RESOLUÇÃO Nº.
08, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1978
D.O.U nº 216 - de 13.11.78, Seção
I, Parte II, Pág. 6.322/32
Aprova as Normas para habilitação
ao exercício das profissões de Fisioterapeuta
e Terapeuta Ocupacional e dá outras providências.
A Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições
e cumprindo deliberação do Plenário,
em sua 7ª reunião ordinária, realizada
em 18 e 19 de fevereiro de 1978.
RESOLVE:
Art. 1º. Ficam aprovadas, nos termos do inciso
II, do art. 5º, da Lei nº 6.316, de 17 de
dezembro de 1975, as Normas para habilitação
ao exercício das profissões de fisioterapeuta
e terapeuta ocupacional que com esta são publicadas.
Art. 2º. Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário. Brasília,
20 de fevereiro de 1978.
VLADIMIRO RIBEIRO DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO
SONIA GUSMAN
PRESIDENTE
NORMAS PARA HABILITAÇÃO AO EXERCÍCIO
DAS PROFISSÕES DE FISIOTERAPEUTA E TERAPEUTA
OCUPACIONAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O exercício da fisioterapia e da
terapia ocupacional é privativo, na área
específica de cada uma, respectivamente, do fisioterapeuta
e do terapeuta ocupacional.
Art. 2º. Constituem atos privativos, comuns ao
fisioterapeuta e ao terapeuta ocupacional, nas áreas
de atuação:
I - O planejamento, a programação, a
ordenação, a coordenação,
a execução e a supervisão de métodos
e técnicas fisioterápicos e/ou terapêuticos
ocupacionais que visem a saúde nos níveis
de prevenção primária, secundária
e terciária;
II - a avaliação, reavaliação
e determinação das condições
de alta do cliente submetido à fisioterapia e/ou
terapia ocupacional;
III - a direção dos serviços e
locais destinados a atividades fisioterápicas
e/ou terapêuticas ocupacionais, bem como a responsabilidade
técnica pelo desempenho dessas atividades; e
IV - a divulgação de métodos e
técnicas de fisioterapia e/ou terapia ocupacional,
ressalvados os casos de produção científica
autorizada na lei.
Art. 3º. Constituem atos privativos do fisioterapeuta
prescrever, ministrar e supervisionar terapia física,
que objetive preservar, manter, desenvolver ou restaurar
a integridade de órgão, sistema ou função
do corpo humano, por meio de:
I - ação, isolada ou concomitante, de
agente termoterápico ou crioterápico,
hidroterápico, aeroterápico, fototerápico,
eletroterápico ou sonidoterápico, determinando:
a) o objetivo da terapia e a programação
para atingí-lo;
b) a fonte geradora do agente terapêutico, com
a indicação de particularidades na utilização
da mesma, quando for o caso;
c) a região do corpo do cliente a ser submetida
à ação do agente terapêutico;
d) a dosagem da freqüência do número
de sessões terapêuticas, com a indicação
do período de tempo de duração
de cada uma; e
e) a técnica a ser utilizada; e
II - utilização, com o emprego ou não
de aparelho, de exercício respiratório,
cárdio-respiratório, cárdio-vascular,
de educação ou reeducação
neuro-muscular, de regeneração muscular,
de relaxamento muscular, de locomoção,
de regeneração osteo-articular, de correção
de vício postural, de adaptação
ao uso de ortese ou prótese e de adaptação
dos meios e materiais disponíveis, pessoais ou
ambientais, para o desempenho físico do cliente,
determinando:
a) o objetivo da terapia e a programação
para atingí-lo;
b) o segmento do corpo do cliente a ser submetido ao
exercício;
c) a modalidade do exercício a ser aplicado
e a respectiva intensidade;
d) a técnica de massoterapia a ser aplicada,
quando for o caso;
e) a orientação ao cliente para a execução
da terapia em sua residência, quando for o caso:
f) a dosagem da freqüência e do número
de sessões terapêuticas, com a indicação
do período de tempo de duração
de cada uma.
Art. 4º. Constituem atos privativos do terapeuta
ocupacional prescrever, ministrar e supervisionar terapia
ocupacional, objetivando preservar, manter, desenvolver
ou restaurar a capacidade funcional do cliente a fim
de habilitá-lo ao melhor desempenho físico
e mental possível, no lar, na escola, no trabalho
e na comunidade, através de:
I - elaboração de testes específicos
para avaliar níveis de capacidade funcional e
sua aplicação:
II - programação das atividades da vida
diária e outras a serem assumidas e exercidas
pelo cliente, e orientação e supervisão
do mesmo na execução dessas atividades;
III - orientação à família
do cliente e à comunidade quanto às condutas
terapêuticas ocupacionais a serem observadas para
a aceitação do cliente, em seu meio, em
pé de igualdade com os demais;
IV - adaptação dos meios e materiais
disponíveis, pessoais ou ambientais, para o desempenho
funcional do cliente:
V - adaptação ao uso de órteses
e próteses necessárias ao desempenho funcional
do cliente, quando for o caso;
VI - utilização, com o emprego obrigatório
de atividade dos métodos específicos para
educação ou reeducação de
função de sistema do corpo humano; e
VII - determinação:
a) do objetivo da terapia e da programação
para atingí-lo;
b) da freqüência das sessões terapêuticas,
com a indicação do tempo de duração
de cada uma; e
c) da técnica a ser utilizada.
Art. 5º. A prática de ato privativo de
fisioterapeuta por terapeuta ocupacional, e vice-versa,
constitui exercício profissional ilegal.
Art. 6º. O exercício das profissões
de fisioterapeuta e de terapeuta ocupacional abrange:
I - o desempenho profissional liberal;
II - a participação, remunerada ou não,
em atividade de magistério, pesquisa e outras
relacionadas com a fisioterapia e/ou terapia ocupacional;
e
III - a ocupação de cargo, função
ou emprego em instituição de saúde,
serviço de higiene e segurança do trabalho;
empresa de prestação de serviços;
consultório, clínica, estabelecimento
de ensino ou treinamento, associação de
caráter assistencial, esportivo, cultural e outros,
com finalidade lucrativa ou não, firma comercial
ou industrial; entidades de caráter assistencial
ou beneficente, da administração privada
ou pública, direta e indireta, cujo desempenho
inclua a prática de qualquer dos atos privativos
referidos nos arts. 2º, 3º e 4º.
Art. 7º. Constituem condições indispensáveis
para o exercício das profissões de fisioterapeuta
e terapeuta ocupacional:
I - formação profissional de nível
superior em curso oficial ou reconhecido, de instituição
de ensino autorizada nos termos da lei; e
II - vinculação, pela inscrição
ou pela franquia profissional de que tratam os artigos
12 e 18, ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional (CREFITO) com jurisdição na
área do exercício da atividade profissional.
Art. 8º. A vinculação ao CREFITO
antecede a investidura e o exercício em cargo,
função ou emprego na empresa privada e
na administração pública que compreenda
entre as respectivas atribuições o desempenho
de qualquer dos atos privativos referidos nos arts.
2º, 3º, e 4º.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo
inclui o cargo, emprego ou função para
cuja titulação seja utilizado outro designativo
que não os de fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional.
Art. 9º. Constitui condição essencial
para inscrição em concurso público
a comprovação de ser o interessado vinculado
a CREFITO e estar em pleno gozo de seus direitos profissionais.
Parágrafo Único - O pleno gozo dos direitos
profissionais é comprovado pela posse da carteira
de identidade profissional ou do certificado de franquia
profissional de que tratam, respectivamente, os inciso
I e III, art. 62, acompanhados do recibo do pagamento
da anuidade do exercício ou, na falta destes
documentos, por certidão emitida, na época,
pelo CREFITO a que está vinculado o profissional.
Art. 10. Na ocorrência do exercício ilegal
das profissões de fisioterapeuta e terapeuta
ocupacional, ou do favorecimento desse exercício,
o CREFITO denunciará o fato à autoridade
competente e acompanhará, em todas as fases,
o processamento das providências respectivas até
que cesse a atividade ilegal, recorrendo em última
instância ao Poder Judiciário.
CAPÍTULO II
DO DIREITO À INSCRIÇÃO E À
FRANQUIA PROFISSIONAL
Art. 11. A inscrição e a franquia profissional
constituem os vínculos de habilitação
junto ao CREFITO para o exercício das profissões
de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional.
Art. 12. Têm direito à inscrição:
I - o titular de diploma de fisioterapeuta ou do terapeuta
ocupacional obtido em curso oficial ou reconhecido,
de instituição de ensino autorizada nos
termos da lei; e
II - o titular de diploma conferido por escola, curso
ou outro órgão estrangeiro, segundo as
leis do país de origem, depois de revalidado
no Brasil como de nível superior de fisioterapia
e/ou de terapia ocupacional.
Parágrafo Único - A revalidação
a que se refere o inciso II, deste artigo é dispensada
quando da vigência de acordo, convênio ou
outro instrumento legalmente instituído entre
o Brasil e o país de origem, que determina a
dispensa.
