Considerações sobre o parecer do
SENADOR TIÃO VIANA, da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA
E CIDADANIA, sobre o PL 25/02 (Define o Ato Médico e
dá outras providências) e o PL 268/02 (Dispõe sobre
o Exercício da Medicina), apensados.
Em seu parecer, o Senador
Tião Viana opinou pela rejeição do PL 268/02 e pela
aprovação do PL 25/02 nos termos substitutivos que apresentou.
Considerações a respeito
do projeto:
1)
A questão da Medicina.
Tomamos a Medicina como profissão antiga (“de um passado
não muito distante”) e vinculada à saúde. O aparecimento
de outras profissões é avaliado como necessário, ? em
decorrência do avanço da tecnologia dos últimos anos.
Tomemos, pois, duas épocas para discutir as relações
legais das atuações de profissionais no cenário atual
da saúde.
O
médico do século XVII, pode ser comparado ao médico
do século XXI, em relação a: métodos de tratamento e
recursos diagnósticos? Avaliando, inclusive, o conceito
de saúde e doença, poderíamos questionar inúmeras razões
para, no mínimo, discutir o teor dos referidos projetos.
O médico reivindica, como ato privativo, a “prescrição
terapêutica das doenças”, numa manifestação de equívoco
do seu mandato social, que deveria ser focado na pessoa
do cuidado, qual seja: o doente. Partindo deste pressuposto,
como estariam incluídas as terapêuticas das doenças
ditas “incuráveis”? Ainda percebemos uma tendência “curativa”
no disposto em projeto de lei, contrariando as tendências
atuais em seu conceito amplo de saúde.
2)
A questão da TERAPÊUTICA. Tomemos
como foco o parágrafo único do Art. 1º. Prescrever a
terapêutica tem significado semelhante à prescrição
de tratamento, o que está definido como ato privativo
do médico. Em verdade, tratar, ou cuidar, é função do
profi?ssional de saúde. Entendendo que profissional
de saúde não é sinônimo de médico, nem o exclui enquanto
tal (Resolução CNS Nº 218, de 06 de março de 1997).
Cada profissional de saúde, atendendo às suas especificidades
em relação a metodologias e recursos terapêuticos, tem
autonomia para avaliar e indicar o tratamento mais apropriado,
respeitadas as singularidades daquele que assiste. Prescrição
terapêutica não pode, pois, ser considerada como ato
privativo de médicos. Não devemos confundir terapêutica
com medicalização, coisas distintas em sentido e significado.
A prescrição terapêutica (das doenças) não
é um ato, é, em última instância, um “contrato”,
pois envolve um acordo, uma cumplicidade de objetivos
para que seja garantido o fim proposto: a saúde do “contratante”.
Não existe saúde em via de mão única. Existe aquele
que tem propostas de cuidado para alguém que precisa
e deseja ser cuidado. E, nessa relação, não existe ato
privativo.
Em
assim justificando, o parágrafo único do Art. 1º perde
seu sentido e torna-se passível de interpretações que
poderiam deturpar a relação entre a oferta de serviços
de saúde à população. |