Estabelece NORMAS REGULADORAS
COMPLEMENTARES DA FISCALIZAÇÃO do exercício
profissional.
A Presidente do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA
OCUPACIONAL-COFFITO, usando de suas atribuições
e cumprindo deliberação do Plenário,
em sua 35ª. Reunião Ordinária, do Plenário,
realizada nos dias 06 e 07 de novembro de 1982, tomada
com base na competência referida no artigo 5º.,
nº. II, da Lei nº. 6.316, de 17.12.75, combinado
com o artigo 7º., nº. XIII e considerando a
necessidade de dinamizar a fiscalização
do exercício profissional da Fisioterapia e Terapia
Ocupacional executada pelos Conselhos Regionais;
considerando que a fiscalização deve
atuar tanto em relação ao profissional
quanto às pessoas jurídicas;
considerando que para a efetividade dessa fiscalização
é indispensável o estabelecimento de conceitos
e normas processuais, consubstanciadas em texto específico;
e
considerando o disposto no artigo 18 da Resolução
COFFITO-13.
RESOLVE:
Art. 1º. Ficam aprovadas as Normas Reguladoras
Complementares do processo de Fiscalização
do exercício profissional de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional, e seu ANEXO, que com esta são publicadas.
Art. 2º. Além de infrações
tipificadas com base no artigo 7º., nº. XIII,
da Lei nº. 6.316, de 17.12.75, o ANEXO desta Resolução
reúne as infrações ou faltas previstas
no artigo 16 da mesma Lei e nas Resoluções
COFFITO-8, COFFITO-9 e COFFITO-10, cominando-se as penas
estabelecidas no artigo 17 da Lei nº. 6.316, de
17.12.75.
Parágrafo Único - O ANEXO substitui,
como elenco de infrações e pena, as ações
ou emissões tipificadas nas citadas Resoluções
COFFITO-8, COFFITO-9 e COFFITO-10 e noutros atos do
COFFITO.
Art. 3º. Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Ficam revogadas as disposições
em contrário e, especificamente, o art. 2º.
da Resolução COFFITO-26.
Brasília, 11 de novembro de 1982
SONIA GUSMAN
PRESIDENTE
VLADIMIRO RIBEIRO DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO
NORMAS REGULADORAS COMPLEMENTARES DA FISCALIZAÇÃO
DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
RESOLUÇÃO COFFITO - 29
Art. 1º. Cabe aos Conselhos Regionais de Fisioterapia
e Terapia Ocupacional promover, a partir de denúncia
ou visita de inspeção, a apuração
de infração disciplinar e a aplicação
das penas cabíveis, nos termos do art. 7º.,
nºs. III e VII da Lei nº. 6.316, de 12.12.75.
§ 1º. A infração disciplinar
compreende tanto o ilícito ético como
o administrativo e o ético-administrativo.
§ 2º. A apuração dos ilícitos
referidos no § 1º. pode ser objeto de processo
distinto para cada um deles e a punição
aplicada COFFITO e pelos CREFITOS independe da punição
do infrator com base em legislação de
outra natureza.
§ 3º. A infração exclusivamente
de natureza ética e o respectivo processo de
apuração e punição continuam
a ser regido pelo Código de Ética Profissional
(Resolução COFFITO nº. 10) e pelo
Código de Processo Disciplinar (Resolução
COFFITO nº. 12).
Art. 2º. Cada Conselho Regional estabelecerá
os procedimentos administrativos para apuração
de infração disciplinar e respectiva punição.
Parágrafo Único - A fiscalização
direta e permanente será exercida pelo Conselho
Regional, através de serviço específico,
e a indireta e eventual, através dos profissionais
em geral e de pessoa especialmente credenciada pela
Presidência do COFFITO ou do CREFITO.
Art. 3º. O autor da infração pode
ser:
I - a pessoa física da Fisioterapeuta ou Terapeuta
Ocupacional habilitado, pela inscrição
em CREFITO, para o exercício profissional;
II - a pessoa física de quem, embora possuidor
da formação universitária necessária
para o exercício profissional da Fisioterapia
ou Terapia Ocupacional, não tenha a habilitação
legal conferida pela inscrição em CREFITO;
e
III - a pessoa física ou jurídica, vinculada
ou não ao CREFITO, por inscrição
ou registro, responsável, na qualidade de proprietário,
sócio, empregador, administrador, diretor, gerente,
agente, representante, condômino, usuário
ou qualquer designativo similar que confira responsabilidade
do funcionamento de empresa, organização
entidade ou local estabelecido ou anunciado, por qualquer
meio de divulgação público ou particular,
para:
a) prática, com finalidade lucrativa ou não,
de qualquer conduta, procedimento ou técnica
privativos do exercício profissional da Fisioterapia
ou Terapia Ocupacional, seja a prática executada
em razão da atividade básica ou em razão
da prestação de assistência ou serviços
a terceiros em decorrência do desempenho da atividade
básica, conforme dispões a lei nº.