Art. 13. É permitida a concomitância de
inscrições, nos seguintes casos:
I - para o exercício simultâneo das profissões
de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional pelo portador
dos diplomas pertinentes às duas profissões;
e
II - para o exercício profissional na jurisdição
de mais de um CREFITO.
Art. 14. O inscrito na forma prevista no art. 13 está
obrigado a:
I - responder, simultaneamente, em todas as inscrições
pela infração ética cometida em
razão de qualquer delas;
II - pagar as obrigações pecuniárias
inerentes a cada um das inscrições; e
III - exercer, apenas em razão de uma das inscrições,
o direito de votar e ser votado nas eleições
que tratam os artigos 2º (§1º) e 3º,
da Lei nº 6.316/75.
Art. 15. As inscrições concomitantes
que se sucederem à inicial são anotadas
na carteira de identidade profissional do inscrito,
seja qual for o CREFITO emitente do documento.
Art. 16. É vedado o deferimento da inscrição
a que alude o art. 13 ao inscrito que não estiver
em pleno gozo de seus direitos profissionais.
Art. 17. É permitido ao Presidente do CREFITO
autorizar ao inscrito em outro CREFITO, desde que em
pleno gozo de seus direitos profissionais, o exercício
profissional temporário, isento de inscrição,
por prazo não excedente de 90 (noventa) dias,
na área de jurisdição do regional
sob sua direção.
§ 1º. A autorização a que se
refere este artigo é fornecida em impresso próprio,
firmado pelo Presidente do CREFITO e somente poderá
ser renovada decorridos 180 (cento e oitenta) dias,
contados da data de expiração do prazo
da última concessão.
§ 2º. Os prazos mencionados no "caput"
e no § 1º deste artigo são dispensados
nos casos de:
a) prestação de assistência profissional
de indubitável urgência, hipótese
em que ocorrerá também a dispensa da autorização
prevista; e
b) promoção cultural ou divulgação
científica.
Art. 18. A franquia profissional é o vínculo
criado pelo Conselho Federal a fim de possibilitar,
a critério do CREFITO, o exercício profissional,
a título precário e por prazo determinado,
na área da respectiva jurisdição,
ao fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional ao qual
não possa ser deferida, de imediato, a inscrição,
desde que comprovada, pelo interessado, a existência
das condições exigidas para a futura inscrição.
Art. 19. Pode ser concedida franquia profissional ao
fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional que atenda
ao exigido no art. 12 e não esteja de posse do
diploma por uma das seguintes razões:
I - estar em processamento a emissão do diploma,
ou o registro do mesmo, previsto em lei, ou a correção
de erro nele contido, ou o apostilamento face a alteração
ocorrida após a respectiva emissão;
II - estar em processamento a substituição
do diploma por outra via ou certidão, em razão
de extravio ou dano irreparável sofrido; e
III - estar deferida e em processamento a revalidação
do diploma a que alude o inciso II do art. 12.
Art. 20. Além dos casos previstos no art. 19,
pode ser também concedida a franquia profissional
ao fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional radicado
no estrangeiro que, em razão de seu currículo,
serviço a ser prestado ou determinação
em acordo, convênio ou outro instrumento legalmente
instituído entre o Brasil e outro país,
deva exercer, em caráter eventual ou por prazo
determinado, atividade profissional no Brasil.
Art. 21. O prazo de vigência da franquia profissional
é de 12 (doze) meses, prorrogável por
dois períodos de 6 (seis) meses cada um, a critério
do CREFITO.
Parágrafo Único - Vencidas as prorrogações
a que se refere este artigo, a concessão de maior
prazo dependerá de autorização
do Plenário do Conselho Federal.
CAPÍTULO III
DO PROCESSAMENTO DA HABILITAÇÃO NO CREFITO
SEÇÃO I
DO REQUERIMENTO E DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 22. O requerimento de habilitação
é dirigido ao Presidente do CREFITO e instruído
com a seguinte documentação:
I - no caso da inscrição:
a) original do diploma;
b) fotocópia autenticada do diploma;
c) carteira de identidade, registrada a condição
de permanência para o requerente estrangeiro;
d) cartão de identidade de contribuinte (cic);
e) título de eleitor, para o requerente brasileiro
com menos de 70 (setenta) anos;
f) comprovante de quitação com o serviço
militar obrigatório, para o requerente brasileiro,
do sexo masculino, com menos de 40 (quarenta) anos;
g) três fotografias, formato 3x4, obrigatório
o uso de paletó e gravata para o requerente do
sexo masculino; e
h) comprovante de pagamento do emolumento para inscrição;
II - no caso de franquia profissional, conforme o caso:
a) declaração ou certidão recente
fornecida pela instituição de ensino,
da qual conste expressamente a data de colação
de grau do requerente e o fato de se encontrar em processamento
a emissão do diploma; ou
b) comprovante recente fornecido pela repartição
onde se encontre o diploma para processamento de registro
previsto em lei, ou correção do erro,
ou apostilamento; ou
c) comprovante recente fornecido pela repartição
onde se encontre em processamento a emissão de
outra via do diploma, ou de certidão do mesmo;
d) comprovante recente fornecido pela instituição
de ensino na qual se encontre em processamento a revalidação
do diploma; ou
e) documentação que comprove a habilitação
profissional e justifique o exercício da profissão
nos termos do art. 20;
f) documentos referidos nas alíneas "c",
"d", "e" e "f"do inciso
I, deste artigo;
g) quatro fotografias, observado o disposto na alínea
"g"do inciso I, deste artigo; e
h) comprovante do pagamento dos emolumentos para inscrição
e emissão do certificado de franquia profissional.
Parágrafo Único - Os documentos referidos
nas alíneas "c", "d", "e",
"f"e "h" do inciso I, deste artigo,
bem como o mencionado na alínea "h"do
inciso II, podem ser substituídos pelas respectivas
fotocópias autenticadas.
Art. 23. No caso de franquia profissional concedida
nos termos do art. 20, poderá ser dispensada
a apresentação de qualquer documento que,
a critério do CREFITO, não seja necessário
à instrução do requerimento.
Art. 24. Na hipótese da ocorrência de
divergência entre os documentos, com relação
a nome, filiação ou data e local de nascimento,
ou no caso de omissão ou alteração
de qualquer desses dados, é acrescentada à
documentação a que alude o art. 22, conforme
a comprovação a ser feita, o original
ou a fotocópia de um dos seguintes documentos:
I - certidão de nascimento;
II - certidão de casamento, e quando for o caso,
nela averbada a separação consensual ou
o divórcio homologado; ou
III - comprovante da autorização judicial
para o uso do nome de companheiro.
Parágrafo Único - Quando os documentos
enumerados neste artigo não bastarem à
comprovação a ser produzida, o requerente
a promoverá mediante justificação
judicial.
Art. 25. O portador de certificado de franquia profissional,
ao solicitar inscrição, instrui o requerimento
apenas com o original e a fotocópia do diploma
e, quando for o caso, com o original e a fotocópia
da certidão do mesmo.
Art. 26. A certidão apresentada em substituição
a documento extraviado ou inutilizado somente é
hábil quando:
I - lavrada pelo órgão sob cuja guarda
e responsabilidade se encontra o registro à vista
do qual tenha sido ela extraída; e
II - constar expressamente do respectivo texto a declaração
do extravio ou substituição do documento
e o fim probatório a que se destina.
Art. 27. Na habilitação requerida por
procurador, o requerimento é acompanhado do instrumento
do mandato respectivo.
Art. 28. O documento em idioma estrangeiro somente
é habil quando acompanhado da respectiva tradução
para o idioma nacional feita por tradutor juramentado.
Art. 29. É proibido, em qualquer hipótese,
o recebimento de documentação incompleta
pelo CREFITO, sendo passível de punição
o servidor que o fizer.
Art. 30. O CREFITO manterá, para cada profissional
habilitado ao exercício em sua jurisdição,
um prontuário constituído inicialmente
pelo processo de habilitação, ao qual
irão sendo acrescentados, durante o período
de vigência do vínculo de habilitação,
todos os documentos e processos decorrentes da atividade
profissional do respectivo titular.
Parágrafo Único - O processo de franquia
profissional e o certificado respectivo, depois de cancelado,
integram o prontuário a que alude este artigo.
SEÇÃO II
DO REGISTRO DOS DIPLOMAS
Art. 31. O Conselho Federal registrará, por solicitação
dos Conselhos Regionais, os diplomas dos profissionais,
em livro próprio, de folhas consecutivamente
numeradas e autenticadas por rubrica.
Parágrafo Único - Incumbe ao Diretor-Secretário
do COFFITO lavrar os termos de abertura e encerramento
dos livros de registro de diplomas e autenticar as folhas
dos mesmos.
Art. 32. O registro do diploma antecede a inscrição
do profissional no CREFITO.
