Baixa o novo texto do REGULAMENTO
para registro de empresas nos Conselhos Regionais de Fisioterapia
e Terapia Ocupacional.
A Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia Terapia
Ocupacional, no exercício de suas atribuições
e cumprindo deliberação do Plenário,
em sua 39ª. Reunião Ordinária, realizada
em 15 e 16 de outubro de 1983, com base no artigo 5º.,
nº. II, da Lei nº. 6.313, de 17 de dezembro
de 1975;
RESOLVE:
Art. 1º. Com a presente Resolução,
é baixado o novo texto do Regulamento para registro,
nos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional,
das empresas cujas finalidades estejam ligadas à
fisioterapia ou terapia ocupacional, conforme dispõe
o Parágrafo Único do artigo 12 da Lei
nº. 6.316, de 17 de dezembro de 1975.
Art. 2º. Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Ficam revogadas a Resolução
COFFITO-9, de 17 de julho de 1978 (D.O.U. de 22.09.78)
e demais disposições em contrário.
VLADIMIRO RIBEIRO DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO SONIA GUSMAN
PRESIDENTE
CAPÍTULO I
DO REGISTRO
Art. 1º. Está obrigada ao registro no Conselho
Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITO),
com jurisdição sôbre a região
do respectivo funcionamento, a empresa constituída
ou que venha a ser constituída, no todo ou em
parte, individualmente ou em sociedade ou em condomínio,
inominadamente ou sob qualquer designação
ou razão social, com finalidade lucrativa ou
não, para:
I - prestação de assistência fisioterápica
e/ou terapêutica ocupacional ou serviço
que inclua a execução de método
ou técnica próprios daquela assistência;
e
II - industrialização, comercialização,
arrendamento ou locação de equipamento,
aparelho ou instrumento de uso em fisioterapia e/ou
terapia ocupacional.
Parágrafo Único - A obrigatoriedade a
que alude este artigo abrange a filial, a sucursal,
e a subsidiária da empresa e, quando for o caso,
o órgão integrante da mesma, constituido
para os fins previstos nos incisos I e II, deste artigo,
ainda quando para uso privativo de seus empregados ou
associados.
Art. 2º. O registro da empresa, ou do órgão
dela integrante, é requerido por representante
legal da mesma, em formulário próprio,
ao Presidente do CREFITO.
Art. 3º. Do requerimento deverá constar
expressamente:
I - nome e/ou razão social;
II - endereço completo;
III - horário de funcionamento;
IV - natureza das atividades e data do início
das mesmas;
V - capital social registrado, quando for o caso;
VI - nome do proprietário e, se for o caso, dos
sócios proprietários, diretores ou condôminos;
VII - nome do responsável técnico de que
trata o art. 24 e respectivo número de inscrição
no CREFITO;
VIII - média de atendimento cliente/dia, quando
for o caso; e
IX - nomes e números de inscrição
no CREFITO dos fisioterapeutas e/ou terapeutas ocupacionais
vinculados à empresa, ou ao órgão
dela integrante, seja qual for a natureza do vínculo,
indicado o horário de atividade profissional
de cada um, na empresa.
§ 1º. A alteração de qualquer
dos dados referidos neste artigo, após o registro
da empresa, deverá ser comunicada ao Conselho
Regional no prazo de 30 (trinta) dias contados da data
do evento, sendo passível de sanção
a empresa que não o fizer.
§ 2º. A alteração comunicada
na forma do § 1º., deste artigo será
registrada, pelo CREFITO, no livro próprio.
Art. 4º. O requerimento é instruído,
conforme a natureza da empresa, no mínimo, com
a seguinte documentação;
I - comprovante da existência da empresa, a saber:
contrato social, registro de firma individual, ata da
assembléia, estatutos, regimento ou outro instrumento
hábil;
II - comprovante de inscrição;
a) no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
III - declaração firmada pelo responsável
técnico, na data do requerimento, da qual conste
expressamente o gozo de autonomia no exercício
profissional e exclusivamente no desempenho de sua função;
IV - declaração firmada pelo responsável
técnico na data do requerimento, da qual conste,
em metros quadrados, a área física destinada
às atividades de fisioterapia e/ou terapia ocupacional,
na data do requerimento;
V - relação dos equipamentos fisioterápicos
e/ou terapeuticos ocupacionais existentes, firmada pelo
responsável técnico, na data do requerimento,
da qual conste o nome de cada equipamento, o modelo
e o ano de fabricação e, se for o caso,
a adaptação realizada; e
VI - comprovante da quitação do emolumento
de registro referido no inciso I do art. 12.
