| DISPÕE SOBRE ESTÁGIO
CURRICULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Plenário do CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA
E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO - CREFITO-2,
no exercício de suas atribuições
legais e regimentais, na 179a Reunião Plenária,
realizada no dia 27 do mês de setembro de 2004,
na sua Sede Institucional, situada à Rua Moraes
e Silva, nº 129, Tijuca, Rio de Janeiro - RJ, em
conformidade com as competências previstas na
Lei Federal nº 6316/1975 e na Resolução
COFFITO nº 182/1997 e considerando:
I - O Disposto na Lei nº 6.494, de 07 de dezembro
de 1977;
II - O Disposto no Decreto nº 87.497, de 18 de
agosto de 1982;
III - O Disposto na Lei nº 8.859, de 23 de março
de 1994;
IV - O Disposto na Resolução COFFITO
nº 139, de 28 de novembro de 1992;
V - O Disposto na Resolução COFFITO nº
153, de 30 de novembro de 1993;
VI - O Disposto na Resolução CNE/CES
nº 04/2002;
VII - O Disposto na Resolução CNE/CES
nº 06/2002.
Resolve:
Art. 1º - A Instituição prestadora
de Assistência em Saúde nas áreas
da Fisioterapia e/ou da Terapia Ocupacional somente
poderá manter em suas instalações,
para fins de estágio curricular, acadêmicos
que tenham iniciado o sexto período dos cursos
de graduação em Fisioterapia e/ou Terapia
Ocupacional, nos termos da Resolução COFFITO
nº 139 de 28 de novembro de 1992, devidamente comprovado
mediante declaração da IES ou outro condizente.
Art. 2º - As atividades de observação
clínica e/ou de acompanhamento de ações
em Saúde Pública, antecedentes ao programa
de estágio curricular, conforme o previsto nas
Resoluções CNE/CES de nºs 04/2002
e 06/2002 somente poderão ser realizados na IES
ou em Instituições conveniadas, sempre
sob a responsabilidade Docente de Fisioterapeuta e/ou
Terapeuta Ocupacional, conforme o caso.
Art. 3º - A preceptoria de Estágio Curricular
nas graduações em Fisioterapia ou em Terapia
Ocupacional é respectivamente, privativa de Fisioterapeuta
e de Terapeuta Ocupacional.
Art. 4º - Os estágios curriculares referidos
no art. 1º desta Resolução, somente
poderão ocorrer em Instituição
Prestadora de Serviços de Fisioterapia ou de
Terapia Ocupacional Regularizada no CREFITO-2, nos termos
da Lei Federal nº 6316/1975. Parágrafo Único
- O Responsável Técnico do serviço
concedente do Estágio Curricular, objeto desta
Resolução, deverá preencher o Formulário
de Cadastramento de Estágio Fornecido pelo CREFITO-2,
mantendo-o sempre atualizado perante as alterações
cadastrais intercorrentes.
Art. 5º - O preceptor do Estagiário deverá
zelar pelo rigor ético e científico do
Estágio, assumindo totais e plenas responsabilidades
pelas falhas éticas e legais decorrentes de ações
impróprias do estagiário perante a clientela
da Instituição, que serão agravadas
se decorrentes de sua anuência ou omissão
no exercício da função.
Art. 6º - A presença de Estagiário
no serviço atuando junto a clientela na ausência
da preceptoria, caracteriza exercício ilegal
de atividade regulamentada, ficando o Responsável
Técnico sujeito a procedimento Ético-Disciplinar,
nos termos da Lei.
Art. 7º - A Relação Preceptor-Estagiário
não poderá exceder, sob nenhuma hipótese,
o disposto nas Resoluções COFFITO de nºs
139/92 e 153/93, a saber:
I - Relação máxima de um preceptor
para três acadêmicos, quando o estágio
ocorrer fora do âmbito da IES, em unidade Assistencial
de Saúde Pública ou Privada.
II - Relação máxima de um preceptor
para seis acadêmicos quando o estágio ocorrer
no âmbito da IES em clínica-escola.
Art. 8º - Para caracterização e
definição do estágio curricular
é necessária existência de instrumento
jurídico entre a IES e as pessoas de direito
público e privado, em conformidade com o Art.
5º do Decreto Federal nº 87.497, de 18 de
agosto de 1982.
Art. 9º - Para comprovação da inexistência
de relação de trabalho entre o Acadêmico
e a Instituição concedente do estágio,
deverá ser apresentado junto ao CREFITO-2, quando
solicitado, o termo de compromisso celebrado entre o
estudante e a parte concedente, com a interveniência
da IES, nos termos do Disposto no Art. 6º e incisos
do Decreto Federal nº 87.497 de 18 de agosto de
1982.
Art. 10º - A IES deverá providenciar seguro
de acidentes pessoais em favor do estudante, nos termos
do Disposto no Art. 8º do Decreto Federal nº
87.497, de 18 de agosto de 1982, devendo demonstrar
o documento comprobatório, quando solicitado.
Art.11º - A ausência do Termo de Compromisso
referido no Art. 9º, desta Resolução,
caracteriza relação de trabalho sujeitando
o preceptor e o Responsável Técnico a
enquadramento em procedimento Ético-Disciplinar,
sem prejuízo de outras sanções
legais cabíveis.
Art. 12º - Os casos omissos serão deliberados
pelo Plenário do CREFITO-2.
Art.13º - Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2004.
Dra. Claudia Regina da Silva Braz
Diretora Secretária
Dra. Rita de Cassia Garcia Vereza
Presidente
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