| Aprova o Código de
Processo Disciplinar. A Presidente do Conselho
Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício
de suas atribuições e cumprindo deliberação
do Plenário, em sua 42ª Reunião Ordinária,
realizada em 21 e 22 de junho de 1985,
Resolve:
Art. 1º. Fica aprovado o Código de Processo
Disciplinar que com esta é publicado.
Art. 2º. Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Ficam revogadas a Resolução-COFFITO-12/79
e as disposições em contrário.
Brasília, 30 de setembro de 1985
Sonia Gusman
PRESIDETE
Vladimiro Ribeiro de Oliveira
SECRETÁRIO
CÓDIGO DE PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 1º. O presente Código de Processo
Disciplinar estabelece o procedimento a ser observado
nos Conselhos de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, para
o atendimento dos atos e trâmites do processo e
julgamento de transgressões de Lei, Código
ou outra norma pertinente ao exercício profissional
do Fisioterapeuta e do Terapeuta Ocupacional.
Art. 2º. São órgãos judicantes:
I - Em primeira instância: a)
o Plenário do Conselho Regional de Fisioterapia
e Terapia Ocupacional (CREFITO), ressalvado o disposto
na alínea "b" deste inciso; e b)
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia
e Terapia Ocupacional (COFFITO), no processo em que esteja
indiciado membro efetivo ou suplente do Conselho de Fisioterapia
e Terapia Ocupacional. II - Em segunda instância:
a) O Plenário do COFFITO, relativamente
ao recurso e a decisão de competência do
CREFITO; e b) O Ministro do Trabalho, de recurso
interposto de decisão proferida pelo Plenário
do COFFITO por força de competência privativa,
na forma do § 8º., do art. 17º, da Lei
n.º 6.316, de 17.12.75.
Parágrafo Único - A Comissão Superior
de Ética Profissional (COSEP), no COFFITO, a Comissão
de Ética Profissional (COEP), no CREFITO, bem como
as Comissões de Sindicância especial e temporariamente
criadas em cada Conselho, de conformidade com o respectivo
Regimento Interno, integram o órgão judicante
a que estejam vinculadas, e sua competência abrange,
não somente o processo disciplinar da área
ética, como a das demais áreas.
Art. 3º. O processo disciplinar tem caráter
reservado, podendo revestir-se de sigilo a critério
do órgão judicante.
DO PROCESSO
Art. 4º. O procedimento disciplinar, de que trata
este Código, inicia-se através da denúncia
ou representação.
Art. 5º. A denúncia, que poderá
ser oferecida por qualquer pessoa interessada, deverá
conter nome, endereço, qualificação
do denunciante, do denunciado e das testemunhas, se houver;
exposição do fato em todas as circunstâncias
e demais elementos que possam ser necessários.
Art. 6º. A representação será
formalizada por órgão público, sindicato,
associação de classe, assinada por quem
de direito, ou de ofício por membro do CREFITO
e/ou COFFITO, ao tomar conhecimento de fato ou de ato
que infrinja dispositivo de norma disciplinadora do exercício
da profissão.
Art. 7º. A denúncia e a representação
serão dirigidas ao Presidente do CREFITO ou COFFITO,
no caso previsto no inciso I, item "b" do art.
2º, que em decorrência de determinação
de Diretoria, determinará o arquivamento liminar
do feito ou a instauração do processo disciplinar,
encaminhando os autos ao Presidente da COSEP e/ou COEP.
Parágrafo Único - Não caberá
recurso da decisão que determinar o arquivamento
do feito.
Art. 8º. A representação e a denúncia
são retratáveis, desde que o órgão
judicante acate o fundamento da retratação,
após verificar a inexistência de elemento
ou circunstância, que aconselhe o prosseguimento
do processo até o final da apuração.
Parágrafo Único - A retratação
é cabível até o momento da decisão
de primeira instância.
Art. 9º. Instaurado o processo disciplinar, o
Presidente da COSEP e/ou COEP designará, no prazo
de 10 (dez) dias, uma Comissão de Sindicância,
especificando, inclusive, quem a presidirá, mediante
portaria referendada pelo Presidente do Conselho.
Parágrafo Único - Após designação
de que trata este artigo, o Presidente da COSEP e/ou COEP
determinará o encaminhamento do processo à
Comissão de Sindicância.
DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA
Art. 10º. A Comissão de Sindicância
é composta de 3 (três) membros, escolhidos
dentre os profissionais inscritos no CREFITO e em pleno
gozo dos direitos profissionais.
Parágrafo Único - Compete ao Presidente
da Comissão de Sindicância determinar as
atribuições dos demais membros.
Art. 11º. O membro da Comissão de Sindicância
abster-se-á de intervir no processo sempre que
ocorrer incompatibilidade ou impedimento legal, bem como
nas hipóteses de suspeição.
Parágrafo Único - A suspeição
em relação a membro da Comissão de
Sindicância poderá ser argüida em qualquer
fase do processo disciplinar até a prolação
da decisão de primeira instância.
Art. 12º. A Comissão de Sindicância
compete a organização do processo, promoção
de atos de citação e notificação
das partes, bem como a realização dos atos
e diligências necessárias à instrução
do feito.
DA ORGANIZAÇÃO E INSTRUÇÃO
DO PROCESSO
Art. 13º. O processo disciplinar é organizado
sob a forma de auto numerado pela Secretaria do Conselho,
segundo a ordem cronológica de instauração,
instruído com cópia do prontuário
do denunciado e registrado em livro próprio.
Art. 14º. Recebido o processo, o Presidente da
Comissão de Sindicância determinará
a citação do denunciado.
Art. 15º. As citações, bem como
as intimações dos atos praticados no processo,
serão feitas: I - pessoalmente, através
da expedição do competente mandado;
II - por via postal, através de carta com
aviso de recebimento; III - por carta precatória;
e IV - por edital, sempre que o denunciado
encontrar-se em lugar incerto e não sabido.
Art. 16º. Efetuada a citação, o
denunciado poderá apresentar defesa, dentro do
prazo de 15 (quinze) dias, acompanhada de documentos e
rol de testemunhas que não poderá exceder
o número de 3 (três).
Art. 17º. Decorrido o prazo determinado no artigo
16º, sem apresentação de defesa, será
o denunciado declarado revel em termo próprio,
designando-lhe o Presidente da Comissão de Sindicância,
defensor dativo na pessoa de um profissional da mesma
categoria e inscrito em CREFITO.
Parágrafo Único - O encargo de defensor
dativo não será atribuído a membro
efetivo ou suplente do Conselho.
Art. 18º. Ao revel será sempre assegurado
o direito de intervir no processo, não podendo
porém discutir os atos processuais já praticados,
nem reclamar de sua execução.
Art. 19º. Recebida a defesa, o Presidente da
Comissão de Sindicância designa dia, hora
e local para ouvir: I - o denunciante;
II - o denunciado; e III - as testemunhas
arroladas pelas partes e as determinadas de ofício
pela Comissão.
Art. 20º. Na audiência serão reduzidos
a termo os depoimentos das partes e das testemunhas.
Art. 21º. As partes podem requerer juntada aos
autos de documentos, até a data de oferecimento
das razões finais.
Parágrafo Único - Será dada "vista"
à parte contrária, para que, no prazo de
5 (cinco) dias, se manifeste sobre o documento juntado.
Art. 22º. Encerrada a instrução,
será deferida às partes o prazo de 15 (quinze)
dias para o oferecimento de razões finais.
Art. 23º. Findo o prazo estabelecido no artigo
22º, com ou sem o oferecimento de razões pelas
partes, os autos irão ao presidente da Comissão
de Sindicância que elaborará o relatório
final em conjunto com os demais membros da referida Comissão.
Parágrafo Único - O relatório
previsto no caput deste artigo restringir-se-á
à descrição dos trabalhos realizados,
apontadas as circunstâncias que o determinaram e
o seu histórico sem, entretanto, julgar o mérito
da questão.
Art. 24º. O prazo para encerramento da instrução
do processo é de 90 (noventa) dias, contados a
partir da data da nomeação da Comissão
de Sindicância na forma do art. 9º.
Parágrafo Único - O prazo referido neste
artigo é prorrogável por igual período,
a critério do Presidente da COSEP e/ou COEP.
DAS NULIDADES
Art. 25º. Ocorre nulidade: I - por
suspeição fundada, argüida contra qualquer
dos membros da Comissão de Sindicância, bem
como dos Conselheiros que compõem o Plenário
do CREFITO e/ou COFFITO. II - por falta de
citação do denunciado; III -
por falta de designação de defensor dativo,
no caso de denunciado revel; IV - por supressão
de prazos concedidos à defesa; e V -
por falta de intimação da testemunha.