6.839, de 30 de outubro de 1980, em seu art. 1º.;
b) industrialização, comércio,
arrendamento ou locação de equipamento,
aparelho ou instrumental destinado à utilização
na prática de conduta, procedimento ou técnica
privativos do exercício profissional da Fisioterapia
ou Terapia Ocupacional;
c) o ensino ou supervisão da prática,
com finalidade lucrativa ou não, de qualquer
conduta, procedimento ou técnica privativos do
exercício profissional da Fisioterapia ou Terapia
Ocupacional.
Art. 4º. Entende-se por infração
o não atendimento de obrigação
ou dever instituídos por lei ou normas pertinente
ao exercício profissional da Fisioterapia ou
Terapia Ocupacional.
Art. 5º. As infrações são
classificadas, conforme a intenção e o
dano delas decorrente, a critério do CREFITO,
e respeitando o que dispões o § 2º
do art. 17 da Lei nº. 6.316/75, em três níveis
de gradação.
I - de NÍVEL I, as escusáveis;
II - de NÍVEL II, as leves; e
III - de NÍVEL III, as graves.
§ 1º. Para a classificação
da infração em escusável, leve
ou grave se levarão em conta, combinadamente,
os seguintes elementos:
a) se o efeito da infração se restringiu
ao infrator ou não, e se ficou ou não
limitado à área de sua influência
direta;
b) se o dano a terceiro se efetivou ou poderia ter-se
efetivado;
c) natureza e extensão do dano; se reparável
ou irreparável; e se atingiu ou poderia ter atingido
a área de interesse diversa da de atuação
do infrator;
d) existência ou não de dolo; e
e) grau de repercussão negativa no conceito
e na dignidade das categorias profissionais de Fisioterapeuta
e terapeuta Ocupacional.
§ 2º. Responde solidariamente pela infração
quem, por qualquer modo, concorrer para sua prática
ou dela se beneficiar.
Art. 6º. As penas aplicáveis e as condições
a observar na respectiva aplicação são
as definidas no art. 17 da Lei nº. 6.316/75, sem
prejuízo de cominação prevista
em legislação de outra natureza.
§ 1º. A multa pode ser aplicada comulativamente
com outra pena.
§ 2º. É permitida, a critério
do CREFITO, a conversão da pena.
§ 3º. A multa por infração
disciplinar não se confunde com a multa moratória
estabelecida nas Resoluções COFFITO 8
e 9, podendo, portanto, ser aplicada cumulativamente
com esta.
Art. 7º. O valor da multa aplicada será
estipulada em Unidades Padrão de Multa (UPM).
§ 1º. O valor da UPM corresponde ao da anuidade
vigente na época em que for aplicada a multa,
desprezada a fração de milhar do cruzeiro.
§ 2º. O valor da multa é estipulada
pelo CREFITO em cinco graus, aplicáveis em correspondência
ao nível de classificação da infração
cometida, a saber:
I - 1º. GRAU: de meia a uma UPM;
II - 2º. GRAU: de duas a três UPM;
III - 3º. GRAU: de quatro a seis UPM;
IV - 4º. GRAU: de sete a nove UPM;
V - 5º. GRAU: de dez UPM.
§ 3º. No caso de reincidência, a multa
será aplicada pelo dobro respectivo valor ou
até o limite determinado no inciso III, do art.
17, da Lei nº. 6.316/75.
Art. 8º. Para efeito de reincidência não
será considerada a pena anteriormente aplicada,
se entre a data de seu cumprimento ou de sua extinção
e a ocorrência da infração posterior
haja decorrido período de tempo superior a 10
(dez) anos.