§ 1º. O CREFITO poderá exigir a apresentação
de outro documento que julgue necessário à
apreciação do registro requerido.
§ 2º. É permitida a substituição
de qualquer dos documentos referidos neste artigo pela
respectiva fotocópia, exceto quanto aos mencionados
nos incisos III, IV e V.
Art. 5º. A vigência do registro da empresa,
ou do órgão dela integrante, no CREFITO,
é comprovada pela posse do Certificado de Registro
de que trata o art. 10, acompanhado da declaração
de regularidade de situação expedida anualmente.
Art. 6º. O registro é aprovado pela Diretoria
do Conselho Regional e processado mediante a transcrição,
em livro próprio, de folhas consecutivamente
numeradas e autenticadas por rubrica, dos dados cadastrais
que individualizem a empresa e caracterizem suas atividades
na área da fisioterapia e/ou terapia ocupacional.
Art. 7º. O CREFITO atribuirá a cada registro
um número, a partir de 1 (hum), em tantas séries
quantas forem as unidades da Federação
componente da respectiva área de jurisdição.
Parágrafo Único - O número de
registro é seguido de hífen e da sigla
indicativa da unidade da Federação em
que estiver sediada a empresa ou órgão
dela integrante.
Art. 8º. O requerimento de registro constituí
processo específico e é julgado em reunião
da Diretoria, depois de instituído com parecer
de um Relator, escolhido e designado pelo Presidente,
dentre os membros efetivos que não fazem parte
da Diretoria e os suplentes.
§ 1º. O Relator designado deve declarar-se
impedido de exercer a função quando exista
motivo que a isto o obrigue.
§ 2º. A decisão da Diretoria constará
expressamente da data da reunião em que for julgado
o processo de registro.
Art. 9º. O Plenário do CREFITO julgará
o recurso interposto, em processo de registro, da decisão
da Diretoria, o Plenário do Conselho Federal
e o interposto da deliberação do Plenário
do CREFITO.
Art. 10. Deferido o registro, o CREFITO fornecerá
à empresa um Certificado de Registro, cujas especificações
são as seguintes:
I - é confeccionado em papel branco, infenso
à rasura, de qualidade e gramatura que assegura
razoável perenidade;
II - tem o formato de 297 mm x 210 mm;
III - é orlado por grega decorativa de 12 mm
de largura, impressa em arte gráfica de cor verde,
com margem de 20 mm;
IV - apresente as Armas da República, em arte
de fundo, impressa em verde de tonalidade mais clara
que a da grega no inciso III;
V - texto impresso em preto, com lacunas preenchidas
por datilografia; e
VI -é autenticado pela impressão, em relevo
seco, do sinente do CREFITO emitente ladeado pelas assinaturas
do Presidente e do Secretário.
§ 1º. O sinete a que alude o inciso IV deste
artigo consta de duas circunferências concêntricas,
medindo a externa 37 mm de diâmetro e a interna
de 25 mm, na faixa limitada pelas duas circunferências,
o designativo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA
OCUPACIONAL e, no círculo central, em duas linhas
superpostas, a indicação da região
e a sigla do CREFITO.
CAPÍTULO II
DOS EMOLUMENTOS E TAXAS
Art. 11. As empresas de que trata o art. 1º. estão
obrigadas ao pagamento ao CREFITO, com jurisdição
na região do exercício de suas atividades,
dos seguintes emolumentos e taxas:
I - de registro;
II - de emissão do Certificado de Registro; e
III -de anuidade.
Parágrafo Único - O pagamento de qualquer
dos emolumentos e taxas referidos neste artigo é
feito através do depósito do valor respectivo
na rede bancária autorizada, mediante guia própria
fornecida pelo CREFITO.
Art. 12. A anuidade é paga até 31 de
março de cada ano, salvo a primeira, cujo comprovante
é exigido no ato do registro da empresa ou do
órgão, sob sua responsabilidade.
Art. 13. A anuidade paga fora dos prazos estabelecidos
no artigo (12) sofre acréscimo, calculados sôbre
o respectivo valor a saber:
I - até 90 (noventa) dias : 25% (vinte e cinco
por cento);
II - até 180 (cento e oitenta) dias: 50% (cinqüenta
por cento); e
III - após 180 (cento e oitenta ) dias: 100%
(cem por cento).
Art. 14. Os valores das taxas de emolumentos, fixados
de acordo com a Lei nº. 6.994, de 26 de maio de
1982, e com a resolução COFFITO nº.
28, de 11 de novembro de 1982 (art. 5º.), são
as seguintes:
I - De registro ................................................
1(hum) MVR
II - De emissão de Certificado de Registro..