Art. 26º. Nenhum ato é anulado: I
- se da nulidade não resultar prejuízo para
a defesa; II - se não houver influído
na apuração da verdade substancial ou na
decisão do processo.
Parágrafo Único - A nulidade somente
será pronunciada quando não for possível
suprir-se a falta ou repetir-se o ato.
Art. 27º. A anulação e a declaração
de nulidade de qualquer ato somente prejudicarão
os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.
DO PROCEDIMENTO NA COSEP E/OU COEP
Art. 28º. Recebido o processo da Comissão
de Sindicância, pelo Presidente da COSEP e/ou COEP,
é ele remetido a um membro para que emita parecer
conclusivo do qual constarão expressamente indicados;
a regularidade da instrução, a procedência
ou não da denúncia e, se for o caso, o dispositivo
infringido, a sanção correspondente à
conduta de quem deva sofrê-la.
Art. 29º. Proferido o parecer a que alude o artigo
anterior, serão os autos encaminhados pelo Presidente
da COSEP e/ou COEP, ao Presidente do Conselho.
DO JULGAMENTO
Art. 30º. Recebido o processo da COSEP e/ou COEP,
o Presidente do Conselho designará um Relator e
um Revisor, escolhidos entre os membros efetivos, excluindo-se
o Vice-Presidente e o Secretário.
Art. 31º. Dentro de 30 (trinta) dias contados
do recebimento dos autos, o Relator apresentará
seu relatório. § 1º. O Relator poderá,
dentro do prazo de 7 (sete) dias, devolver o processo
diretamente à COSEP e/ou COEP, para diligência
que julgue necessária determinando o prazo para
que os autos lhe sejam devolvidos também diretamente.
§ 2º. Na hipótese do parágrafo
anterior, o prazo para elaboração do relatório
previsto no caput, passará a fluir a partir da
data do novo recebimento do processo.
Art. 32º. O relatório a que alude o artigo
anterior, constará de: I - parte expositiva,
havendo sucinto relato dos fatos, com explícita
referência a hora, dia e local da ocorrência,
bem como indicação das provas colhidas;
II - parte conclusiva, em que será apreciado
o valor das provas obtidas, declarando se houve infração
e, em caso afirmativo, indicando qual a norma infringida
e a penalidade aplicável.
Parágrafo Único - O Relator entregará
o processo, acompanhado de seu trabalho, em mãos,
ao Presidente do Conselho.
Art. 33º. O Revisor disporá de 15 (quinze)
dias contados do recebimento do processo pelo Presidente
do Conselho, para apresentação de seu parecer.
Art. 34º. O parecer do Revisor será elaborado
sob as mesmas normas do trabalho do Relator, ressalvando
as eventuais concordâncias e divergências
dos fatos, além de verificar se foram atendidas
as exigências processuais.
Art. 35º. Recebido o processo com os pareceres
do Relator e do Revisor, o Presidente do Conselho determinará
em termo próprio a inclusão do mesmo para
julgamento na primeira reunião do Plenário.
Parágrafo Único - As partes serão
intimadas do local, dia e hora do julgamento com antecedência
mínima de 15 (quinze) dias.
Art. 36º. Aberta a sessão e iniciado o
julgamento, fará uso da palavra o Relator, para
leitura do seu trabalho, abstendo-se de proferir o seu
voto.
Parágrafo Único - A seguir, será
facultado às partes sustentarem oralmente suas
razões pelo prazo improrrogável de 15 (quinze)
minutos, após o que o Presidente determinará
que permaneçam no recinto somente os Conselheiros.
Art. 37º. Iniciada a votação, o
Plenário passará a discussão e votação
de quaisquer nulidades ou preliminares suscitadas, passando,
a seguir, à discussão do mérito.
Parágrafo Único - Acolhida a argüição
de qualquer preliminar é dispensada a votação
sobre o mérito, declarando-se nulo ou anulado o
processo a partir do ato viciado e determinando-se a renovação
dos termos processuais necessários.
Art. 38º. Declarando em votação
o processo para a decisão, o presidente do Conselho
dará a palavra ao relator que emitirá seu
voto, inclusive quanto à pena aplicável,
apresentando os fundamentos que motivarem sua decisão.
