| Dispõe
sobre a extinção do Instituto e a Concessão
de Franquia Profissional de Fisioterapeuta e/ou de Terapeuta
Ocupacional, como instrumento administrativo estabelecido
pelo COFFITO, e dá outras providências.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia
e Terapia Ocupacional - COFFITO, no exercício
de suas atribuições legais e regimentais,
na 90ª Reunião Ordinária, realizada
nos dias 13 e 14 de dezembro de 2000, na sede da Instituição,
situada na SRTS - Quadra 701 - Conj. L - Edifício
Assis Chateaubriand, Bloco II, Salas 602/614, Brasília
- DF, em conformidade com a competência prevista
nos incisos II, III e XIII da Lei nº 6.316, de
17.12.1975,
Considerando que a Franquia Profissional é um
instrumento administrativo, estabelecido pelo COFFITO,
com fins de superar deficiências gerenciais das
IES para concessão dos títulos acadêmicos,
em tempo hábil, objetivando a obtenção
de outorgas definitivas de exercício profissional;
Considerando que o instrumento de Franquia Profissional
criado, através da Resolução COFFITO
- 8 (DOU de 13.11.1978), com o objetivo exclusivo de
possibilitar o exercício profissional a título
precário, por Fisioterapeuta e/ou por Terapeuta
Ocupacional, perdeu o seu objetivo em decorrência
do disposto no § 1º do Art. 48, da Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as
diretrizes e bases da educação nacional
- LDB, quando expressa que, verbis: os diplomas
expedidos pelas Universidades serão por elas
próprias registrados, e aqueles conferidos por
Instituições não-Universitárias
serão registrados em Universidades indicadas
pelo Conselho Nacional de Educação - CNE,
significando que as IES deverão expedir e processar
os registros dos diplomas até o momento da colação
de grau;
Considerando que é necessário fixar um
prazo para que as IES se adequem aos princípios
desta resolução;
Considerando o disposto no artigo 22 da Lei Federal
nº 6.316, de 17.12.1975, verbis: Os estabelecimentos
de ensino superior, que ministrem cursos de Fisioterapia
e Terapia Ocupacional, deverão enviar, até
6 (seis) meses da conclusão dos mesmos, ao Conselho
Regional da jurisdição de sua sede, ficha
de cada aluno a que conferir diploma ou certificado,
contendo seu nome, endereço, filiação
e data de conclusão, resolve:
Art. 1º - Tornar extinto, em 30 de junho
de 2001, o Instituto e a Concessão da Franquia
Profissional de Fisioterapeuta e/ou Terapeuta Ocupacional,
criada pela Resolução COFFITO - 8 (DOU
de 13.11.1978).
Art. 2º - As Franquias Profissionais de
Fisioterapeuta e/ou de Terapeuta Ocupacional, concedidas
até a data referida no artigo anterior, perderão
sua eficácia legal em 31.12.2001.
Art. 3º - Os casos omissos serão
deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Art. 4º - Esta Resolução entra
em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário e,
em especial aqueles contidos na Resolução
COFFITO - 8 (DOU de 13.11.1978).
Ruy Gallart de Menezes - Presidente
Célia Rodrigues Cunha - Diretora-Secretária
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