Art. 9º. As infrações previstas
no art. 16 da Lei 6.136/75, bem como as praticadas por
empresas registradas nos Conselhos Regionais conforme
o Parágrafo único do art. 12 da mesma
lei, serão apuradas nos termos vigentes e dos
preceitos legais pertinentes ao controle do exercício
profissional ou de atividades ligadas a Fisioterapia
e a Terapia Ocupacional.
Art. 10. Salvo os casos de gravidade manifesta ou reincidência,
a imposição das penalidades, a profissionais
e empresas, obedecerá a graduação
do art. 17 da Lei nº. 6.316/75.
Art. 11. Na fixação da pena imposta a
profissional inscrito em Conselho Regional serão
considerados os antecedentes profissionais do infrator,
seu grau de cultura e as circunstâncias da infração.
Art. 12. A empresa registrada em Conselho Regional,
que infringir preceito constante dos Capítulos
II, IV e VI da Resolução nº. 9/78,
fica sujeita, no que couber, à penas disciplinares
previstas no art. 17 da Lei nº. 6.316/75, independentemente
das sanções aplicáveis por outros
Órgãos da Administração
Pública.
Art. 13. No caso de violação, por empresa
não registrada em Conselho Regional, do bem ou
valor juridicamente protegido pela Lei nº. 6.316/75,
o Conselho, com jurisdição na área
onde se situa a empresa, adotará, junto aos órgãos
competentes do Poder Público, as medidas cabíveis
para fazer cessar a violação e, se for
o caso, para a aplicação de penas complementares.
Art. 14. Ao indiciado fica assegurado amplo direito
de defesa, em qualquer estágio da apuração
de infração disciplinar, bem como após
a aplicação de pena.
Parágrafo Único - A inobservância
do disposto neste artigo implica na anulação
do respectivo processo disciplinar.
ANEXO
RESOLUÇÃO COFFITO DE 11/11/82
As penalidades a serem impostas pelos Conselhos Federal
e Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional decorrem
exclusivamente do exercício profissional da Fisioterapia
ou da Terapia Ocupacional ou de atividade ligada a esse
exercício por autor definido nos termos do art.
3º., da Resolução COFFITO de 11/11/82.
I - Praticar ou permitir a prática de conduta,
procedimento ou técnica privativos das profissões
com falta de zelo, probidade e decoro ou inobservância
dos preceitos da ética profissional, da moral,
do civismo e da Lei, em detrimento da honra, da dignidade
e do prestígio das tradições das
profissões.
Pena: Para o profissional: repreensão ou suspensão
do exercício profissional ou cancelamento da
inscrição.
Para a pessoa Jurídica: suspensão da
atividade ou cancelamento do registro.
II - violar segredo sobre fato sigiloso de que tenha
conhecimento ou concorrer para violação
ou deixar de exigir do pessoal sob sua direção
a observância do sigilo.
Pena: Para o profissional: advertência ou repreensão
ou suspensão do exercício profissional.
Para a pessoa jurídica: multa.
III - Recusar ou abster-se de prestar assistência
por motivo ligado a etnia, nacionalidade, credo político,
religião, sexo ou condição sócio-econômica.
Pena: Para o profissional e a pessoa jurídica:
repreensão e multa.
IV - Estabelecer prioridade para o atendimento, por
razão que não tenha sido imposta exclusivamente
pela urgência requerida no caso.
Pena: Para o profissional e a pessoa jurídica:
advertência ou repreensão e multa.
V - Desrespeitar a vida humana, considerada esta desde
a concepção até a morte, ou participar
de ato em que voluntariamente se atente contra a vida,
ou que coloque em risco a integridade física
ou psíquica do ser humano.
Pena: Para o profissional: suspensão do exercício
profissional ou cancelamento da inscrição.
Para a pessoa jurídica: cancelamento do registro.
VI - Desrespeitar os valores culturais e o sentimento
religioso do paciente.
Pena: Para o profissional e a pessoa jurídica:
advertência ou repreensão ou multa.
VII - Negar assistência à comunidade em
caso de guerra, catástrofe, epidemia ou grave
crise social, ou pleitear vantagem pessoal para a prestação
dessa assistência.
Pena: Para o profissional: repreensão e multa
ou suspensão do exercício profissional
ou cancelamento da inscrição.
Para a pessoa jurídica: cancelamento do registro.
VIII - Desrespeitar o natural pudor e a intimidade do
paciente.
Pena: Para o profissional: advertência ou repreensão
ou repreensão ou e multa ou suspensão
da atividade e multa.
