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Novos Rumos Políticos
Eleições diretas para o Coffito
Documento encaminhado pelo Crefito-2 e outras entidades

Brasília, 29 de abril de 2005.


À
Casa Civil da Presidência da República


A Lei Federal nº. 6.316, de 17 de dezembro de 1975, criadora dos Conselhos Federal e Regionais de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional impõe, nos parágrafos 1º, 2º e 3º do seu artigo 2º, o sistema de eleição
indireta via colégio eleitoral, para renovação de mandatos da diretoria do Conselho Federal de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional. Por outro lado, o mesmo diploma legal trata de forma diferenciada e democrática a
renovação de mandatos da diretoria para os Conselhos Regionais, ao dispor, no artigo 3º, o processo de
eleições diretas, através do voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais.


Não foi difícil compreender, à época, a razão da ambigüidade. A lei sob questionamento neste memorial
originou-se do Poder Executivo, num tempo em que o direito de escolha dos mandatários pelo voto direto fora
retirado do cidadão brasileiro de modo ditatorial.


Vivíamos a época das excepcionalidades legais e estávamos obrigados a aceitar uma lei que refletisse
a coerência do momento. Ganhamos nova Carta Magna e na consolidação democrática, inúmeras leis foram
revitalizadas ou alteradas na direção da contemporaneidade. No entanto, a lei 6.316, nos seus aspectos
políticos, permaneceu inalterada, fora do tempo político e social do país, consagrando nos três parágrafos do
artigo 2º o entulho autoritário que precisa ser urgentemente varrido do universo legal que norteia Fisioterapeutas
e Terapeutas Ocupacionais brasileiros.


Hoje, rondamos a casa dos cem mil profissionais, número que tende a crescer, anualmente, pelos
formados em mais de 300 unidades de ensino. Somente tal argumento bastaria para demonstrar que são
indispensáveis dispositivos mais éticos e contemporâneos para atender o desejo irrefreável dessa respeitável
massa profissional, porquanto ilógico e inaceitável que um colégio eleitoral, constituído hoje por nove representantes,
queira substituir imensa maioria, impedida de livremente escolher, pelo voto direto e secreto, seus
dirigentes.

Diante das características jurídicas já corroboradas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da
ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 1.717 – 6, relatou o Ministro Sydney Sanches que, a iniciativa de
alterar a legislação é privativa do Poder Executivo. Assim, o CREFITO-2 e outras entidades vêem recorrer ao
Exmo. Sr. Presidente da República, na esperança de que as modificações sejam processadas no menor espaço
de tempo, pela recomendação ao Poder Legislativo da urgência que o assunto requer, em decorrência da
realização das eleições, previstas para o mês de maio de 2006.

Finalmente, para tornar ágil o estudo dessa Casa, anexamos minuta de Projeto de Lei, cópia da
legislação atual e outros diplomas legais, consultados e comparados.

Na certeza da habitual atenção e insistindo na tramitação de emergência, ficamos.

>> VEJA O PROJETO DE LEI DO CREFITO-2 NA ÍNTEGRA

 

