Torna obrigatório o
registro no CREFITO de sua jurisdição o
Fisioterapeuta e o Terapeuta Ocupacional que exerçam
o magistério.
A Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional, no exercício da competência
que aludem os incisos II e IV do art. 5º da Lei n.º
6.316, de 17.12.75, cumprindo deliberação
do Plenário, na 42ª Reunião, realizada
em 10 de novembro de 1984, na cidade do Rio de Janeiro
- RJ, e tendo em vista o disposto no artigo 5º.,
inciso II, do Decreto-Lei nº 938, de 13.10.69, referente
ao exercício do magistério por Fisioterapeutas
e Terapeutas Ocupacionais, combinados com os artigos 5º,
inciso II, e 7º, inciso XIII, da Lei nº 6.316/75,
e, considerando, ainda, a estrutura do currículo
mínimo dos Cursos de Fisioterapia e Terapia Ocupacional
aprovado pelo Conselho Federal de Educação;
RESOLVE:
Art. 1º. Ficam obrigados a inscrever-se
no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional
de sua jurisdição o Fisioterapeuta e o
Terapeuta Ocupacional que exerçam o magistério
em disciplina de formação básica
ou profissional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional
que exijam, para a sua ministração, conhecimentos
técnicos, científicos e práticos,
obteníveis através do continuado exercício
profissional.
Art. 2º. Esta Resolução en??tra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Ficam revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 16 de maio de 1985.
Sonia Gusman
PRESIDENTE
Vladimiro Ribeiro de Oliveira
DIRETOR-SECRETÁRIO |