IX - Desrespeitar o direito do paciente de decidir
sobre sua pessoa e seu bem estar.
Pena: Para o profissional e a pessoa jurídica:
advertência ou repreensão.
X - Negar-se a assumir seu papel na determinação
de padrões desejáveis para o ensino e
o exercício da Fisioterapia ou Terapia Ocupacional.
Pena: Para o profissional e a pessoa jurídica:
advertência ou repreensão ou multa.
XI - Negar ou concorrer para que seja negada assistência
em caso de urgência, na falta do profissional
especializado para garanti-la.
Pena: Para o profissional: repreensão e multa
ou suspensão do exercício profissional
e multa ou cancelamento da inscrição,
no caso de morte do paciente ou grave dano a sua integridade
física ou mental.
Para a pessoa jurídica: repreensão e
multa ou suspensão da atividade e multa ou cancelamento
do registro, no caso de morte do paciente ou grave dano
a sua integridade física ou mental.
XII - Abandonar o cliente em meio o tratamento, ou
concorrer para o abandono, sem garantia de assistência,
salvo em caso de força maior.
Pena: Para o profissional: advertência ou repreensão
ou suspensão do exercício profissional
ou, em caso de morte ou grave dano à integridade
física ou mental do paciente, cancelamento da
inscrição.
Para a empresa: advertência ou repreensão
ou suspensão da atividade ou multa, ou em caso
de morte ou grave dano à integridade física
ou mental do paciente, cancelamento do registro.
XIII - Associar-se ou aliar-se, por qualquer forma,
com pessoa que pratique sem o indispensável amparo
legal atividade de fisioterapia ou terapia ocupacional
ou consentir em tal prática.
Pena: Para o profissional: repreensão e multa
ou suspensão do exercício profissional
e multa.
Para a pessoa jurídica: multa ou suspensão
da atividade ou cancelamento do registro.
XIV - Prescrever medicamento, ou praticar ato cirúrgico.
Pena: Para o profissional e a pessoa jurídica:
suspensão do exercício profissional ou
em caso de morte ou grave dano à integridade
física ou mental do paciente, cancelamento da
inscrição ou do registro.
XV - Administrar terapêutica e colaborar em tratamento
desnecessário, anti-ético, ou proibido
pela lei, ou praticado sem o consentimento do cliente
ou de seu representante legal, ou consentir na administração
ou colaboração.
Pena: Para o profissional e a pessoa jurídica:
repreensão e multa ou suspensão do exercício
profissional e multa ou cancelamento da inscrição
do profissional ou do registro da empresa ou local;
em caso de morte ou grave dano à integridade
física ou mental do paciente, cancelamento da
inscrição ou do registro.
XVI - Cooperar em prática destinada a antecipar
a morte do cliente ou consentir na prática.
Pena: Para o profissional e a pessoa jurídica:
cancelamento da inscrição ou do registro
da empresa.
XVII - Realizar ou participar da realização
de pesquisa em que direito do ser humano seja desrespeitado,
ou que acarrete perigo de vida ou dano a saúde
física ou mental ou consentir na realização
ou participação.
Pena: Para o profissional e a pessoa jurídica:
suspensão do exercício profissional ou
da atividade ou cancelamento da inscrição
ou registro.
XVIII - Consentir ou cooperar, com finalidade lucrativa
ou não, na qualidade de empregado ou empregador,
para que o próprio nome ou o de outro profissional
conste de quadro de pessoal, ou registro congênere,
com a finalidade de assegurar ao local condição
legal de nele ser praticada qualquer conduta privativa
do exercício profissional da fisioterapia ou
terapia ocupacional.
Pena: Para o profissional e a pessoa jurídica:
repreensão e multa ou suspensão do exercício
profissional ou da atividade e multa.
XIX - Receber ou pagar comissão, remuneração
ou qualquer outra vantagem, pecuniária ou não,
que não corresponda a serviço efetivamente
prestado.
Pena: Para o profissional e a pessoa jurídica:
advertência e multa ou suspensão do exercício
profissional ou da atividade e multa.
XX - Prestar serviço gratuito a preço
ínfimo, ou cooperar ou permitir que seja prestado,
ressalvadas as exceções éticas.
Pena: Para o profissional e a pessoa jurídica:
advertência e multa ou repreensão e multa
ou suspensão do exercício profissional
ou da atividade e multa.
