Dispõe sobre o exercício
ilegal de atividade regulamentada por portadores de certificados
de técnico em reabilitação e/ou fisioterapia
e dá outras providências.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia
e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício
de suas atribuições legais e regimentais
e de acordo com o deliberado em sua 101ª Reunião
ordinária, realizada aos dias 21, 22 e 23 de
maio de 2002, na sede do COFFITO, situada no SRTS –
Quadra 701 – Conj. L – Edifício Assis
Chateaubriand, Bloco II, salas 602/614 – Brasília
– DF, na conformidade com as competências
previstas nos incisos II, III e XII do Art. 5º,
da Lei Federal nº 6.316, de 17.12.1975, considerando:
1 – O Disposto nos artigos 2º, 3º e
10º com seus incisos 1º e 2º do Decreto-lei
nº 938, de 13 de outubro de 1969;
2 – O disposto nos artigos 5º e incisos
II e III, 7º incisos III e IV, 12º, 13º
e seu parágrafo único e 16º incisos
I e II, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro
de 1975;
3 – O disposto nos artigos 1º e seu parágrafo
único, 2º, 3º e 4º do Decreto
Federal nº 90.640, de 10 de dezembro de 1984;
4 – O disposto no Acórdão TRF (STJ)
na remessa “Ex ofício” nº 104.220
- Rio de janeiro (5883571) – Juízo Federal
da 1a Vara – RJ, Relator Ministro Gueiros Leite
– litigantes CREFITO-2 e CESGRANRIO;
5 – O disposto na Lei Federal nº 8.080/1990
que criou as condições legais para a promoção,
proteção e recuperação da
saúde, bem como a organização e
o funcionamento dos serviços correspondentes;
Resolve:
Art. 1º - É vedado ao portador de certificado
de Técnico de Reabilitação e/ou
Fisioterapia a prática de ato profissional que
por sua natureza metodológica, científica
e técnica, esteja caracterizada na sua prescrição
e na sua indução terapêutica como
ato próprio e privativo de profissional Fisioterapeuta;
Art. 2º - A prática referida no artigo
1º desta resolução é tipificada
como exercício ilegal de atividade regulamentada
que deverá ser interrompida pela ação
institucional do CREFITO, preventivo a ocorrência
de lesões econômicas e sociais nos termos
da lei;
Art. 3º - O Fisioterapeuta com registro profissional
no COFFITO que se associar e/ou se acumpliciar com ações
indutoras ao exercício ilegal da atividade regulamentada
“Fisioterapia” e/ou delegar a leigo ato
que por sua natureza técnico/científica
seja próprio e privativo de profissional Fisioterapeuta
na tipicidade do artigo 1º desta resolução,
responderá solidariamente nos termos da lei,
pelas ofensas éticas e legais cometidas e também,
pelas lesões econômicas e sociais resultantes
do ilícito praticado;
Art. 4º - Os casos omissos serão deliberados
pelo Plenário do COFFITO;
Art. 5º - Esta resolução entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas
disposições em contrário.
CÉLIA RODRIGUES CUNHA
DIRETORA-SECRETÁRIA
RUY GALLART DE MENEZES
PRESIDENTE
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