Institucional
Serviços
Legislação
Crefito2 On-line
Links
Área Restrita
Torna obrigatório o registro no CREFITO de sua jurisdição o Fisioterapeuta e o Terapeuta Ocupacional que exerçam o magistério.

A Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício da competência que aludem os incisos II e IV do art. 5º da Lei n.º 6.316, de 17.12.75, cumprindo deliberação do Plenário, na 42ª Reunião, realizada em 10 de novembro de 1984, na cidade do Rio de Janeiro - RJ, e tendo em vista o disposto no artigo 5º., inciso II, do Decreto-Lei nº 938, de 13.10.69, referente ao exercício do magistério por Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais, combinados com os artigos 5º, inciso II, e 7º, inciso XIII, da Lei nº 6.316/75, e, considerando, ainda, a estrutura do currículo mínimo dos Cursos de Fisioterapia e Terapia Ocupacional aprovado pelo Conselho Federal de Educação;


RESOLVE:

Art. 1º. Ficam obrigados a inscrever-se no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional de sua jurisdição o Fisioterapeuta e o Terapeuta Ocupacional que exerçam o magistério em disciplina de formação básica ou profissional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional que exijam, para a sua ministração, conhecimentos técnicos, científicos e práticos, obteníveis através do continuado exercício profissional.

Art. 2º. Esta Resolução en??tra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º
. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de maio de 1985.

Sonia Gusman
PRESIDENTE

Vladimiro Ribeiro de Oliveira
DIRETOR-SECRETÁRIO