XI - Ser empregador ou sócio, ou trabalhar,
em qualquer condição e a qualquer título,
para outrem, ou prestar colaboração em
local onde seja desrespeitado princípio ético
ou não seja assegurada autonomia plena para o
exercício profissional ou inexistam condições
que garantam a adequada assistência ao paciente.
Pena: Para o profissional e a pessoa jurídica:
advertência e multa ou repreensão e multa
ou suspensão do exercício profissional
ou da atividade e multa ou cancelamento da inscrição
ou do registro.
XXII - Delegar atribuição privativa ou
consentir na delegação.
Pena: Para o profissional e a pessoa jurídica:
advertência no caso de eventualidade do procedimento,
repreensão e multa, no caso de intermitência
do procedimento, ou suspensão e multa, ou cancelamento
de inscrição ou registro, no caso de dar
continuidade no procedimento.
XXIII - Assinar trabalho que não tenha escrito
ou executado, ou figurar como autor exclusivo quando
apenas nele colaborou, ou ainda, omitir-se quando tiver
conhecimento de inexatidão ou falsidade ideológica
dessa natureza.
Pena: Para o profissional: repreensão ou repreensão
e multa.
Para a pessoa jurídica: suspensão do
registro e multa.
XXIV - Deixar de alertar o profissional responsável
e, quando for o caso, a autoridade competente, da expectativa
da ocorrência de dano ao paciente resultante de
imperícia, negligência, omissão
ou imprudência.
Pena: Para o profissional e a pessoa jurídica:
advertência ou repreensão ou suspensão
do exercício profissional ou da atividade.
XXV - Demitir de cargo, função ou emprego
profissional que se recuse a praticar ato ou aceitar
condições de trabalho infringentes da
legislação regulamentadora de profissão
ou do Código de Ética Profissional, ou
impor tais condições para admissão,
designação ou nomeação.
Pena: Repreensão e multa ou suspensão
e multa ou cancelamento do registro.
XXVI - Deixar de comunicar ao CREFITO a ocorrência
de demissão ou de recusa de cargo, função
ou emprego, motivada pela necessidade de preservar legítimo
interesse da profissão.
Pena: Para o profissional e a pessoa jurídica:
advertência ou repreensão ou multa.
XXVII - Desrespeitar ou tratar com descortesia, injustificadamente,
colega ou outro profissional, com quem tenha ligação
em razão da prestação de serviços
na condição de empregador, sócio,
colaborador ou empregado ou consentir no desrespeito
ou descortesia.
Pena: Para o profissional e a pessoa jurídica:
advertência ou repreensão ou multa.
XXVIII - Deixar de desempenhar com exatidão,
pontualidade e correção sua parte em trabalho
conjunto ou impedir, por qualquer meio, o seu correto
desempenho.
Pena: Para o profissional e a pessoa jurídica:
advertência ou repreensão ou multa.
XXIX - Prestar ao paciente, na qualidade de empregado,
empregador ou autônomo, serviço que, por
sua natureza, incumba a outro profissional, salvo em
caso de urgência, epidemia, calamidade pública
ou grave crise social.
Pena: Para o profissional e a pessoa jurídica:
advertência e multa ou repreensão e multa
ou suspensão do exercício profissional
ou da atividade e multa, ou cancelamento da inscrição
ou do registro.
XXX - Ser conivente, ainda que a título de solidariedade,
com crime, contravenção penal ou ato que
infrinja princípio ético-profissional.
Pena: Para o profissional e a pessoa jurídica:
repreensão e multa ou suspensão do exercício
profissional ou da atividade e multa, ou cancelamento
da inscrição ou do registro.
XXXI - Praticar atos de concorrência desleal
ou consentir na sua prática.
Pena: Para o profissional e a pessoa jurídica:
advertência ou repreensão ou suspensão
do exercício profissional ou da atividade.
XXXII - Criticar, sem fundamento, colega ou outro membro
de equipe de saúde, a entidade onde trabalha
ou outra instituição de assistência
à saúde ou consentir na crítica.
Pena: para o profissional e a pessoa jurídica:
advertência ou repreensão ou multa.
XXXIII - Receber ou pagar, na condição
de empregador, empregado ou autônomo, remuneração
ou salário em valor inferior ao convencionado
ou estipulado.
Pena: Para o profissional e a pessoa jurídica:
advertência ou repreensão, ou advertência
e multa, ou repreensão e multa, ou suspensão
do exercício profissional ou data atividade e
multa.
