| Dispõe sobre a isenção
do pagamento de emolumentos de registro e anuidades ao
Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional
- CREFITO, por parte de Entidade Beneficente de Assistência
Social prestadora de assistência fisioterapêutica
e/ou terapêutica ocupacional e dá outras
providências. O Plenário do CONSELHO
FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - COFFITO,
no exercício de suas atribuições
legais e regimentais, na 94ª Reunião Ordinária,
realizada nos dias 27 e 28 de junho de 2001, na sede
da Instituição, situada na SRTS - Quadra
701 - Conj. L - Edifício Assis Chateaubriand,
Bloco II, Salas 602/614, Brasília - DF, em conformidade
com a competência prevista nos incisos II, III
e XIII da Lei nº 6.316, de 17.12.1975, considerando:
1 - O mérito social de Entidade Beneficente
de Assistência Social que, efetivamente, promove
assistência de saúde gratuita a pessoas
incapazes de prover o custeio de uma assistência
técnico/profissional, em situações
específicas e especiais;
2 - Que em situações específicas
e especiais como no caso das assistências fisioterapêutica
e/ou terapêutica ocupacional, o poder público
não consegue contemplar as necessidades das demandas
sociais;
3 - Que as Entidades Beneficentes de Assistência
Social, como tais reconhecidas pelo CNAS, na maioria
das vezes são desprovidas dos recursos financeiros
suficientes para atender as demandas sociais que lhes
são apresentadas;
4 - Que o Sistema COFFITO/CREFITOs como instrumento
de defesa da ética social não pode ficar
insensível a tais demandas, RESOLVE:
Art. 1º: - Dispensar do pagamento de emolumentos
de registro e anuidade, ao CREFITO da jurisdição,
a Entidade Beneficente de Assistência Social,
prestadora de assistência profissional nas áreas
da Fisioterapia e/ou da Terapia Ocupacional, agasalhada
pelos princípios e exigências fixadas pela
Lei Federal nº 8742/1993, Decretos de números
2536/1998, 3504/2000 e Art. 5º da MP nº 2129-6/2001.
Parágrafo Único - A Entidade Beneficente
de Assistência Social para gozar dos benefícios
desta Resolução, deverá instruir
o requerimento de registro no CREFITO, com a seguinte
documentação: I - Ata da assembléia
de criação da entidade (registrada em
cartório); II - Estatuto da entidade onde esteja
lavrado que os cargos diretivos não são
remunerados (registrado em cartório); III - Certificado
de Entidade Beneficente de Assistência Social,
concedido pelo Conselho Nacional de Assistência
Social - CNAS; IV - Comprovação de inscrição
na CNPJ; V - Indicação, em documento próprio
da entidade, do Fisioterapeuta e/ou Terapeuta Ocupacional,
Responsável Técnico pelo serviço
de Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional; VI - Apresentar
documento firmado pelo profissional indicado como Responsável
Técnico, onde esteja atestada a sua autonomia
de trabalho, a independência no exercício
da função, bem como, a tipicidade legal
da sua relação de trabalho; VII - Declaração
datada e assinada pelo Responsável Técnico
da qual conste: metragem total da área física
destinada ao serviço, sua distribuição
arquitetônica e equipamentos e material técnico
disponível.
Art. 2º - A perda do caráter legal
de Entidade Beneficente de Assistência Social,
a qualquer tempo, por determinação do
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS,
suspenderá o direito da entidade de gozar dos
benefícios fixados nesta resolução,
contando a suspensão da data da publicação
da decisão do CNAS.
Art. 3º - O não acatamento às
disposições da Lei Federal 6316/1975 e
Resoluções do COFFITO, detectado pelo
CREFITO e não reparado no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, acarretará a imediata suspensão
dos benefícios previstos nesta Resolução
à entidade infratora.
Art. 4º - As multas aplicadas em entidades
amparadas pela Lei Federal nº 8742/1992 e pelos
Decretos de nºs 2536/1998, 3504/2000 e Art. 5º
da MP nº 2129-6/2001 deverão ser revistas
pelos CREFITOs, nos termos desta Resolução.
Art. 5º - Os casos omissos deverão
ser deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Art. 6º - Esta Resolução entra
em vigor na data da sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Dr . Ruy Gallart de Menezes
PRESIDENTE
Dra. Célia Rodrigues Cunha
DIRETORA-SECRETÁRIA
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