Art. 33. O registro do diploma consiste na transcrição,
no livro referido no art. 31, dos elementos de identificação
e individualização do documento, inclusive
dos registros e apostilas nele lavrados.
§ 1º. A apostila lavrada em diploma somente
produzirá efeito para registro no COFFITO, quando
autenticada pela assinatura da autoridade competente.
§ 2º. O registro de apostila não autenticada
conforme o § 1º deste artigo e que compreenda
informação ou alteração
indispensável à validade do documento
será precedido da confirmação da
autenticidade da apostila, junto à repartição
que a tenha lavrado.
Art. 34. O registro de diploma expedido por escola
ou curso estrangeiro será precedido da confirmação
da autenticidade dos registros e apostilas nele anotados,
junto aos órgãos competentes, independentemente
de estarem ou não autenticados.
Art. 35. O registro é numerado segundo a ordem
natural dos números, em duas séries distintas,
uma para os diplomas de fisioterapeuta e a outra para
os de terapeutas ocupacionais.
Parágrafo Único - A diferenciação
entre as duas séries de números é
feita pela posposição , ao número,
da letra "F" ou da sigla "TO", precedidas
de hífen, conforme se trata, respectivamente,
de diploma de fisioterapeuta ou de terapeuta ocupacional.
Art. 36. O registro processado pelo COFFITO é
anotado no verso do diploma ou da certidão do
mesmo, em termo, no qual são indicados: nome
do profissional na data da emissão do diploma,
número do registro no COFFITO, livro e página
onde foi lavrado o registro e data.
§ 1º. É nulo o termo de registro,
ou sua anotação no diploma, quando contiver
emenda, rasura ou entrelinha que não esteja expressamente
ressalvada e autenticada por quem de direito.
§ 2º. Incumbe ao Presidente do COFFITO a
autenticação, por assinatura, do registro
lavrado da respectiva anotação no diploma.
Art. 37. Quando não constar do diploma a alteração
de nome, decorrente de casamento ou separação
consensual, posterior a sua emissão, o COFFITO
registrará o diploma com o nome alterado, anotando
o fato no verso do mesmo.
§ 1º. A anotação a que se refere
este artigo é feita, obrigatoriamente, à
vista da certidão de casamento, nela averbada
a separação consensual, quando for o caso.
§ 2º. A anotação de alteração
de nome feita pelo COFFITO, nos termos deste artigo,
não dispensa a obrigatoriedade do registro em
outras repartições, quando previsto em
lei.
§ 3º. A alteração de nome anotada
pelo COFFITO é isenta de ônus para a interessada
e pode ser processada "ex-offício"ou
a requerimento da profissional.
Art. 38. Quando no anverso do diploma, por falta de
espaço suficiente ou outro motivo qualquer, não
for possível a averbação de anotação,
será acrescentado ao diploma em anexo que passará
a integrá-lo.
§ 1º. O anexo a que se refere este artigo
é uma folha de papel, no formato carta (21cm
x 29cm), com o timbre do Conselho, encimado pelas Armas
da República e tendo na parte superior, imediatamente
abaixo do timbre, uma declaração (termo
de aditamento) relativa à finalidade do anexo,
autenticada pela assinatura do presidente do COFFITO
ou do CREFITO, conforme o caso.
§ 2º. O termo de aditamento pode ser impresso,
datilografado ou manuscrito e contém, além
da referência à finalidade do anexo, as
seguintes indicações: nome por extenso,
categoria profissional e data.
Art. 39. O anexo a que se refere o art. 38 é
fixado ao diploma, pela margem superior ou pela margem
esquerda, por meio de fita adesiva invisível
e de qualidade que permita escrever sobre ela.
Art. 40º. As normas estabelecidas nesta Seção
são aplicáveis, no que couber, à
certidão que substituir original de diploma.
SEÇÃO III
DO JULGAMENTO DA INSCRIÇÃO E DA FRANQUIA
PROFISSIONAL
Art. 41. O processo de habilitação à
inscrição ou à franquia profissional
é julgado pela Diretoria do CREFITO, depois de
instruído com o parecer de um Relator, escolhido
e designado pelo Presidente, dentre os membros efetivos
que não façam parte da Diretoria e os
suplentes.
§ 1º. O processos de habilitação
à inscrição somente é encaminhada
ao relator depois do registro do diploma no conselho
Federal, conforme o previsto no art. 31.
§ 2º. O relator designado declarar-se-á
impedido de exercer a função quando da
existência de motivo que a isto a obrigue.
§ 3º. A decisão da Diretoria constará
expressamente da ata da reunião em que for julgado
o processo de habilitação.
§ 4º. É vedado o deferimento de inscrição
ao profissional em gozo de franquia profissional, quando
em débito para com a Autarquia.
Art. 42. O CREFITO fará divulgar, na imprensa
oficial de sua sede ou da união, a inscrição
e/ou franquia profissional aprovada e dará ciência
do fato ao interessado, em correspondência específica,
no prazo de 8 (oito) dias, contados da data da reunião
de julgamento.
Parágrafo Único - A correspondência
específica a que alude este artigo é acompanhada
da guia emitida pelo CREFITO para pagamento, pelo interessado,
da primeira anuidade que, no caso da inscrição,
é acrescida dos emolumentos de emissão
da carteira de identidade e do cartão de identidade
profissional.
Art. 43. A decisão denegatória da Diretoria
do CREFITO em processo de habilitação
é submetida "ex offício"ao referendo
do Plenário.
Art. 44. O Plenário do CREFITO julgará
o recurso interposto da decisão da Diretoria,
e o Plenário do COFFITO o interposto da deliberação
do Plenário do CREFITO.
Parágrafo único - O órgão
recorrido poderá considerar suas próprias
decisões, ao receber o recurso, antes de encaminhá-lo
a instância superior.
Art. 45. É lícito ao interessado o acompanhamento
do processo do recurso, em todas as instâncias,
por si ou por representante legalmente constituído,
não podendo entretanto participar da reunião
do Conselho salvo quando convocado.
Art. 46. Da decisão definitiva do Conselho federal
cabe recurso ao Ministro do trabalho.
Parágrafo Único - A instância ministerial
é a última e definitiva, na esfera administrativa,
para os assuntos relativos à inscrição
e à franquia profissional.
SEÇÃO IV
DO PROCESSAMENTO DA INSCRIÇÃO E DA FRANQUIA
PROFISSIONAL
Art. 47. A inscrição consiste na transcrição,
em livro próprio do CREFITO, de folhas consecutivamente
numeradas e autenticadas por rubrica, da qualificação
profissional do inscrito e de seus dados cadastrais.
Parágrafo Único - Incumbe ao Secretário
do CREFITO lavrar nos termos de abertura e encerramento
dos livros de inscrição e autenticar as
folhas dos mesmos.
Art. 48. A inscrição do profissional
no CREFITO é anotada no verso do diploma, ou
da certidão do mesmo quando for o caso, em termo
próprio, no qual são indicados: número
de inscrição, livro e página em
que foi registrada e data.
Art. 49. Incumbe ao Presidente do CREFITO a autenticação,
por assinatura, da inscrição registrada
no livro e da respectiva anotação no diploma
ou certidão.
Art. 50. Aplica-se à inscrição
o disposto nos artigos 36 (§1º.), 38, 39 e
40, no que couber.
Art. 51. O número de inscrição
do profissional no CREFITO é o mesmo dado pelo
COFFITO ao registro do diploma, nos termos do art. 35.
Parágrafo Único - a distinção
entre o número de registro e o de inscrição
é feita pela anteposição da sigla
CREFITO, seguida de hífen, ao número de
inscrição.
Art. 52. O número de inscrição
identifica profissionalmente o inscrito.
Art. 53. É vedada, em qualquer hipótese,
a transferência do número de inscrição
de um profissional para outro.
Art. 54. É obrigatório o uso de inscrição
pelo fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional, nos
seguintes casos:
I - em carimbo, datilografado, impresso ou manuscrito,
imediatamente abaixo de assinatura, em todo documento
firmado em razão do exercício profissional;
e
II - em impresso, anúncios e placas ligados
ao exercício profissional.
Parágrafo único - São excluídos
da obrigatoriedade estabelecida no inciso I deste artigo,
os atos e a correspondência firmados pelos membros
dos Conselhos Federal e Regionais, no exercício
das atribuições inerentes aos respectivos
mandatos.
Art. 55. A franquia profissional é registrada,
no CREFITO, em livro próprio para cada categoria,
de folhas consecutivamente numeradas e autenticadas
por rubrica, mediante a anotação de: data
da concessão, número de franquia, nome
do profissional e data da expiração do
prazo de vigência.
§ 1º. É nulo o registro que contiver
emenda, rasura ou entrelinha que não esteja expressamente
ressalvada e autenticada por quem de direito.
§ 2º. Incumbe ao Presidente do CREFITO a
autenticação, por rubrica, do registro
lavrado.