30% MVR
III - De expediente .........................................
05% MVR
IV - De regularidade de funcionamento ...... 05% MVR
V- De anuidade: de acordo com as classes de capital
social, a saber: a) .......................................
§ 1º. Às empresas de caráter
multidisciplinar, cujo capital social for superior a
500 MVR, e que comprovem, no ato do registro, não
ultrapassar seu setor de fisioterapia e/ou terapia ocupacional,
a proporção de 20% (vinte por cento) em
relação ao total de atendimento, será
cobrada a anuidade igual a 2 (dois) MVR. Citada comprovação
poderá ser verificada através de :
a) Área física ocupada pelo setor de
fisioterapia e/ou terapia ocupacional, e a área
física ocupada pela empresa, no todo;
b) Número de pacientes/dia atendidos pelo setor
de fisioterapia e/ou terapia ocupacional, e número
de pacientes/dia atendidos pela empresa, no total;
c) Número de aparelhos de fisioterapia e/ou
terapia ocupacional nos setores respectivos, e número
de aparelhos utilizados pela empresa, no seu todo.
Art. 15. Estão dispensados do pagamento dos
emolumentos e taxas referidos no art. 11:
I - os órgãos da administração
pública, direta e indireta; e
II - a instituição filantrópica,
como tal reconhecimento por lei, e que não tenha,
comprovadamente, condições de atender
ao pagamento.
Art. 16. O valor do débito decorrente do pagamento
de emolumento ou taxa, além do prazo estipulado,
é acrescido de correção monetária,
calculada de acordo com os índices de variação
monetária das ORTNs.
Parágrafo Único - Sôbre o valor
do débito calculado nos termos deste artigo,
com exceção do referente a qualquer multa
aplicada, incide também juros de mora de 1% (hum
por cento) ao mês.
Art. 17. No valor atualizado ou corrigido, no termo
do artigo 16, respectivamente, é desprezada a
fração de cruzeiro, no resultado.
Art. 18. Poderá ser concedido, pela Diretoria
do CREFITO, mediante requerimento do interessado, o
parcelamento do débito relativo a exercício
anterior, ao devedor quite, para com o CREFITO; de suas
obrigações pecuniárias referentes
ao exercício em curso, na época.
Art. 19. O requerimento de parcelamento de débito
é dirigido ao presidente do CREFITO e instruído
comum termo de confissão de dívida e compromisso
de pagamento, assinado em duas vias, com firma reconhecida,
pelo representante legal do interessado.
Art. 20. O número de parcelas é limitado
ao máximo de 10 (dez) vincendas consecutiva e
mensalmente.
§ 1º. O inadimplento de qualquer parcela,
na data do seu vencimento, importa no vencimento das
subsequentes.
§ 2º. Sobre o saldo devedor incidirá,
mensalmente, os juros de mora de 1% (hum por cento)
ao mês.
Art. 21. O CREFITO relaciona até 28 de fevereiro,
anualmente, em livro próprio (Livro da Dívida
Ativa da Fazenda Pública), o devedor inadimplente
do exercício anterior correspondente, visando
a propositura da medida judicial competente, se for
o caso.
Art. 22. A cobrança e o pagamento da anuidade
do exercício independem da quitação
de débito relativo a exercício anterior,
inclusive do relacionado na Dívida Ativa da Fazenda
Pública ou em cobrança judicial.
Parágrafo Único - O pagamento nos termos
deste artigo não importa na quitação
de débito anterior porventura existente.
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Art. 23. A responsabilidade técnica pelas atividades
profissionais específicas de fisioterapia e/ou
terapia ocupacional desempenhadas em empresa ou órgão
constituídos, para os fins a que se alude o inciso
I do art. 1º., será exercida, com exclusividade
e plena autonomia, por pessoa física de fisioterapia
e/ou terapia ocupacional, conforme o caso, inscrito
no CREFITO com jurisdição na região
em que esteja localizada a empresa ou situado o órgão
a ela subordinado.
Parágrafo Único - A responsabilidade
técnica é exercida pelo fisioterapeuta
e/ou terapeuta ocupacional, em, no máximo, 3
(três) empresas.
Art. 24. O profissional responsável técnico
responde perante o CREFITO, pelo ato da administração
da empresa, que não denunciar, e que concorra,
de qualquer forma, para:
I - exercício ilegal da profissão de
fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional; e
II - desobediência a disposição
deste regulamento ou do Código de Ética
Profissional da Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
Art. 25. Incumbe ao profissional responsável
técnico zelar para que durante os horários
de atendimento da clientela, pela empresa, estejam em
atividade profissional fisioterapeutas e/ou terapeutas
ocupacionais em número condizente com a quantidade
de clientes e a natureza do atendimento a ser ministrado.
