O CREFITO-2 INFORMA; PROJETO
DE LEI Nº3224/04
de autoria do Deputado Federal Sr. Max Rosenmann (Paraná).
27 de outubro de 2004, 13:30 horas
 |
 |
Deputado Fernando
de Fabinho PFL -BA
Dr. Anderson -Presidente do CREFITO-11
Dr. Bruno - Conselheiro do CREFITO-11 |
Deputado Osório
Adriano PFL- DF
Dr. Anderson -Presidente do CREFITO-11
Dr. Bruno - Conselheiro do CREFITO-11 |
O Dr. Anderson, Presidente do CREFITO-11
e Dr. Bruno, conseguiram interceptar hoje, o projeto
de Lei nº 3224/04 de autoria do Deputado Federal
Max Rosenmann (Paraná), que dispõe sobre
a obrigatoriedade de registro exclusivo de hospitais,
maternidades e casas de saúde, nos Conselhos
Regionais de Medicina. A interferência precisa
e imediata dos colegas Fisioterapeutas de Brasília,
que juntos conseguiram sensibilizar os deputados Fernando
de Fabinho (PFL/BA) e Ozório de Adriano (PFL/DF)
a pedir vista do projeto, retirando o da pauta de votação.
O projeto de Lei encontra-se na Comissão de Desenvolvimento
Econômico, Industria e Comércio (CDEIC).
Veja o Projeto na íntegra;
PROJETO DE LEI Nº 3224 , DE 2004
(Do Sr. Max Rosenmann)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de registro
exclusivo dos Hospitais, Maternidades, Casas de Saúde
e Clínicas Médicas nos Conselhos Regionais de Medicina.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A atividade básica e preponderante
exercida em hospitais, maternidades, casas de saúde
e clínicas médicas é a medicina.
Parágrafo único. As atividades exercidas
nos estabelecimentos citados no caput, respeitadas as
esferas da competência de cada profissional, são de
responsabilidade de diretor médico ou clínico do estabelecimento,
sempre um profissional médico.
Art. 2º Os estabelecimentos citados no
artigo anterior são obrigados a inscrever-se única e
exclusivamente nos Conselhos Regionais de Medicina de
sua unidade federativa.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Todos os atos praticados em hospitais,
maternidades, casas de saúde e consultórios médicos
são, em sua natureza básica, atos médicos, vez que envolvem
procedimentos diagnósticos de enfermidades ou implicam
em indicação terapêutica. As demais atividades, que
não impliquem na execução de diagnósticos e indicações
terapêuticas, são atos compartilhados com outros profissionais
da área da saúde, dentro dos limites impostos pela legislação
pertinente, mas sempre sendo a responsabilidade final
do diretor médico ou clínico do estabelecimento.
Diz a Lei 6.839, de 30.10.80, em seu artigo
1º:
“Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais
legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios
nas entidades competentes para a fiscalização do exercício
das diversas profissões, em razão da atividade básica
ou em relação àquela pela qual presta serviços a terceiros.”
Portanto, não basta que a empresa explore
serviços para os quais sejam necessárias atividades
profissionais auxiliares. É preciso, além disso, que
a atividade seja básica, ou seja, que se trate de atividade-fim,
uma atividade que se insere no próprio objeto social
da empresa. A atividade básica deve ser entendida como
aquela que representa o fim último da sociedade, aquela
em razão da qual existe a empresa, nesse caso, a atividade
médica.
Não se pode considerar como básica outra
atividade que seja meramente instrumental e acessória,
melhor dizendo, a atividade meio, que existe para tornar
possível a atividade-fim. Este posicionamento já é unânime
nos Tribunais do Brasil.
Isto posto, em virtude do evidente caráter
desonerador e desburocratizante da proposição, esperamos
contar com o apoiamento de nossos ilustres Pares no
Congresso Nacional para sua aprovação.
Sala das Sessões, em de de 2004.
Deputado Max Rosenmann
Veja o andamento do Projeto;
Proposição:
PL-3224/2004 
Autor:
Max Rosenmann - PMDB /PR  |