§ 3º. Aplica-se ao livro referido neste artigo
o disposto no parágrafo único do art.
47.
Art. 56. A franquia profissional é numerada,
pelo CREFITO, segundo a ordem natural dos números,
em duas séries distintas, uma para os fisioterapeutas
e a outra para os terapeutas ocupacionais.
§ 1º. O número de franquia profissional
é precedido de sigla indicativa do CREFITO concedente,
seguida de barra. (/).
§ 2º. A distinção entre as
duas séries de números referidas neste
artigo é feita pela posposição
ao número de hífen, seguido da sigla "FPF"para
a categoria de fisioterapeuta e, da sigla "FPTO"para
a da terapeuta ocupacional.
Art. 57. O número da franquia profissional é
indicado de conformidade com o disposto no art. 56,
segundo os seguintes exemplos:
I - para o fisioterapeuta: CREFITO-1/999-FPF; e
II - para o terapeuta ocupacional: CREFITO-1/999-FPTO.
Art. 58. Aplica-se ao uso do número da franquia
profissional a obrigatoriedade a que alude o art. 54.
Art. 59. O CREFITO fornece ao fisioterapeuta e/ou terapeuta
ocupacional a que concede franquia profissional um certificado
que, durante o período de sua vigência,
tem a validade de documento de identidade profissional.
Art. 60. O requerimento da inscrição
interrompe o processo de habilitação à
franquia profissional não concluído.
Parágrafo Único - Interrompido o processos
de franquia profissional antes da emissão do
certificado referido no art. 59, o profissional pagará
ou, se for o caso, receberá em devolução,
observado o disposto no Capítulo IX, destas Normas,
a diferença entre o valor do emolumento de emissão
do certificado, já quitado, e o dos emolumentos
referentes à carteira de identidade e ao cartão
de identificação profissional.
CAPÍTULO IV
DOS DOCUMENTOS DE IDENTIDADE PROFISSIONAL
SEÇÃO I
DA VALIDADE, DO DIREITO AO PORTE E USO DO CONTROLE DE
FABRICAÇÃO
Art. 61. A legitimidade do exercício das profissões
de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional é comprovada
pela posse de documento de identidade profissional fornecido
pelo CREFITO.
Art. 62. Os documentos de identidade profissional fornecidos
pelo CREFITO são os seguintes:
I - carteira de identidade profissional;
II - cartão de identificação profissional;
e
III - certificado de franquia profissional.
Art. 63. Os documentos de identidade profissional fornecidos
pelo CREFITO gozam de fé pública, "ex
vi" do art. 1º, da lei nº 6.206, de 7
de maio de 1975, comprovando também a identidade
civil de seu portador.
Art. 64. O direito ao porte e uso dos documentos de
identidade profissional emitido pelo CREFITO é
privativo do fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional
inscritos ou em gozo de franquia profissional, conforme
o caso.
Art. 65. A validade do documento de identidade profissional
é limitada à vigência do vínculo
de habilitação do profissional ao Conselho
Regional.
Art. 66. Os documentos de identidade profissional fornecidos
pelo CREFITO são obrigatoriamente autenticados
pela assinatura do respectivo Presidente.
Parágrafo Único - A carteira de identidade
e o cartão de identificação profissional
fornecidos ao Presidente do CREFITO são autenticados
pelo Vice-Presidente.
Art. 67. a fotografia do profissional é fixada
ao documento de identidade profissional por colagem
e tem assegurada sua autenticidade pela impressão,
em relevo seco, sobre parte dela e do documento do sinete
do CREFITO emitente.
Parágrafo Único - O sinete a que alude
este artigo, consta as duas circunferências concêntricas,
medindo a externa 37 mm de diâmetro e a interna
25 mm, lendo-se, na faixa limitada pelas duas circunferências,
o designativo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA
OCUPACIONAL e, no círculo central, em duas linhas
superpostas, a indicação da região
e a sigla do CREFITO.
Art. 68. Compete ao COFFITO o controle da fabricação,
recuperação e distribuição
dos documentos de identidade profissional aos Conselhos
regionais.
Parágrafo Único - Para o controle a que
se refere este artigo, o COFFITO manterá sob
contrato firma especializada na fabricação
dos documentos e o valor e a movimentação
dos estoques respectivos constarão dos registros
de contabilidade dos Conselhos Regionais.
SEÇÃO II
DAS ESPECIFICAÇÕES
Art. 69. A carteira de identidade profissional é
um livreto retangular , de capa e contracapa rígidas,
com folhas de guarda e miolo constituído por
um caderno de 20 (vinte) folhas, de papel branco de
24 Kg, numeradas seguidamente de 2 (dois) a 20 (vinte),
a partir da segunda folha, com textos impressos em preto,
tendo além destas, mais as seguintes especificações:
I - a capa e a contracapa são de papelão
recoberto por couro de granulação fina
e cor verde na face externa e, na face interna, por
papel tipo couro de tonalidade semelhante a do forro
da face externa;
II - a capa e a contracapa constituem peça única,
medindo 10 cm de altura por 15 cm de largura;
III - a capa apresenta, gravado em ouro: as Armas da
República, no formato 22mm x 24mm, encimadas
pelo designativo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E
TERAPIA OCUPACIONAL e tendo abaixo a expressão
CARTEIRA DE IDENTIDADE, gravada acima do conectivo "de"e
do designativo da profissão do portador, FISIOTERAPEUTA
ou TERAPEUTA OCUPACIONAL, conforme o caso;
IV - as folhas de guarda são duas, formadas
por prolongamentos da forração da face
interna da capa e da contracapa, medem 70 mm x 105 mm
e têm cantos em ângulo reto; e
V - o miolo tem medidas e cantos idênticos aos
das folhas de guarda e contém impresso, em suas
folhas, o seguinte:
a) na primeira (não numerada), a reprodução
do que consta gravado na capa, em escala reduzida;
b) na segunda, o designativo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA
E TERAPIA OCUPACIONAL, na parte superior, disposto em
três linhas horizontais superpostas, encimando
texto elucidativo quanto à validade e no conteúdo
da carteira e, na parte interior, lacunas a preencher
com a data e a assinatura do Presidente do COFFITO;
c) na terceira, lacunas a preencher com o número
de inscrição do portador, o ordinal indicativo
da região jurisdicionada pelo CREFITO emitente,
o nome e outros dados cadastrais do portador e data
da emissão da carteira;
d) na quarta, lacunas a preencher com a indicação
dos registros anotados no diploma do portador;
e) na quinta, a expressão QUALIFICAÇÃO
DO TÍTULO, na parte superior, encimando 16 (dezesseis)
linhas horizontais;
f) na sexta, dois espaços retangulares destinados
à impressão do polegar direito do portador
e local para sua assinatura;
g) nas de número sete a dez, a expressão
RESTRIÇÕES E IMPEDIMENTOS, na parte superior,
encimando 16 (dezesseis) linhas horizontais; e
h) nas de número onze a vinte, a palavra ANOTAÇÕES,
na parte superior, encimando a expressão "a
cargo de CREFITO", impressa entre parênteses,
e 16 (dezesseis) linhas horizontais.
Art. 70. O cartão de identificação
profissional é branco, impresso nas duas faces
com caracteres de cor verde, tem o formato de 90 mm
x 60 mm e apresenta mais as seguintes especificações:
I - no verso, consta impresso o seguinte:
a) as Armas da República, no centro, no formato
de 40 mm x 40 mm, em arte de fundo, de tonalidade verde
claro, contrastante com a dos caracteres impressos;
b) uma grega, em toda extensão das bordas, em
arte gráfica de tonalidade verde escuro, contrastante
com a dos caracteres impressos, a qual apresenta, na
parte superior, um espaçado vazado onde se lê
a expressão CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO;
c) os designativos MINISTÉRIO DO TRABALHO e
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
DA 1ª., 2ª. ou 3ª. REGIÃO (conforme
o CREFITO emitente), na parte superior do campo limitado
pela grega, em duas linhas horizontais superpostas,
encimando dois campos retangulares, onde se lê,
no localizado à esquerda, o designativo da profissão
do portador e, no da direita, o número de sua
inscrição no CREFITO;
d) lacunas, na parte central, a preencher com nome,
filiação e local e data de nascimento
do portador;
e) lacunas, na parte inferior, a preencher com data
e local de emissão do cartão e a assinatura
do Presidente do CREFITO; e
f) as citações "Lei nº 6.206
- 7.5.75" e"Lei nº 6.316 - 17.12.75",
num campo retangular, no canto inferior esquerdo, em
duas linhas horizontais superpostas.
II - no anverso, consta impresso o seguinte:
a) lacunas, na parte superior, a preencher com os dados
cadastrais relativos à identidade civil, eleitoral
e de contribuinte do portador, outras qualificações
profissionais que possua nas áreas da fisioterapia
e/ou da terapia ocupacional e assinatura; e
b) dois campos retangulares, na parte inferior, destinados
à fotografia e à impressão do polegar
direito do portador.
