-175, de 28.11.1996,
gerando aumento de custeio na Instituição;
Considerando que o exercício de mandatos de Conselheiros
dos Conselhos Regionais - CREFITOS, quer efetivos ou
suplentes, e os cargos de direção são
de caráter de relevância social, e portanto,
honoríficos; resolve:
Art. 1º : - Somente o Conselheiro
Efetivo, quando no exercício da função
de cargo de direção, consoante o previsto
no Regimento Interno Padrão dos CREFITOS, na
participação em reuniões de natureza
administrativa interna e do Plenário ou em atividades
especialmente designadas e formalizadas pelo Presidente
do CREFITO, fará jus a ajuda de custo, mesmo
quando residente no domicílio-sede do Conselho
Regional.
Parágrafo Único : - Fica assegurado a
Conselheiros Efetivos ou Suplentes e Assessores, nas
representações oficiais externas, de comprovado
interesse da Instituição, quando designados
em atos próprios, específicos e formais
do Presidente do CREFITO, a ajuda de custo prevista
no caput do Art. 1º.
Art. 2º : - Fica expressamente vedado o
pagamento de diária a título de ajuda
de custo para cobertura com despesas de alimentação
e de transporte a membros Conselheiros Efetivos ou Suplentes
por presença no CREFITO em regime de plantão
ou assemelhado.
Parágrafo Único : - O Conselheiro Suplente
compromissado para substituir Conselheiro Efetivo, em
ausência justificada em Reunião Plenária,
ou para assumir atos internos e/ou externos relevantes
para a Instituição ou relatoria de processos,
desde que designado formalmente pelo Presidente do CREFITO,
ficará amparado pelo previsto no caput do Art.
1º desta Resolução.
Art. 3º :- A ajuda de alimentação
somente será devida quando o Conselheiro permanecer,
comprovadamente, à disposição da
Instituição por período não
inferior a 6 horas ininterruptas e desde que o CREFITO
não ofereça serviços de alimentação
próprio, comprovando-se através de mapa
de atividades elaborado pelo Conselheiro e atestado
pelo Presidente do CREFITO.
Art. 4º : - O pagamento de diária a título
de ajuda de custo para cobertura com despesas de alimentação
e transporte, nos termos do que consta neste ato normativo
e nas Resoluções COFFITO-156 de 29.11.1994
e COFFITO 175 de 28.11.1996, fica condicionado à
real disponibilidade financeira da Instituição.
Art. 5º : - O gestor do CREFITO é
responsável pelo efetivo cumprimento deste ato
normativo e suas implicações com o equilíbrio
econômico-financeiro da Instituição,
sendo certo que o beneficiado com o pagamento de diárias
em desacordo com o ora estabelecido, ficará obrigado
a reembolsar o CREFITO no prazo fixado na legislação
pertinente.
Art. 6º : - Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas disposições em contrário,
especialmente as contidas nas Resoluções
COFFITO-156, de 29.11.1994 e COFFITO-175, de 28.11.1996.
Ruy Gallart de Menezes
PRESIDENTE
Célia Rodrigues Cunha
SECRETÁRIA |