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Dispõe sobre a extinção do Instituto e a Concessão de Franquia Profissional de Fisioterapeuta e/ou de Terapeuta Ocupacional, como instrumento administrativo estabelecido pelo COFFITO, e dá outras providências.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, na 90ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 13 e 14 de dezembro de 2000, na sede da Instituição, situada na SRTS - Quadra 701 - Conj. L - Edifício Assis Chateaubriand, Bloco II, Salas 602/614, Brasília - DF, em conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XIII da Lei nº 6.316, de 17.12.1975,

Considerando que a Franquia Profissional é um instrumento administrativo, estabelecido pelo COFFITO, com fins de superar deficiências gerenciais das IES para concessão dos títulos acadêmicos, em tempo hábil, objetivando a obtenção de outorgas definitivas de exercício profissional;

Considerando que o instrumento de Franquia Profissional criado, através da Resolução COFFITO - 8 (DOU de 13.11.1978), com o objetivo exclusivo de possibilitar o exercício profissional a título precário, por Fisioterapeuta e/ou por Terapeuta Ocupacional, perdeu o seu objetivo em decorrência do disposto no § 1º do Art. 48, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional - LDB, quando expressa que, verbis: “os diplomas expedidos pelas Universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por Instituições não-Universitárias serão registrados em Universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação - CNE”, significando que as IES deverão expedir e processar os registros dos diplomas até o momento da colação de grau;

Considerando que é necessário fixar um prazo para que as IES se adequem aos princípios desta resolução;
Considerando o disposto no artigo 22 da Lei Federal nº 6.316, de 17.12.1975, verbis: “Os estabelecimentos de ensino superior, que ministrem cursos de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, deverão enviar, até 6 (seis) meses da conclusão dos mesmos, ao Conselho Regional da jurisdição de sua sede, ficha de cada aluno a que conferir diploma ou certificado, contendo seu nome, endereço, filiação e data de conclusão”, resolve:

Art. 1º - Tornar extinto, em 30 de junho de 2001, o Instituto e a Concessão da Franquia Profissional de Fisioterapeuta e/ou Terapeuta Ocupacional, criada pela Resolução COFFITO - 8 (DOU de 13.11.1978).

Art. 2º - As Franquias Profissionais de Fisioterapeuta e/ou de Terapeuta Ocupacional, concedidas até a data referida no artigo anterior, perderão sua eficácia legal em 31.12.2001.

Art. 3º - Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial aqueles contidos na Resolução COFFITO - 8 (DOU de 13.11.1978).

Ruy Gallart de Menezes - Presidente
Célia Rodrigues Cunha - Diretora-Secretária