Art. 71. O certificado de franquia profissional é
de papel branco, impresso em caracteres de cor verde,
somente no verso, tem o formato de 210 mm x 297 mm e
apresenta mais as seguintes especificações:
I - as Armas da República, no centro, no formato
de 150 mm x 150 mm, em arte de fundo, de tonalidade
verde claro, contrastante com a dos caracteres impressos;
II - os designativos MINISTÉRIO DO TRABALHO
e CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
DA 1ª., 2ª. ou 3ª. REGIÃO (conforme
o CREFITO emitente), na parte superior, encimando o
título CERTIFICADO DE FRANQUIA PROFISSIONAL;
III - lacunas, na parte central, a preencher com as
seguintes indicações:
a) número da franquia profissional e prazo de
vigência;
b) instituição de ensino emitente do
diploma;
c) data da colação de grau;
d) documento comprobatório da conclusão
do curso; e
e) nome, filiação, local e data de nascimento
do portador e os dados referentes aos documentos de
identidade civil, eleitoral e de contribuinte do mesmo;
IV - campo retangular, junto à margem direita,
na parte central, destinado à fotografia do portador;
e
V - na parte inferior;
a) texto impresso referente à inexistência
de rasuras, emendas e entrelinhas no documento, à
área geográfica de sua validade e ao seu
prazo de vigência; e
b) lacunas a preencher com os dados pertinentes ao
registro do documento no CREFITO, data e assinaturas,
do Presidente do CREFITO e do portador.
Art. 72. Os padrões dos documentos de identidade
profissional fornecidos pelo CREFITO constituem os anexos
I, II e III, destas Normas.
SEÇÃO III
DO CANCELAMENTO, DA SUBSTITUIÇÃO E DA
RECUPERAÇÃO
Art. 73. O cancelamento do documento de identidade profissional
é compulsório e promovido pelo CREFITO
quando da baixa da inscrição ou, se for
o caso, da franquia profissional.
Parágrafo Único - O documento cancelado
faz parte do processo de baixa da inscrição
e/ou da franquia profissional, sendo com ele arquivado.
Art. 74. A substituição do documento
de identidade profissional é promovida mediante
requerimento do interessado ao Presidente do CREFITO
e decorre do extravio ou da inutilização
do documento.
Art. 75. No caso de extravio, o interessado divulga
o fato por meio de declaração publicada
uma vez no órgão local da imprensa oficial
e durante 3 (três) dias em jornal local de boa
circulação.
Parágrafo Único - Da declaração
a que se refere este artigo constará expressamente:
I - nome do interessado e número de sua inscrição
no Conselho Regional ou da franquia profissional, se
for o caso;
II - espécie, origem e data de emissão
do documento extraviado; e
III - cessação da validade do documento
extraviado.
Art. 76. O requerimento solicitando a substituição
do documento extraviado é acompanhado das páginas
dos órgãos da imprensa, oficial e privada,
nos quais haja sido feita a divulgação
do extravio, conforme o Art. 75, e da fotocópia
autenticada do comprovante do pagamento do emolumento
referente a emissão do novo documento.
Art. 77. No caso de inutilização, o interessado
junta ao requerimento o documento inutilizado e a fotocópia
autenticada do comprovante do pagamento do emolumento
relativo à emissão do novo documento.
Art. 78. Do novo documento de identidade profissional
constará expressamente, em local destacado, a
referência de ser o mesmo outra via que não
a original.
Parágrafo Único - O número correspondente
à nova via emitida é indicado pela anotação
do ordinal respectivo, seguido da palavra "via".
Art. 79. O processo decorrente da substituição
de documento de identidade profissional, depois de concluído,
passa a integrar, com o documento inutilizado, quando
for o caso, o prontuário a que se refere o art.
30.
Art. 80. Incumbe ao presidente do CREFITO autorizar
a substituição de documento de identidade
profissional.
Art. 81. A recuperação da carteira de
identidade profissional inutilizada por efeito de fabricação
ou erro no ato da emissão é promovida
pelo COFFITO, junto ao fabricante, nos termos do contrato
a que refere o parágrafo único do art.
68, por solicitação do CREFITO.
Parágrafo Único - A contabilidade do
CREFITO registrará, à via da fatura respectiva,
a movimentação do estoque de carteiras
decorrente da recuperação de que trata
este artigo.
Art. 82. Compete ao CREFITO promover a destruição
do cartão de identificação profissional
e do certificado de franquia inutilizados por erro no
ato da emissão.
§ 1º. A destruição referida
neste artigo é feita por corte, depois de autorizada
pela Diretoria, em reunião.
§ 2º. Da data da reunião da Diretoria
constará expressamente a quantidade de cada espécie
de documento a ser destruído e o saldo existente
em estoque, na data.
Art. 83. A destruição de documento de
identidade profissional é feita na presença
do Secretário do CREFITO e constará de
termo específico, assinado, em duas vias, por
ele e pelo Presidente.
Parágrafo único - A 2ª. via do termo
mencionado neste artigo é enviada a contabilidade
do CREFITO para fins de controle dos respectivos estoques,
conforme o previsto no art. 68.
CAPÍTULO V
DA TRANSFERÊNCIA E DA BAIXA DO VÍNCULO
DE HABILITAÇÃO
SEÇÃO I
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 84. A transferência consiste na mudança
da sede do exercício profissional, com ânimo
definitivo, para a área de jurisdição
de outro CREFITO.
Art. 85. O requerimento de transferência é
dirigido ao Presidente do CREFITO para cuja jurisdição
pretenda transferir-se o profissional e é entregue
juntamente com:
I - original do diploma e sua fotocópia autenticada;
II - duas fotografias, formato 3x4, observado para
o profissional do sexo masculino o disposto na alínea
"g", do inciso I, do art. 22; e
III - comprovante do pagamento das taxas de carteira
de identidade e cartão de identificação
profissional.
Art. 86. A transferência compreende os seguintes
procedimentos:
I - baixa de inscrição no CREFITO de
origem e cancelamento dos documentos de identidade profissional
fornecidos pelo mesmo;
II - processamento da inscrição no CREFITO
para o qual se transfere o profissional e substituição
dos documentos de identidade profissional cancelados;
e
III - anotação na nova carteira e, quando
for o caso, novo certificado de franquia, do período
do exercício profissional no CREFITO de origem.
Art. 87. a baixa da inscrição no CREFITO
de origem e a inscrição no outro CREFITO
são processadas simultaneamente.
Parágrafo Único - A conclusão
do processo de baixa da inscrição antecede
a conclusão do processo da nova inscrição.
Art. 88. O prontuário do profissional é
solicitado, em correspondência específica,
ao CREFITO de origem e integra o processo da inscrição
no outro CREFITO.
Art. 89. A existência de qualquer débito
do profissional no CREFITO de origem interrompe o processo
de transferência até à liquidação
do mesmo.
Parágrafo Único - O CREFITO de origem
informa o débito ao outro CREFITO em correspondência
acompanhada da guia para o pagamento e somente atende
à solicitação da remessa do prontuário
de que trata o art. 88 após receber a fotocópia
autenticada do comprovante de quitação
do débito.
Art. 90. Inexistindo qualquer impedimento, o CREFITO
de origem providencia:
I - baixa da inscrição no livro respectivo;
II - comunicação da baixa da inscrição
ao COFFITO, para fins de cadastro; e
III - remessa do prontuário ao outro CREFITO.
Art. 91. Recebido o prontuário do profissional,
cumpre ao outro CREFITO providenciar:
I - julgamento do processo de transferência,
pela Diretoria, observado, no que couber, o disposto
na Seção III, do Capítulo III,
destas Normas;
II - comunicação da transferência
aprovada ao COFFITO, para fins de cadastro;
III - processamento da inscrição nos
termos dos artigos 47, 48, 49, 50 e 51, incluindo o
cancelamento, no diploma, da anotação
relativa à inscrição no CREFITO
de origem e a emissão dos novos documentos de
identidade profissional;
IV - recolhimento e devolução, para cancelamento,
dos documentos de identidade profissional fornecidos
pelo CREFITO de origem; e
V - entrega dos novos documentos de identidade profissional
e devolução do diploma ao transferido.
Parágrafo Único - A anotação
do cancelamento da inscrição anterior,
no diploma ou certidão, é feita pela oposição,
sobre o termo a que alude o art. 48, da palavra "cancelado",
em carimbo ou manuscrito, além da data e da assinatura
do Presidente do CREFITO.
Art. 92. O CREFITO para o qual se transfere o profissional,
em caso de dúvida, poderá solicitar ao
COFFITO a confirmação do registro do diploma.
Art. 93. Durante o processamento da transferência,
independentemente de requerimento, será concedida
ao profissional a autorização a que alude
o art. 17, desde que se encontre o mesmo em pleno gozo
de seus direitos profissionais.