Art. 39º. A seguir, votarão os demais
Conselheiros, a começar pelo Revisor.
Parágrafo Único - Somente em caso de divergirem
do Relator, deverão os Conselheiros motivar sua
decisão.
Art. 40º. Qualquer Conselheiro poderá
pedir vista, requerer a conversão do julgamento
em diligência, sujeita à aprovação
do Plenário. § 1º. Concedida
a vista ou determinada a realização da diligência
requerida, ficará o julgamento adiado para a próxima
sessão. § 2º. A vista é
deferida apenas uma vez a cada Conselheiro.
Art. 41º. Caberá ao Presidente do Conselho
emitir seu voto sempre que ocorrer empate na votação.
Art. 42º. Em caso de ser julgada procedente a
denuncia apresentada, o Plenário decide a forma
de executar a condenação.
Art. 43º. Quando a penalidade a ser aplicada
for a prevista nos incisos IV e V do art. 17º da
Lei n.º 6.316/75, o Plenário do CREFITO recorre
"ex-offício", para o COFFITO que, recebendo
os autos, procede na forma preceituada neste Código.
Art. 44º. A decisão do Plenário
tem a forma de "Acórdão", sendo
designado para lavrá-lo, por ordem de prioridade;
I - O Relator, se não vencido; II
- O Revisor, observada a mesma circunstância;
III - O Conselheiro que emitiu o voto vencedor.
Parágrafo Único - O "Acórdão"
é fundamentado consignando, em caso de decisão
condenatória, a penalidade e a forma de executá-la,
dele constando os votos vencidos com a íntegra
de suas justificações.
Art. 45º. Às partes é dado conhecimento
da decisão, na forma prescrita no artigo 15º
e incisos do presente Código.
DOS RECURSOS
Art. 46º. Da decisão proferida pelos órgãos
judicantes, caberá recurso com efeito suspensivo
que deverá ser interposto no prazo de 30 (trinta)
dias contados da intimação do acórdão
nos termos da Lei n.º 6.316/75.
Art. 47º. O recurso será interposto por
petição dirigida ao Presidente do órgão
judicante, que dará vista à outra parte
para oferecimento de contra-razões, dentro do prazo
de 30 (trinta) dias.
Art. 48º. Recebido o recurso, o Presidente do
Conselho dar-lhe-á efeito de pedido de reconsideração,
encaminhando-o à apreciação na 1ª.
reunião plenária.
Parágrafo Único - Aberta a sessão,
o recurso e as contra-razões serão lidos
pelo Presidente, seguindo-se a votação pelos
Conselheiros, mantendo ou reformando a decisão
recorrida.
Art. 49º. Mantida a decisão, os autos
serão encaminhados ao órgão judicante
da instância superior, onde serão reautuados
com capa e número próprios, e o processo
incluído na pauta da primeira reunião a
ser realizada, quando serão sorteados, dentre os
membros efetivos, um Relator e um Revisor.
Parágrafo Único - Ao sorteio referido
neste artigo não concorrem o Presidente e o Vice-Presidente
do órgão judicante.
Art. 50º. O Relator e o Revisor dispõem,
cada um, do prazo de 15 (quinze) dias para o desempenho
de sua incumbência.
Art. 51º. Conclusos os autos com juntada dos
relatórios do Relator e do Revisor, são
adotados no prosseguimento da lide, no que couber, os
procedimentos referidos nos artigos 30º a 45º.
Art. 52º. Proferido o julgamento, o Presidente
anuncia a decisão, designando para redigir o Acórdão,
o Relator, ou vencido este, o Revisor, ou se for o caso,
o Conselheiro prolator do voto vencedor.
Art. 53º. A decisão pode confirmar ou
reformar, no todo ou em parte, o Acórdão
recorrido.
Parágrafo Único - O Acórdão
será apresentado à conferência, aprovado,
lavrado e encaminhado à publicação
no órgão da imprensa oficial da União.
Art. 54º. Publicado o Acórdão,
é o processo devolvido ao Conselho de origem.
DA EXECUÇÃO DA DECISÃO
Art. 55º. Transitada em julgada a decisão,
e publicado o Acórdão, no caso de recurso,
na forma determinada neste Código, com a devolução
dos autos ao Conselho de origem, é ela executada.
