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Novos
Rumos Políticos
Eleições diretas para o Coffito
Documento encaminhado pelo Crefito-2 e outras entidades
Brasília, 29 de abril de 2005.
À
Casa Civil da Presidência da República
A Lei Federal nº. 6.316, de 17 de dezembro de
1975, criadora dos Conselhos Federal e Regionais de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional impõe, nos
parágrafos 1º, 2º e 3º do seu
artigo 2º, o sistema de eleição
indireta via colégio eleitoral, para renovação
de mandatos da diretoria do Conselho Federal de Fisioterapia
e
Terapia Ocupacional. Por outro lado, o mesmo diploma
legal trata de forma diferenciada e democrática
a
renovação de mandatos da diretoria para
os Conselhos Regionais, ao dispor, no artigo 3º,
o processo de
eleições diretas, através do
voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais.
Não foi difícil compreender, à
época, a razão da ambigüidade.
A lei sob questionamento neste memorial
originou-se do Poder Executivo, num tempo em que o
direito de escolha dos mandatários pelo voto
direto fora
retirado do cidadão brasileiro de modo ditatorial.
Vivíamos a época das excepcionalidades
legais e estávamos obrigados a aceitar uma
lei que refletisse
a coerência do momento. Ganhamos nova Carta
Magna e na consolidação democrática,
inúmeras leis foram
revitalizadas ou alteradas na direção
da contemporaneidade. No entanto, a lei 6.316, nos
seus aspectos
políticos, permaneceu inalterada, fora do tempo
político e social do país, consagrando
nos três parágrafos do
artigo 2º o entulho autoritário que precisa
ser urgentemente varrido do universo legal que norteia
Fisioterapeutas
e Terapeutas Ocupacionais brasileiros.
Hoje, rondamos a casa dos cem mil profissionais, número
que tende a crescer, anualmente, pelos
formados em mais de 300 unidades de ensino. Somente
tal argumento bastaria para demonstrar que são
indispensáveis dispositivos mais éticos
e contemporâneos para atender o desejo irrefreável
dessa respeitável
massa profissional, porquanto ilógico e inaceitável
que um colégio eleitoral, constituído
hoje por nove representantes,
queira substituir imensa maioria, impedida de livremente
escolher, pelo voto direto e secreto, seus
dirigentes.
Diante das características jurídicas
já corroboradas pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da
ação Direta de Inconstitucionalidade
nº. 1.717 – 6, relatou o Ministro Sydney
Sanches que, a iniciativa de
alterar a legislação é privativa
do Poder Executivo. Assim, o CREFITO-2 e outras entidades
vêem recorrer ao
Exmo. Sr. Presidente da República, na esperança
de que as modificações sejam processadas
no menor espaço
de tempo, pela recomendação ao Poder
Legislativo da urgência que o assunto requer,
em decorrência da
realização das eleições,
previstas para o mês de maio de 2006.
Finalmente, para tornar ágil o estudo dessa
Casa, anexamos minuta de Projeto de Lei, cópia
da
legislação atual e outros diplomas legais,
consultados e comparados.
Na certeza da habitual atenção e insistindo
na tramitação de emergência, ficamos.
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VEJA O PROJETO DE LEI DO CREFITO-2 NA ÍNTEGRA |
PLS DE 2005
DO PODER EXECUTIVO
Altera a Lei 6.316, de 17/12/1975, determina
eleições diretas na renovação
de mandatos do Conselho Federal de Fisioterapia
e Terapia Ocupacional e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. Os Conselhos
Federal e Regionais de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional, criados pela lei 6.316, de 17/12/
1975 e incumbidos de fiscalizar o exercício
das profissões de Fisioterapeuta e Terapeuta
Ocupacional, definidas no
Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de
1969, constituem serviços de Direito
público não governamental, dotados
de personalidade jurídica e sem qualquer
subordinação a qualquer dos poderes
estatais constituídos.
Art. 2º. O Conselho Federal
de Fisioterapia e Terapia Ocupacional terá
sede e foro no Distrito Federal e jurisdição
em todo território nacional.
Art. 3º. As eleições
dos membros dos Conselhos Federal e Regionais
serão obrigatoriamente coincidentes e
realizadas no último ano dos mandatos,
mediante votação direta e secreta
dos fisioterapeutas e terapeutas
ocupacionais habilitados nos termos da lei,
rigorosamente respeitadas as datas, cronologicamente
já instituídas
pelos pleitos que antecederam à vigência
desta Lei.
Art. 4º. Os mandatos de
todos os membros dos Conselhos Federal e Regionais
são de quatro anos.
§ Único – Os Diretores dos
Conselhos Federal e Regionais poderão
ser reconduzidos aos seus cargos
uma única vez, desde que renovem seus
mandatos de conselheiros na forma do artigo
3º desta lei.
Art. 5º. O voto é
obrigatório e apenas permitido aos profissionais
possuidores de inscrição definitiva.
§ 1º. O não comparecimento
à seção eleitoral sujeitará
o profissional a multa equivalente a 20% (vinte
por cento)
do valor da anuidade, se não justificar
sua ausência até 30 (trinta) dias
depois do pleito.
§ 2º. O voto é facultativo
ao profissional com idade superior a 65 anos.
§ 3º. O eleitor somente poderá
votar no local que lhe for designado, sendo
vedados:
I. Os votos em trânsito e por correspondência;
II. Candidaturas avulsas e registro de chapas
incompletas.