Art. 26. A responsabilidade técnica cessa cancelamento,
o qual é processado pelo CREFITO, quando:
I - solicitado, por escrito, pelo profissional ou pela
empresa; ou
II - cancelada a inscrição do profissional;
ou
III - ocorrido o impedimento do profissional para o
exercício da profissão, por prazo superior
a 30 (trinta) dias; ou
IV - transferida a residência do profissional,
com ânimo definitivo, para local que, a juizo
do CREFITO, impossibilite ao mesmo o exercício
da função; ou
V - deixar o profissional de cumprir, no prazo devido,
obrigação pecuniária para o CREFITO.
Art. 27. A empresa substitui o responsável técnico
no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da cessação
definitiva da responsabilidade.
CAPÍTULO IV
DA PUBLICIDADE
Art. 28. É obrigatório a menção
expressa do número de registro da empresa no
CREFITO em anúncio ou propaganda próprios
ou de órgão a ela subordinada.
Parágrafo Único - a desobediência
ao estabelecido neste artigo sujeita o infrator à
multa no valor de 50 (cinqüenta por cento) do MVR,
cominada em dobro no caso de reincidência, independentemente
de outras sanções cabíveis, quando
for o caso.
Art. 29. É vedado o uso, em placas, letreiros,
impressos e anúncios, de símbolo, logotipo,
fotografia e o conceito das profissões de fisioterapeuta
e terapeuta ocupacional, bem como dos que as exerçam.
Art. 30. As expressões fisioterapia e terapia
ocupacional e suas derivações somente
podem integrar, conforme o caso, nome ou razão
social da empresa da qual participe fisioterapeuta e/ou
terapeuta ocupacional como proprietário, condômino
ou sócio, respeitadas as existentes anteriormente
a 1978.
CAPÍTULO V
DO CANCELAMENTO DO REGISTRO
Art. 31. O cancelamento do registro é processado
pelo Conselho Regional.
I - pelo encerramento da atividade profissional, e requerimento
do interessado; e II - como penalidade, após
decisão definitiva.
Art. 32. O pedido de cancelamento de registro é
processado e julgado pela Diretoria do CREFITO.
§ 1º. A decisão proferida constará
expressamente da ata da reunião
§ 2º. O Plenário do CREFITO julgará
recurso interposto da decisão da Diretoria, e
o Plenário do COFFITO o interposto da deliberação
do Plenário do CREFITO.
Art. 33. Somente será deferido o cancelamento
de registro à empresa quite de todas as obrigações
para com o CREFITO, inclusive quanto à anuidade
do exercício em que for requerido.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34. É vedado manter, a qualquer título,
equipamento de uso exclusivo em fisioterapia e/ou terapia
ocupacional, em condições presumíveis
de utilização, em qualquer local que não
o estabelecido por empresa registrada no CREFITO da
região, para o desempenho de atividade pertinente
ao exercício da fisioterapia e/ou terapia ocupacional.
Art. 35. O registro das empresas em funcionamento na
data da publicação da Resolução
que aprova este Regulamento deverá ser requerido
até 60 (sessenta) dias após a referida
publicação.
Parágrafo Único - A empresa que deixar
de atender ao prazo previsto neste artigo pagará
o emolumento de registro com acréscimo calculado
sobre o valor vigente na data da entrada do requerimento
no CREFITO, a saber:
I - até 90 (noventa) dias: 25% (vinte e cinco
por cento);
II - até 180 (cento e oitenta dias): 50% (cinqüenta
por cento); e
III - após 180 (cento e oitenta) dias: 100% (cem
por cento).
Art. 36. A empresa ou órgão de empresa,
instalados após a publicação deste
Regulamento, para o exercício de atividade ligado
à fisioterapia e/ou terapia ocupacional, nos
termos do art. 1º., somente poderá iniciar
sua atividade, após a promoção
do registro competente no CREFITO da respectiva região.
Art. 37. As anotações e apostilas averbadas
nos Certificados de Registro, pelos Conselhos, bem como
os termos lavrados nos livros de registro, quando manuscritos,
serão obrigatoriamente feitos com tinta nanquim,
a fim de assegurar perenidade aos mesmos.
Parágrafo Único - O estabelecido neste
artigo aplicam-se às assinaturas e rubricas autenticadoras
dos atos praticados.
Art. 38. Os casos omissos serão resolvidos pelo
Plenário do Conselho Federal.
São Paulo, 02 de abril de 1984.
SONIA GUSMAN
PRESIDENTE
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