Art. 56º. No caso de cassação de
direito ao exercício profissional, além
dos editais e das comunicações endereçadas
às autoridades e repartições interessadas
serão apreendidas a carteira de identidade profissional
do punido, e a cédula, exigindo-se a entrega do
Diploma de graduação para os devidos cancelamentos
das anotações relativas ao exercício
profissional.
Parágrafo Único - No caso de crime punível,
pela Justiça Criminal, o Presidente do Conselho
judicante comunica o caso ao Ministério Público,
juntando cópia do processo.
Art. 57º. Cumpridas todas as decisões,
o Presidente do Conselho judicante determina em lançado
nos autos, o encerramento e arquivamento do processo.
DA REVISÃO
Art. 58º. Cabe a revisão quando: I
- Forem apuradas provas idôneas de inocência
do punido ou de circunstância que possa atenuar
a pena ou desclassificar o fato configurador da infração,
de modo a caracterizar penalidade mais branda do que a
que foi aplicada; II - A decisão condenatória,
se tiver fundada, em prova testemunhal ou pericial, cuja
falsidade ficar comprovada; e III - Ficar evidenciado
que o processo se desenvolveu eivado de nulidade.
Parágrafo Único - No julgamento da revisão
são aplicadas, no que couber, as normas previstas
neste Código, para os demais recursos.
Art. 59º. A revisão pode ser pedida, antes
ou após a execução da pena, pelo
próprio punido ou por seu procurador, devidamente
habilitado, ou em caso de haver ele falecido, pelo cônjuge,
ainda que desquitado ou divorciado, ascendente, descendente
ou irmão.
Parágrafo Único - Quando, no curso da
revisão, falecer a parte interessada, que a requereu,
o Presidente do Conselho manda citar as pessoas referidas
no caput deste artigo, pela ordem que ali são arroladas,
para representá-la no procedimento revisional.
Art. 60º. A revisão tem início
por petição ao Presidente do órgão
judicante, instruída com certidão de haver
passado em julgada a decisão recorrida, com as
provas documentais comprobatórias dos fatos argüidos.
Parágrafo Único - Não é
admitida a renovação do pedido de revisão,
salvo se fundamentado em novas provas.
Art. 61º. Julgada procedente a revisão
pode ser anulado o processo, alterada a classificação
da infração, reduzida a pena, ou absolvido
o punido.
Parágrafo Único - Em nenhuma hipótese
é agravada, no processo em revisão, a pena
já imposta anteriormente.
Art. 62º. A absolvição implica
o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude
de punição anteriormente aplicada.
DA PRESCRIÇÃO
Art. 63º. Ocorre a prescrição da
ação disciplinar em 2 (dois) anos, contados
da data do ato ou fato punível.
Art. 64º. A prescrição pode ser
alegada, em qualquer instância, pela parte a quem
aproveita.
Parágrafo Único - Extingue-se a punibilidade
de infração, transcorrido o prazo de 2 (dois)
anos desde a data da consumação do fato,
na hipótese de não haver em processo decisão
final irrecorrível.
Art. 65º. Não ocorre a prescrição:
I - Enquanto não solucionada a questão
preliminar de que dependa o reconhecimento da existência
da infração. II - Enquanto o
denunciado cumpre pena imposta pela justiça comum
ou se encontra, por qualquer motivo, ausente do país.
Art. 66º. Interrompe-se a prescrição:
I - Pela citação válida feita
ao denunciado; e II - Por qualquer ato inequívoco
que importe em reconhecimento de falta pelo infrator.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 67º. O Conselho Federal de Fisioterapia
e Terapia Ocupacional elabora tabela de emolumentos a
ser aplicada em decorrência deste Código
e que é baseada em valor de referência legalmente
instituído.
Art. 68º. Os prazos previstos neste Código
podem excepcionalmente serem estendidos, mediante despacho
fundamentado do Presidente do órgão judicante
e, quando não constar disposições
em contrário, são contados em dias corridos,
com início e término em dia útil.
Parágrafo Único - Quando o início
ou término recair em sábado, domingo ou
feriado é ele adiado para o primeiro dia útil
subseqüente.
Art. 69º. Todos os atos e procedimentos constantes
neste Código poderão ser praticados pelo
interessado ou por seu advogado legalmente constituído.
Art. 70º. Os casos omissos neste Código
serão solucionados de conformidade com as normas
do processo penal, processo civil e processo administrativo,
e com os princípios gerais do Direito, no que couber.
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