Art. 94. Aplicam-se à transferência do
profissional em gozo de franquia profissional, no que
couber, as normas relativas à transferência
do inscrito. Parágrafo Único - O prazo
de vigência do novo certificado de franquia profissional
emitido é limitado ao prazo de vigência
do anteriormente fornecido pelo CREFITO de origem.
SEÇÃO II
DA BAIXA
Art. 95. A baixa da habilitação consiste
no cancelamento do vínculo representado pela
inscrição ou pela franquia profissional.
Art. 96. A baixa da habilitação decorre
de:
I - transferência para outro CREFITO, nos termos
do art. 84; ou
II - inscrição do profissional que se
encontra em gozo de franquia profissional; ou
III - encerramento, voluntário ou compulsório,
da atividade profissional; ou
IV - falecimento ou incapacidade definitiva para o
exercício profissional.
Art. 97. No encerramento voluntário da atividade
profissional, temporário ou definitivo, a inatividade
deverá ser comprovada, conforme o caso, por meio
de um dos seguintes documentos:
I - página do órgão oficial em
que tenha sido publicado o ato que determinou a inatividade,
ou o próprio ato, no caso do profissional servidor
público; ou
II - identidade do carnê do INPS para recolhimento
de benefício; ou
III - página da Carteira Profissional do Ministério
do Trabalho com a anotação da baixa do
contrato de trabalho ou outro rescisório hábil
de trabalho contratado; ou
IV - certidão negativa de alvará de localização
ou funcionamento expedida pela repartição
competente; ou
V- certidão negativa de inscrição
no INPS ou no ISS (imposto sobre serviços); ou
VI - atestado de incapacidade para o exercício
da profissão firmado por profissional competente;
ou
VII - declaração firmada por dois colegas
de profissão inscritos no CREFITO e em pleno
gozo de seus direitos profissionais; ou
VIII - comprovante hábil da perda da liberdade,
no caso do profissional detento ou recluso.
Art. 98. A baixa de habilitação pelo
encerramento voluntário da atividade profissional
é requerida ao Presidente do CREFITO, aplicando-se
ao processo respectivo, no que couber, o disposto no
art. 41 e "caput"do art.42.
Parágrafo Único - O requerimento é
acompanhado do comprovante referido no art. 97 e dos
documentos de identidade profissional.
Art. 99. A baixa compulsória da habilitação
é promovida pelo CREFITO e decorre de:
I - decisão definitiva em processo ético
ou administrativo; ou
II - ciência indubitável do encerramento
da atividade profissional do inscrito ou portador de
franquia profissional, por motivo de incapacidade permanente,
perda da liberdade por sentença definitiva em
processos penal, ou falecimento.
Parágrafo Único - A ciência a que
alude o inciso II deste artigo inclui:
I - a comunicação feita por representante
legal do profissional ou de seu espólio, pessoa
da família, ou outro profissional inscrito no
CREFITO; e
II - o fato de conhecimento público e notório.
Art. 100. A existência de débito para
com a Autarquia interrompe o processo de baixa de habilitação
até à liquidação do débito.
Parágrafo Único - O herdeiro do profissional
é responsável pelo débito decorrente
da vinculação do mesmo ao CREFITO, de
acordo com o disposto no Decreto-Lei nº 960, de
17 de dezembro de 1938.
Art. 101. O recolhimento e o cancelamento dos documentos
de identidade profissional fornecidos pelo CREFITO antecedem
a baixa da habilitação.
Parágrafo Único - No caso de extravio
de qualquer dos documentos de identidade profissional
observar-se-á o que dispõe o art. 74,competindo
ao CREFITO, quando do interesse da administração,
a promoção das providências e a
despesa correspondente.
Art. 102. O cancelamento do vínculo de habilitação
é anotado no diploma ou na certidão do
mesmo, quando for o caso, e na página do livro
onde foi registrada a inscrição do profissional
ou a franquia concedida, observado, no que couber, o
disposto no parágrafo único do art. 91,
antes da devolução daqueles documentos
a quem de direito.
Art. 103. É vedado, nos termos do art. 53, atribuir
a outro profissional o número da inscrição
ou da franquia profissional canceladas.
Art. 104. O recurso interposto de decisão em
processo de baixa de habilitação observa
o disposto nos artigos 44, 45 e 46.
CAPÍTULO VI
DO REGISTRO DE CONSULTÓRIO
Art. 105. Está obrigado ao registro no CREFITO
com jurisdição sobre a região do
respectivo funcionamento, o local estabelecido ou anunciado
pelo fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional, como
consultório, para atendimento exclusivo da própria
clientela.
Parágrafo Único - É permitida
a utilização e o anúncio (individual)
de consultório por mais de um fisioterapeuta
e/ou terapeuta ocupacional desde que a atividade profissional
de cada usuário não esteja vinculada ou
condicionada, sob qualquer aspecto, a dos demais.
Art. 106. O registro de que trata o art. 105 é
isento do pagamento de anuidade e emolumento de registro
e obriga o usuário ao atendimento das seguintes
condições:
I - possuir alvará em vigor, expedido pela repartição
competente, em seu nome;
II - estar inscrito e quite no INPS como autônomo;
e
III - estar cadastrado e quite quanto ao ISS (imposto
sobre serviços).
Parágrafo Único - Anualmente, até
31 de março, o usuário comprovará
junto ao CREFITO a renovação do alvará
e a quitação das obrigações
relativas ao INPS e ao ISS.
Art. 107. Excluem-se da isenção a que
alude o art. 106 o local estabelecido ou anunciado como
clínica ou policlínica e o consultório
onde atue, a qualquer título, profissional que
não atenda às condições
referidas nos incisos I, II e III, do mesmo artigo,
salvo quando se tratar de cônjuge, ou companheiro
legalmente reconhecido, de usuário do consultório.
Art. 108. O usuário de consultório coletivo
responde solidariamente com os demais pela utilização
indevida do local.
Art. 109. O registro de consultório é
requerido, em formulário próprio, ao presidente
do CREFITO, pelo interessado ou seu representante legal.
§ 1º. Do requerimento deverá constar
expressamente:
I - nome e número de inscrição
do requerente no CREFITO e, quando for o caso, os mesmos
dados em relação ao cônjuge ou companheiro;
II - endereço completo do consultório;
e
III - horário de utilização.
§ 2º. O requerimento é instruído
com a documentação necessária à
comprovação do atendimento, pelo requerente,
das condições previstas no art. 106, permita
a substituição dos originais pelas respectivas
fotocópias autenticadas.
§ 3º. O CREFITO poderá exigir a apresentação
da documentação complementar que julgar
necessária à apreciação
do registro.
Art. 110. A vigência do registro do consultório
e a regularidade da utilização são
comprovadas pelo usuário através dos seguintes
documentos:
I - Certificado de Registro de que trata o art. 114;
II - comprovante fornecido pelo CREFITO do atendimento
do que é exigido no parágrafo único
do art. 106; e
III - comprovante de quitação da anuidade
do exercício.
Art. 111. O registro de consultório é
processado pelo CREFITO mediante a transcrição,
em livro próprio, de folhas consecutivamente
numeradas e autenticadas por rubrica, dos dados cadastrais
referentes ao local.
Art. 112. O CREFITO atribuirá a cada registro
um número, a partir de 1 (hum) em tantas séries
quantas forem as unidades da Federação
integrantes da respectiva área de jurisdição.
Parágrafo Único - O número de
registro é seguido de hífen e da sigla
indicativa da unidade da Federação em
que estiver sediado o consultório.
Art. 113. O requerimento de registro e a documentação
que o instruir constituem processo específico
que é julgado em reunião da Diretoria,
observado no que couber, o disposto nos artigos 41,
43 ("caput"), 44, 45 e 46.
Art. 114. Deferido o registro, o CREFITO fornecerá
ao usuário um Certificado de Registro, cujas
especificações são as seguintes:
I - é confeccionado em papel branco, infenso
à rasura, e de qualidade e gramatura que assegurem
razoável perenidade;
II - tem o formato de 297 mm x 210 mm;
III - tem impressas em arte de fundo de cor verde as
Armas da república;
IV - apresenta texto impresso em preto, com lacunas
preenchidas por datilografia; e
V - é autenticado pela impressão, em
relevo seco, do sinete referido no parágrafo
único do art. 65, ladeado pelas assinaturas do
Presidente e do Secretário do CREFITO emitente.
Art. 115. O modelo do Certificado de registro de Consultório
constitui o anexo IV destas Normas.
Art. 116. O cancelamento de registro de consultório
é processado pelo CREFITO:
I - a requerimento do interessado, pelo encerramento
da utilização do local; e
II - compulsoriamente, como penalidade, após
decisão definitiva.
Parágrafo Único - Aplica-se ao processamento
da baixa do registro de consultório, no que couber,
o estabelecido nestas Normas para o cancelamento da
inscrição do profissional no CREFITO.
