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Considerações sobre o parecer do SENADOR TIÃO VIANA, da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA, sobre o PL 25/02 (Define o Ato Médico e dá outras providências) e o PL 268/02 (Dispõe sobre o Exercício da Medicina), apensados.

 Em seu parecer, o Senador Tião Viana opinou pela rejeição do PL 268/02 e pela aprovação do PL 25/02 nos termos substitutivos que apresentou.

Considerações a respeito do projeto:

1) A questão da Medicina. Tomamos a Medicina como profissão antiga (“de um passado não muito distante”) e vinculada à saúde. O aparecimento de outras profissões é avaliado como necessário, ? em decorrência do avanço da tecnologia dos últimos anos. Tomemos, pois, duas épocas para discutir as relações legais das atuações de profissionais no cenário atual da saúde.

O médico do século XVII, pode ser comparado ao médico do século XXI, em relação a: métodos de tratamento e recursos diagnósticos? Avaliando, inclusive, o conceito de saúde e doença, poderíamos questionar inúmeras razões para, no mínimo, discutir o teor dos referidos projetos. O médico reivindica, como ato privativo, a “prescrição terapêutica das doenças”, numa manifestação de equívoco do seu mandato social, que deveria ser focado na pessoa do cuidado, qual seja: o doente. Partindo deste pressuposto, como estariam incluídas as terapêuticas das doenças ditas “incuráveis”? Ainda percebemos uma tendência “curativa” no disposto em projeto de lei, contrariando as tendências atuais em seu conceito amplo de saúde.

2) A questão da TERAPÊUTICA. Tomemos como foco o parágrafo único do Art. 1º. Prescrever a terapêutica tem significado semelhante à prescrição de tratamento, o que está definido como ato privativo do médico. Em verdade, tratar, ou cuidar, é função do profi?ssional de saúde. Entendendo que profissional de saúde não é sinônimo de médico, nem o exclui enquanto tal (Resolução CNS Nº 218, de 06 de março de 1997). Cada profissional de saúde, atendendo às suas especificidades em relação a metodologias e recursos terapêuticos, tem autonomia para avaliar e indicar o tratamento mais apropriado, respeitadas as singularidades daquele que assiste. Prescrição terapêutica não pode, pois, ser considerada como ato privativo de médicos. Não devemos confundir terapêutica com medicalização, coisas distintas em sentido e significado. A prescrição terapêutica (das doenças) não é um ato, é, em última instância, um “contrato”, pois envolve um acordo, uma cumplicidade de objetivos para que seja garantido o fim proposto: a saúde do “contratante”. Não existe saúde em via de mão única. Existe aquele que tem propostas de cuidado para alguém que precisa e deseja ser cuidado. E, nessa relação, não existe ato privativo.

Em assim justificando, o parágrafo único do Art. 1º perde seu sentido e torna-se passível de interpretações que poderiam deturpar a relação entre a oferta de serviços de saúde à população.