PLS DE 2005
DO PODER EXECUTIVO


Altera a Lei 6.316, de 17/12/1975, determina eleições diretas na renovação de mandatos do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. Os Conselhos Federal e Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, criados pela lei 6.316, de 17/12/
1975 e incumbidos de fiscalizar o exercício das profissões de Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional, definidas no
Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969, constituem serviços de Direito público não governamental, dotados
de personalidade jurídica e sem qualquer subordinação a qualquer dos poderes estatais constituídos.
Art. 2º. O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional terá sede e foro no Distrito Federal e jurisdição
em todo território nacional.
Art. 3º. As eleições dos membros dos Conselhos Federal e Regionais serão obrigatoriamente coincidentes e
realizadas no último ano dos mandatos, mediante votação direta e secreta dos fisioterapeutas e terapeutas
ocupacionais habilitados nos termos da lei, rigorosamente respeitadas as datas, cronologicamente já instituídas
pelos pleitos que antecederam à vigência desta Lei.
Art. 4º. Os mandatos de todos os membros dos Conselhos Federal e Regionais são de quatro anos.
§ Único – Os Diretores dos Conselhos Federal e Regionais poderão ser reconduzidos aos seus cargos
uma única vez, desde que renovem seus mandatos de conselheiros na forma do artigo 3º desta lei.
Art. 5º. O voto é obrigatório e apenas permitido aos profissionais possuidores de inscrição definitiva.
§ 1º. O não comparecimento à seção eleitoral sujeitará o profissional a multa equivalente a 20% (vinte por cento)
do valor da anuidade, se não justificar sua ausência até 30 (trinta) dias depois do pleito.
§ 2º. O voto é facultativo ao profissional com idade superior a 65 anos.
§ 3º. O eleitor somente poderá votar no local que lhe for designado, sendo vedados:
I. Os votos em trânsito e por correspondência;
II. Candidaturas avulsas e registro de chapas incompletas.
Art. 6º. As chapas concorrentes têm assegurado o direito de acompanhar e fiscalizar o processo eleitoral em
todas as suas etapas, através de até dois delegados representantes.
Art. 7º. O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional compor-se-á de 15 (quinze)
membros efetivos e igual número de suplentes.
§ Único – Os Plenários dos Conselhos Regionais compor-se-ão de 10 (dez) membros titulares e igual
número de suplentes.
Art. 8º. O processo eleitoral adotará, preferencialmente, o voto eletrônico, aplicando-se. Obrigatoriamente, nos
casos omissos as regras estabelecidas na legislação eleitoral brasileira.
Art. 9º. Na impossibilidade de voto eletrônico o Conselho Federal confeccionará a cédula única, contendo as
chapas concorrentes na ordem em que foram registradas.
Art. 10º. Consideram-se eleitos os candidatos integrantes da chapa que obtiver a maioria dos votos válidos.
Art. 11º. Caberá à Comissão Eleitoral, no âmbito de sua jurisdição, analisar e dar provimento aos recursos de
questões suscitadas durante o processo eleitoral em todas as instâncias recorridas.
Art. 12º. O cargo de Conselheiro dos Conselhos Federal e Regionais é de exercício gratuito e obrigatório,
considerado serviço público relevante, inclusive para fins de disponibilidade e aposentadoria.
Art. 13º. São condições de elegibilidade:
I. A nacionalidade brasileira;
II. O pleno exercício dos direitos políticos;
III. A habilitação profissional na forma da legislação em vigor;
IV. O exercício efetivo da profissão há mais de cinco anos.
Art. 14º. São condições de inelegibilidade:
I. A condenação criminal e/ou ética com sentença transitada em julgado;
II. A rejeição de contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas por irregularidade
insanável, decorrente de decisão irrecorrível do órgão competente;
III. A ocupação em cargos exoneráveis ad nutum na administração pública direta, indireta ou
fundacional;
IV. A existência de débitos com a fazenda pública federal, estadual, municipal ou do Distrito
Federal;
V.O Registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal, de
pessoa jurídica da qual seja sócio ou administrador;
VI. Processo de liquidação judicial ou extrajudicial, movido por estabelecimento de crédito, financiamento
ou seguro, enquanto não exonerado de qualquer responsabilidade;
VII. A inadimplência, como autônomo, sócio ou administrador de pessoa jurídica junto ao Instituto
Nacional de Seguridade Social e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Art. 15º. Até 60 dias da data do pleito o Conselho Federal, através de Resolução, adotará as seguintes
providências de caráter público:
I. Nominata dos membros da Comissão Eleitoral;
II. Calendário eleitoral, detalhando, a partir da convocação até proclamação dos resultados e posse
dos eleitos; todas as fases, prazos e horários respectivos;
III. Relação dos documentos indispensáveis à habilitação dos candidatos;
Art. 16º. A Comissão Eleitoral referida no artigo 11º e inciso I do artigo 15º será paritária, incluindo fisioterapeutas
e terapeutas ocupacionais, vedada a participação dos membros de chapas concorrentes.
Art. 17º. Os mandatos dos membros dos Conselhos Federal e Regionais extinguem-se:
I. Por morte ou renúncia;
II. Por superveniência de causa de que resulte a inabilitação para o exercício da profissão;
III. Por condenação a pena superior a dois anos, em virtude de sentença transitada em julgado;
IV. Por destituição de cargo, função ou emprego, relacionada à prática de ato de improbidade
na administração pública ou privada, em virtude de sentença transitada em julgado;
V.Por falta de decoro ou conduta incompatível com a dignidade do órgão;
VI. Por ausência, sem motivo justificado, a três sessões plenárias consecutivas ou seis intercaladas
a cada ano.
Art. 18º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Justificativa
Um processo eleitoral à margem da modernidade democrática é o que atualmente disciplina as eleições do
Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional. Não bastasse a ambigüidade de dois modos de fazer, o
Federal pela via indireta e autoritária do colégio eleitoral, e o Regional, através da escolha secreta e direta dos
profissionais, a Lei 6.316/75 está envelhecida e conflitante com a Constituição, porque atrelada 1º- à Portaria
nº. 3085, de 13 de março de 1985, do Ministério do Trabalho, que há 20 anos fixou as regras para renovação dos
mandatos de conselheiros e gestores da instituição e 2º- aos provimentos administrativos viciados. Não seria
exagero afirmar que essa legislação é fruto de um tempo obscuro quando os gabinetes ditavam as normas
ditatoriais e, quando, era admitida a intervenção do Estado nas questões da corporação, promovia-se o voto por
correspondência, forma fácil de manipular os resultados dos pleitos, oficializar a fraude, permitindo o continuísmo
do poder e ainda vedando a alternância que ventila e dá visibilidade às administrações modernas.
Sob a ótica do Direito Constitucional e das recentes teorias gerais do Estado, tal situação é inadmissível
e precisa ser urgentemente modificada.