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O CREFITO-2 INFORMA; PROJETO DE LEI Nº3224/04
de autoria do Deputado Federal Sr. Max Rosenmann
(Paraná).
27 de outubro de 2004, 13:30 horas

Deputado Fernando de Fabinho PFL -BA
Dr. Anderson -Presidente do CREFITO-11
Dr. Bruno - Conselheiro do CREFITO-11
Deputado Osório Adriano PFL- DF
Dr. Anderson -Presidente do CREFITO-11
Dr. Bruno - Conselheiro do CREFITO-11

O Dr. Anderson, Presidente do CREFITO-11 e Dr. Bruno, conseguiram interceptar hoje, o projeto de Lei nº 3224/04 de autoria do Deputado Federal Max Rosenmann (Paraná), que dispõe sobre a obrigatoriedade de registro exclusivo de hospitais, maternidades e casas de saúde, nos Conselhos Regionais de Medicina. A interferência precisa e imediata dos colegas Fisioterapeutas de Brasília, que juntos conseguiram sensibilizar os deputados Fernando de Fabinho (PFL/BA) e Ozório de Adriano (PFL/DF) a pedir vista do projeto, retirando o da pauta de votação. O projeto de Lei encontra-se na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Industria e Comércio (CDEIC).

Veja o Projeto na íntegra;

PROJETO DE LEI Nº 3224 , DE 2004
(Do Sr. Max Rosenmann)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de registro exclusivo dos Hospitais, Maternidades, Casas de Saúde e Clínicas Médicas nos Conselhos Regionais de Medicina.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º A atividade básica e preponderante exercida em hospitais, maternidades, casas de saúde e clínicas médicas é a medicina.

Parágrafo único. As atividades exercidas nos estabelecimentos citados no caput, respeitadas as esferas da competência de cada profissional, são de responsabilidade de diretor médico ou clínico do estabelecimento, sempre um profissional médico.

Art. 2º Os estabelecimentos citados no artigo anterior são obrigados a inscrever-se única e exclusivamente nos Conselhos Regionais de Medicina de sua unidade federativa.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Todos os atos praticados em hospitais, maternidades, casas de saúde e consultórios médicos são, em sua natureza básica, atos médicos, vez que envolvem procedimentos diagnósticos de enfermidades ou implicam em indicação terapêutica. As demais atividades, que não impliquem na execução de diagnósticos e indicações terapêuticas, são atos compartilhados com outros profissionais da área da saúde, dentro dos limites impostos pela legislação pertinente, mas sempre sendo a responsabilidade final do diretor médico ou clínico do estabelecimento.

Diz a Lei 6.839, de 30.10.80, em seu artigo 1º:
“Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual presta serviços a terceiros.”

Portanto, não basta que a empresa explore serviços para os quais sejam necessárias atividades profissionais auxiliares. É preciso, além disso, que a atividade seja básica, ou seja, que se trate de atividade-fim, uma atividade que se insere no próprio objeto social da empresa. A atividade básica deve ser entendida como aquela que representa o fim último da sociedade, aquela em razão da qual existe a empresa, nesse caso, a atividade médica.

Não se pode considerar como básica outra atividade que seja meramente instrumental e acessória, melhor dizendo, a atividade meio, que existe para tornar possível a atividade-fim. Este posicionamento já é unânime nos Tribunais do Brasil.

Isto posto, em virtude do evidente caráter desonerador e desburocratizante da proposição, esperamos contar com o apoiamento de nossos ilustres Pares no Congresso Nacional para sua aprovação.

Sala das Sessões, em de de 2004.

Deputado Max Rosenmann

Veja o andamento do Projeto;
Proposição: PL-3224/2004

Autor: Max Rosenmann - PMDB /PR