CAPÍTULO VII
DA PUBLICIDADE PROFISSIONAL
Art. 117. O anúncio para divulgação
profissional do fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional,
além do disposto no Código de Ética
Profissional, está sujeito ainda às seguintes
restrições:
I - o texto é limitado à indicação
de:
a) nome completo, categoria e número de inscrição
do profissional no CREFITO;
b) endereço e telefone; e
c) especialidade exercida, quando for o caso; e
II - a divulgação em veículo leigo
de comunicação é restrita aos indicadores
profissionais, quando houver.
Art. 118. É vedado ao fisioterapeuta e/ou terapeuta
ocupacional:
I - participar de anúncio misto com profissionais
de outras categorias;
II - divulgar anúncio por meio de volantes;
III - usar impresso particular de receituário
ou cartão social que contenha outras informações
além das previstas no inciso I do art. 117.
Art. 119. No impresso de receituário de instituição
em que trabalhar, ou outro qualquer em que fizer prescrição
para cliente, o fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional
consignará, obrigatoriamente, imediatamente abaixo
de sua assinatura, em carimbo ou manuscrito, o nome
completo e o número de inscrição
no CREFITO, de conformidade com o que dispõe
o art. 54.
Art. 120. O fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional
poderá afixar apenas uma placa externa em seu
consultório e/ou residência, permitido
o uso de luz contínua, quando for o caso.
Art. 121. É vedado o uso, em placas, letreiros,
impressos e anúncios, de símbolo, logotipo,
fotografia, desenho ou expressão vulgar ou aviltante,
que possa comprometer o prestígio e o conceito
das profissões de fisioterapeuta e terapeuta
ocupacional, bem como dos que as exercem.
Art. 122. Em artigos, entrevistas e outros pronunciamentos
públicos o fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional
responderá perante o CREFITO pela impropriedade
técnica ou transgressão às leis
e normas regulamentares do exercício profissional
que cometer.
Parágrafo Único - A aprovação
prévia, pela Comissão de Ética
do CREFITO, do pronunciamento libera o profissional
de qualquer responsabilidade, desde que respeitado o
texto aprovado pela mesma.
Art. 123. Na organização de encontros,
jornadas, congressos e outros eventos congêneres,
o fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional adotará,
obrigatoriamente, as medidas cautelares para preservação
do conceito das respectivas profissões ao prestígio
das entidades representativas das classes.
CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS
SEÇÃO I
DAS ESPÉCIES
Art. 124. As obrigações pecuniárias
decorrentes da vinculação do profissional
ao CREFITO e são as seguintes:
I - taxas:
a) anuidade;
b) de carteira de identidade profissional;
c) de cartão de identificação
profissional; e
d) outras que venham a ser instituídas.
II - emolumentos:
a) de inscrição;
b) de certificado de franquia profissional;
c) de certificado de registro de consultório;
d) de certidão;
e) de expediente; e
f) outros.
III - multas.
SEÇÃO II
DOS VALORES
Art. 125. O valor da taxa, do emolumento e da multa
é fixado segundo o critério da proporcionalidade
ao maior valor de referência (MVR) vigente no
país.
§ 1º. O valor de referência a que alude
este artigo é resultante da aplicação
do coeficiente da atualização monetária
a que se refere a Lei nº 6.205, de 29 de abril
de 1975 (art. 2º; parágrafo único).
§ 2º. A vigência da alteração
do MVR, para os efeitos deste artigo, tem início
no exercício seguinte ao da publicação
do ato do Poder Executivo que a determinar.
Art. 126. São fixados, para as taxas e emolumentos
referidos no art. 124, observado o disposto no art.
125, os seguintes valores:
I - anuidade = 1 (hum) MVR;
II - carteira de identidade profissional = 20% (vinte
por cento) do MVR;
III - cartão de identificação
profissional + 5% (cinco por cento) do MVR;
IV - inscrição: 2 (dois) MVR;
V - certificados:
a) franquia profissional = 40% (quarenta por cento)
do MVR; e
b) registro de consultório = 40% (quarenta por
cento) do MVR;
VI - certidões:
a) registro de diploma + 50% (cinqüenta por cento)
do MVR;
b) inscrição + 30% (trinta por cento)
do MVR; e
c) outras + 20% (vinte por cento) do MVR; e
VII - expediente = 5% (cinco por cento) do MVR.
Parágrafo Único - O valor da multa é
variável e será fixado no ato que dispuser
sobre a infração a que corresponder.
Art. 127. O valor da obrigação pecuniária
paga fora do prazo estabelecido, salvo no caso da multa,
é acrescido de correção monetária
calculada de acordo com os índices fixados pela
repartição competente, de coformidade
com o disposto na Lei nº 4.357, de 16 de julho
de 1964.
Parágrafo Único - Sobre o valor do débito
calculado nos termos deste artigo incide juro de mora
de 1% (hum por cento) ao mês, desde o mês
subsequente ao de origem do débito, até
o mês imediatamente antecedente ao da quitação.
Art. 128. No valor do MVR e no resultado do cálculo
dos percentuais, correção monetária
e juros de mora é desprezada a fração
de cruzeiro.
SEÇÃO III
DA ANUIDADE
Art. 129. A anuidade do exercício, para o inscrito
ou em gozo de franquia profissional até 31 de
dezembro do ano anterior, é devida a partir de
1 de janeiro e está isenta de qualquer sanção
pecuniária quando paga até 31 de março
seguinte.
Parágrafo único - O pagamento da anuidade
após 31 de março sujeita o profissional
ao pagamento de multa progressiva calculada sobre o
valor da anuidade, a saber:
I - 25% (vinte e cinco por cento) quando o pagamento
for efetuado de 1 de abril até 30 de junho, inclusive:
II - 50% (cinqüenta por cento) quando o pagamento
for efetuado de 1 de julho até 30 de setembro,
inclusive; e
III - 100% (cem por cento) quando o pagamento for efetuado
a partir de 1 de outubro.
Art. 130. A primeira anuidade é devida a partir
do deferimento da inscrição ou da franquia
profissional e está isenta de sanções
pecuniárias quando paga no prazo de 30 (trinta)
dias, contados daquela data.
Parágrafo Único - O pagamento da primeira
anuidade fora do prazo neste artigo, sujeita o profissional
ao pagamento de multa progressiva calculada sobre o
valor da anuidade, a saber:
I - até 90 (noventa) dias: 25% (vinte e cinco
por cento);
II - até 180 (cento e oitenta) dias: 50% (cinqüenta
por cento); e
III - após 180 (cento e oitenta) dias: 100%
(cem por cento).
Art. 131. No caso da transferência de que trata
o art. 84 a anuidade é devida, conforme o caso:
I - ao CREFITO para o qual se transfere o profissional
quando a correspondência referida no art. 88 der
entrada no CREFITO de origem até 31 de março
e não ocorra motivo que impeça a transferência
antes dessa data; e
II - ao CREFITO de origem quando não atendidas
as condições mencionadas no inciso I deste
artigo.
SEÇÃO IV
DOS EMOLUMENTOS
Art. 132. O pagamento do emolumento de inscrição
antecede o início do exercício profissional,
não conferindo este pagamento, porém,
legitimidade ao referido exercício.
Art. 133. O emolumento de inscrição é
devido a partir da data da instalação
do CREFITO, pelo fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional
que se encontrava em exercício da profissão
naquela data.
Parágrafo Único - A partir de 1 de janeiro
de 1979 o débito referido neste artigo será
acrescido de multa calculada sobre o valor do emolumento
vigente na data em que for requerida a inscrição,
a saber:
I - 25% (vinte e cinco por cento) até 30 de
junho de 1979, inclusive;
II - 50% (cinqüenta por cento) de 1 de julho a
31 de dezembro de 1979, inclusive; e
III - 100% (cem por cento) a partir de 1 de janeiro
de 1980.
Art. 134. É obrigatória a comprovação
de inatividade alegada, para fins de isenção
da multa a que alude o art. 133, pelo profissional que
haja colado grau em data anterior à da instalação
do CREFITO.
Parágrafo Único - A comprovação
referida neste artigo é feita conforme o disposto
no art. 97.
Art. 135. O emolumento de inscrição é
irrestituível, mesmo quando indeferida a pretensão.
Art. 136. O emolumento de expediente é devido
por quem pleitear interesse junto à Autarquia,
salvo nos casos de:
I - habilitação ao exercício profissional;
II - baixa do vínculo de habilitação;
III - transferência da sede do exercício
profissional;
IV - anotação de alteração
de nome ou endereço;
V - registro ou cancelamento de registro de consultório,
ou alteração de dado pertinente a esse
registro; e
VI - restituição de anuidade, taxa ou
emolumento indevidamente pago.
Art. 137. O emolumento de expediente é irrestituível
e o seu pagamento não dispensa a cobrança
de outra obrigação pecuniária que
seja devida.