XXXIV - Afixar tabela de honorários fora do
recinto do exercício da atividade ou promover
sua divulgação de forma incompatível
com a dignidade profissional ou consentir na prática.
Pena: Para o profissional e a pessoa jurídica:
advertência ou repreensão ou multa.
XXXV - Exercer a profissão ou permitir o seu
exercício sem a habilitação legal
conferida pela inscrição ou registro em
CREFITO.
Pena: Para o profissional e a pessoa jurídica:
multa, cominada pelo dobro do valor quando o exercício
for anterior a janeiro de 1979, ainda que no período
haja ocorrido fase de inatividade.
OBS.: 1. O apenamento do infrator e as providências
sumárias junto aos órgãos competentes,
inclusive da justiça, constituem procedimentos
simultâneos e imediatos a que está obrigado
o CREFITO.
a) O não cumprimento da pena (pagamento da multa)
no prazo que for estabelecido, implica a inscrição
do débito respectivo na Dívida Ativa da
União, seguida, de imediato, da respectiva execução.
3. O responsável pelo atraso injustificado da
iniciativa e do andamento dos procedimentos cabíveis,
responderá por sua conduta perante o Plenário
do CREFITO e/ou COFFITO, quando for o caso.
4. O cumprimento da pena, ainda que seguido imediatamente
da inscrição do infrator no CREFITO, após
o início do processo judicial, não obriga
o CREFITO a pleitear a interrupção ou
cancelamento do mesmo, ficando essa providência
a critério de sua Diretoria.
XXXVI - Induzir ou coagir a não inscrever ou
registrar no CREFITO que deva fazê-lo.
Pena: Para o profissional e a pessoa jurídica:
repreensão e multa ou suspensão do exercício
profissional ou da atividade para o indutor ou coator
inscrito ou registrada em CREFITO.
OBS.: O induzido ou coagido é enquadrado no
que estabelece o inciso XXXV, deste artigo.
XXXVII - Recusar-se, o responsável a que alude
o inciso III, do art. 3º., das Normas baixadas
pela Resolução /82, ao registro no CREFITO,
da empresa,, organização, entidade ou
local, ou induzir ou coagir outrem da mesma condição
a adotar idêntico procedimento.
Pena: multa, cominada pelo dobro do valor, quando a
atividade remonte a período anterior a janeiro
de 1981.
OBS.: 1. O induzido ou coagido é enquadrado
no que estabelece o inciso XXXV.
2. O cumprimento da pena somente poderá dispensar
o infrator de responder, a processo judicial, de iniciativa
do CREFITO, se ao pagamento da multa se seguir a regularização
da empresa ou local.
XXXVIII - Incentivar a prática do charlatanismo
na área da profissão cooperando no ensejo
ou treinamento de pessoas.
Pena: Para o profissional e a pessoa jurídica:
advertência ou repreensão e multa ou suspensão
do exercício profissional ou da atividade.
XXXIX - Negar ou dissimular o exercício da profissão
em determinado local com a finalidade de impedir o seu
registro no CREFITO ou cooperar para a negativa.
Pena: Para o profissional e a pessoa jurídica:
repreensão e multa, independentemente das penas
previstas noutros dispositivos.
XL - Deixar de cumprir determinação legal
sob a alegação inverídica da não
existência de profissional disponível na
área.
Pena: Para o profissional e a pessoa jurídica:
advertência ou repreensão ou repreensão
e multa.
XLI - Omitir a indicação do número
de inscrição e/ou do registro no CREFITO
em placas, anúncios e qualquer outro veículo
de divulgação ou concorrer para a omissão.
Pena: Para o profissional e a pessoa jurídica:
advertência ou repreensão, ou repreensão
e multa.
XLII - Deixar de levar ao conhecimento do CREFITO ato
atentório a dispositivo do Código de Ética
Profissional.
Pena: Para o profissional e a pessoa jurídica:
advertência ou repreensão.
XLIII - Deixar de cumprir obrigação pecuniária
decorrente da inscrição e/ou registro
em CREFITO.
Pena: as cominações estão consubstanciadas
especificamente em outros instrumentos legais disciplinares
da matéria.
Brasília, 11 de novembro de 1982.
VLADIMIRO RIBEIRO DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO
SONIA GUSMAN
PRESIDENTE
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