Art. 6º. As chapas concorrentes
têm assegurado o direito de acompanhar
e fiscalizar o processo eleitoral em
todas as suas etapas, através de até
dois delegados representantes.
Art. 7º. O Plenário
do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional compor-se-á de 15 (quinze)
membros efetivos e igual número de suplentes.
§ Único – Os Plenários
dos Conselhos Regionais compor-se-ão
de 10 (dez) membros titulares e igual
número de suplentes.
Art. 8º. O processo eleitoral
adotará, preferencialmente, o voto eletrônico,
aplicando-se. Obrigatoriamente, nos
casos omissos as regras estabelecidas na legislação
eleitoral brasileira.
Art. 9º. Na impossibilidade
de voto eletrônico o Conselho Federal
confeccionará a cédula única,
contendo as
chapas concorrentes na ordem em que foram registradas.
Art. 10º. Consideram-se
eleitos os candidatos integrantes da chapa que
obtiver a maioria dos votos válidos.
Art. 11º. Caberá
à Comissão Eleitoral, no âmbito
de sua jurisdição, analisar e
dar provimento aos recursos de
questões suscitadas durante o processo
eleitoral em todas as instâncias recorridas.
Art. 12º. O cargo de Conselheiro
dos Conselhos Federal e Regionais é de
exercício gratuito e obrigatório,
considerado serviço público relevante,
inclusive para fins de disponibilidade e aposentadoria.
Art. 13º. São condições
de elegibilidade:
I. A nacionalidade brasileira;
II. O pleno exercício dos direitos políticos;
III. A habilitação profissional
na forma da legislação em vigor;
IV. O exercício efetivo da profissão
há mais de cinco anos.
Art. 14º. São condições
de inelegibilidade:
I. A condenação criminal e/ou
ética com sentença transitada
em julgado;
II. A rejeição de contas relativas
ao exercício de cargos ou funções
públicas por irregularidade
insanável, decorrente de decisão
irrecorrível do órgão competente;
III. A ocupação em cargos exoneráveis
ad nutum na administração pública
direta, indireta ou
fundacional;
IV. A existência de débitos com
a fazenda pública federal, estadual,
municipal ou do Distrito
Federal;
V.O Registro no Cadastro Informativo de Créditos
não Quitados do Setor Público
Federal, de
pessoa jurídica da qual seja sócio
ou administrador;
VI. Processo de liquidação judicial
ou extrajudicial, movido por estabelecimento
de crédito, financiamento
ou seguro, enquanto não exonerado de
qualquer responsabilidade;
VII. A inadimplência, como autônomo,
sócio ou administrador de pessoa jurídica
junto ao Instituto
Nacional de Seguridade Social e Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço.
Art. 15º. Até 60
dias da data do pleito o Conselho Federal, através
de Resolução, adotará as
seguintes
providências de caráter público:
I. Nominata dos membros da Comissão Eleitoral;
II. Calendário eleitoral, detalhando,
a partir da convocação até
proclamação dos resultados e posse
dos eleitos; todas as fases, prazos e horários
respectivos;
III. Relação dos documentos indispensáveis
à habilitação dos candidatos;
Art. 16º. A Comissão
Eleitoral referida no artigo 11º e inciso
I do artigo 15º será paritária,
incluindo fisioterapeutas
e terapeutas ocupacionais, vedada a participação
dos membros de chapas concorrentes.
Art. 17º. Os mandatos
dos membros dos Conselhos Federal e Regionais
extinguem-se:
I. Por morte ou renúncia;
II. Por superveniência de causa de que
resulte a inabilitação para o
exercício da profissão;
III. Por condenação a pena superior
a dois anos, em virtude de sentença transitada
em julgado;
IV. Por destituição de cargo,
função ou emprego, relacionada
à prática de ato de improbidade
na administração pública
ou privada, em virtude de sentença transitada
em julgado;
V.Por falta de decoro ou conduta incompatível
com a dignidade do órgão;
VI. Por ausência, sem motivo justificado,
a três sessões plenárias
consecutivas ou seis intercaladas
a cada ano.
Art. 18º. Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Justificativa
Um processo eleitoral à margem da modernidade
democrática é o que atualmente
disciplina as eleições do
Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
Não bastasse a ambigüidade de dois
modos de fazer, o
Federal pela via indireta e autoritária
do colégio eleitoral, e o Regional, através
da escolha secreta e direta dos
profissionais, a Lei 6.316/75 está envelhecida
e conflitante com a Constituição,
porque atrelada 1º- à Portaria
nº. 3085, de 13 de março de 1985,
do Ministério do Trabalho, que há
20 anos fixou as regras para renovação
dos
mandatos de conselheiros e gestores da instituição
e 2º- aos provimentos administrativos viciados.
Não seria
exagero afirmar que essa legislação
é fruto de um tempo obscuro quando os
gabinetes ditavam as normas
ditatoriais e, quando, era admitida a intervenção
do Estado nas questões da corporação,
promovia-se o voto por
correspondência, forma fácil de
manipular os resultados dos pleitos, oficializar
a fraude, permitindo o continuísmo
do poder e ainda vedando a alternância
que ventila e dá visibilidade às
administrações modernas.
Sob a ótica do Direito Constitucional
e das recentes teorias gerais do Estado, tal
situação é inadmissível
e precisa ser urgentemente modificada.
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