CAPÍTULO IX
DOS DÉBITOS
SEÇÃO I
DO PARCELAMENTO
Art. 138. Poderá ser concedido, pela Diretoria
do CREFITO, mediante requerimento do interessado, o
parcelamento de débito, desde que atendidas as
seguintes condições:
I - ser o débito relativo a exercício
anterior e não se encontrar em cobrança
judicial;
II - estar o devedor quite de suas obrigações
pecuniárias referentes ao exercício em
curso, na data do requerimento; e
III - estar o devedor em pleno gozo de seus direitos
profissionais.
Art. 139. O requerimento do parcelamento de débito
é dirigido ao Presidente do CREFITO e instruído
com um termo de confissão de dívida e
compromisso de pagamento, firmado em duas vias, pelo
devedor, com firma reconhecida.
Art. 140. O parcelamento de débito é
limitado ao máximo de 10 (dez) parcelas, vincendas
consecutiva e mensalmente.
§ 1º. O inadimplemento de qualquer parcela,
na data de seu vencimento, importa no vencimento das
subsequentes.
§ 2º. Sobre o saldo devedor incidirá,
mensalmente, juro de mora de 1% (hum por cento) ao mês.
Art. 141. É vedado o deferimento de parcelamento
de débito mais de uma vez ao mesmo devedor.
SEÇÃO II
DA COBRANÇA JUDICIAL
Art. 142. O CREFITO relacionará, anualmente,
até 28 de fevereiro, em livro próprio
(Livro da Dívida Ativa da Fazenda Pública)
o devedor inadimplente do exercício anterior
e o débito correspondente, visando a propositura
da medida judicial competente, quando for o caso, a
partir de 1 de março, nos termos do Decreto-Lei
nº 960, de 17 de dezembro de 1938.
Parágrafo Único - Proposta a medida judicial
o débito somente poderá ser liquidado
em juízo.
Art. 143. A cobrança e o pagamento de obrigação
pecuniária do exercício independem da
quitação de débito relativo a exercício
anterior, inclusive do relacionado na dívida
ativa da Fazenda Pública ou em cobrança
judicial.
Parágrafo Único - O pagamento feito nos
termos deste artigo não importa na quitação
de débito anterior porventura existente.
CAPÍTULO X
DA RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS
Art. 144. A restituição de qualquer importância
indevidamente paga ao COFFITO ou a CREFITO é
obrigatoriamente autorizada pelo respectivo Presidente
depois de reconhecido o crédito contra a Autarquia.
§ 1º. A restituição poderá
ser promovida "ex offício"ou a requerimento
do interessado.
§ 2º. A contabilidade reconhecerá
previamente, no processo de restituição,
o crédito contra a Autarquia, indicando a origem
e a natureza do crédito contabilizado, o valor
e a data do registro contábil e o nome do credor.
Art. 145. É vedada a restituição
de qualquer importância antes de registrado o
respectivo recebimento pela contabilidade.
Art. 146. O processo de restituição,
sempre que possível, será instruído
com o comprovante do pagamento da importância
cuja devolução é reclamada.
Parágrafo Único - Na falta do comprovante
referido neste artigo, o interessado indicará
em seu requerimento a data do pagamento, o valor pago
e o agente recebedor.
Art. 147. A restituição de qualquer importância
indevidamente paga prescreve no prazo de 5 (cinco) anos
contados da data do registro contábil do respectivo
recebimento.
CAPÍTULO XI
DO CADASTRO
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 149. O cadastro da Autarquia constitui fonte oficial
de informações relativas ao exercício
da fisioterapia e da terapia ocupacional no país.
Art. 150. O cadastro abrange as pessoas habilitadas,
pela inscrição ou franquia profissional,
ao exercício das profissões de fisioterapeuta
e terapeuta ocupacional e dos consultórios e
outros empreendimentos ligados ao exercício da
fisioterapia e da terapia ocupacional, registrados nos
Conselhos Regionais.
Parágrafo Único - O cadastro conterá
informações indispensáveis à
identificação, localização
e classificação dos profissionais, consultórios
e outros empreendimentos referidos neste artigo.
Art. 151. O COFFITO contará em sua estrutura
com um órgão centralizador do cadastro,
com o objetivo de controlar, com exclusividade, a execução,
por processos eletromecânicos e eletrônicos,
de todos os serviços de processamento de dados
e tratamento de informações necessários
à permanente atualização do cadastro.
Parágrafo Único - O CREFITO reembolsará
ao COFFITO 80% (oitenta por cento) da despesa realizada
com o processamento de dados e tratamento de informações
pertinentes à respectiva área de jurisdição.
SEÇÃO II
DA UTILIZAÇÃO
Art. 152. A livre utilização dos dados
e das informações cadastrados é
privativa dos órgãos da Autarquia para
o atendimento de seus serviços.
Art. 153. A utilização, no todo ou em
parte, por terceiros dos dados e das informações
cadastrados é feita com a observância de
medidas cautelares destinadas a assegurar a preservação
da exclusividade da posse do cadastro pela Autarquia.
Art. 154. É vedado o fornecimento ou a confirmação
verbal, a terceiro, de dado ou informação
cadastrados.
Art. 155. Incumbe ao Presidente do COFFITO e/ou CREFITO,
conforme o caso, autorizar o fornecimento, a terceiro,
de dado ou informação cadastrados, ressalvado
o disposto no art. 158.
Art. 156. Está isento do pagamento do emolumento
de expediente referido no art. 136 a solicitação
de dado ou informação cadastrados, se
do interesse da Autarquia o fornecimento, ou quando
formulada por órgão da administração
pública.
Art. 157. A informação, a terceiro, de
endereço cadastrado é solicitado ao Presidente
do CREFITO, com a indicação expressa do
fim a que se destina a mesma.
Art. 158. Incumbe à Diretoria do COFFITO, ouvidas
as Diretorias Regionais, autorizar a utilização,
para fins comerciais, do endereço cadastrado.
Art. 159. No caso da utilização, para
fins comerciais, de endereço cadastrado, o CREFITO
responsável encarregar-se-á de todas as
providências operacionais pertinentes ao preparo
e à expedição da correspondência,
mediante o pagamento, pelo interessado, dos respectivos
custos.
Parágrafo Único - Além dos custos
a que alude este artigo e do emolumento de expediente,
o interessado está obrigado ao pagamento do endereço
utilizado.
Art. 160. A renda decorrente do emolumento por endereço
utilizado conforme o parágrafo único do
art. 159 é arrecadada pelo CREFITO responsável
e distribuída entre os órgãos da
Autarquia, respeitada a proporcionalidade prevista na
Lei nº 6.316/75 para a distribuição
da receita.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 161. O COFFITO baixará, em ato específico,
as normas regulamentares do exercício dos profissionais
a que alude o art. 10, do Decreto-Lei nº 938, de
13 de outubro de 1969.
Art. 162. As anotações, os registros,
as apostilas e os termos lavrados pelos órgãos
da Autarquia em diplomas, certificados, carteiras de
identidade e cartões de identificação
profissional, livros de registro e inscrição,
quando manuscritos, serão obrigatoriamente feitos
a nanquim, a fim de assegurar perenidade aos mesmos.
Parágrafo Único - O estabelecido neste
artigo aplica-se às assinaturas e rubricas autenticadoras
dos atos praticados.
Art. 163. Os termos de abertura e encerramento dos
livros oficiais da Autarquia são lavrados na
mesma data e, respectivamente, no anverso da primeira
folha numerada e no verso da última.
Parágrafo Único - Os termos conterão
obrigatoriamente referências ao número
de folhas que compõem o livro e ao fim a que
se destina o mesmo.
Art. 164. Ao profissional que, tendo dado baixa de
sua inscrição no CREFITO, voltar a exercer
a profissão, será atribuído o número
da inscrição anterior.
Art. 165. É vedada, em qualquer hipótese,
a anotação na carteira de identidade profissional,
de penalidade sofrida pelo respectivo portador.
Art. 166. O recebimento das anuidades, taxas, emolumentos
e multas mencionadas nestas Normas será feito
exclusivamente através da rede bancária
do país.
Art. 167. Entende-se por quite quanto às obrigações
pecuniárias, para os efeitos destas Normas, o
profissional que tendo pago as obrigações
pertinentes aos exercícios anteriores, ainda
disponha de prazo para pagar as do exercício
corrente.
Art. 168. A omissão ou negligência no
atendimento de exigência ou prazo previsto em
lei ou ato do COFFITO ou de CREFITO que objetivem a
legalidade do exercício profissional acarretará
a promoção da ação competente,
administrativa, disciplinar ou judicial, contra o agente
e quem, por qualquer forma, tenha concorrido para o
fato.
Art. 169. Serão também responsabilizados
na forma prevista no art. 168, o agente que negligenciar
ou se omitir na arrecadação da receita
da Autarquia e no atendimento de suas obrigações
fiscais e de seus compromissos financeiros e quem para
tal concorra, em razão do exercício de
emprego, função ou cargo, ainda que de
caráter honorífico.
Art. 170. Os casos omissos serão resolvidos
pelo Plenário do COFFITO.
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