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02 de agosto de 2004, 10:30 horas
Alerta do CREFITO 11 - Medida Provisória 203/004 pode ser manobra para o PL-025
Fonte: SOBRAFISA NACIONAL e CREFITO - 11
Data: 31/7/2004

A Diretoria do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11a. Região reunida, ontem, com sua Assessoria Parlamentar, vem alertar às duas categorias profissionais integrantes do sistema COFFITO quanto aos possíveis prejuízos que podem sofrer profissionais da área de saúde em decorrência da edição da Medida provisória nº 203 /004, publicada no Diário Oficial da União no dia 28 de julho deste ano.

A proposta do Executivo, vinda a público na semana que antecede ao reinicio das atividades do Congresso Nacional, tem prazo de 30 dias para ser deliberada e votada. E mesmo que ela diga respeito aos Conselhos de Medicina, alterando dispositivos da lei de regência da classe médica, não é improvável que, durante a tramitação, venha sofrer profundas modificações, através de emendas permitidas aos congressistas.

Ora, por mais inocentes ou incompetentes que sejamos, é de domínio público que os médicos buscam, há 10 anos, modificar a Lei 3.268 / 57, que respalda a categoria. Agora obtiveram excelente oportunidade, porquanto não é descartável a hipótese de apresentar projeto de conversão (substitutivo) que inclua itens da proposta da Deputada Jandira Feghali e do PLS 025, ambos sob apreciação legislativa, o primeiro na Câmara e o segundo no Senado.

O Creffito 11, consciente de sua responsabilidade acendeu a luz vermelha quanto ao assunto, colocando-se à disposição para informações complementares.

Ciro José Assessor Parlamentar

A situação é gravíssima,

No último dia 28 de Julho, foi publicada uma Medida Póvisória Nº. 203/2004, que trata de diversos temas relacionados ao Conselho Federal de Medicina (CFM), segundo a assessoria parlamentar do CREFITO 11, estamos correndo riscos do PLS 0252002, ser anexado como proposta integrante desta medida. Inclusive, pelo que parece a medida provisória propõe eleições diretas em todos os niveis do Conselho.

Creio que caso, esta MP sofra emendas por parte do coreligionários do CFM, com propostas exclusivas para os médicos, deveríam-se estrapolar estes direitos e deveres para todos os níveis e Conselhos, pois já muitos falam em legitimar eleições, quem sabe não é chegada a hora de se legitimar inclusive a eleição em nível Federal, convocando-se eleições diretas em todos os níveis.

A SOBRAFISA NACIONAL, REGIONAIS DE GOIÁS E DISTRITO FEDERAL, bem como suas assessorias parlamentares estão atentas as manobras que ocorrem inclusive estadando o Congresso Nacional em recesso parlamentar, as coisas continuam rolando nos bastidores, enquanto alguns programam festividades a altos custos, outros trabalham pela categoria profissional. Esta MP precisa ser acompanhada de perto, pois podemos ter surpresas alerta o CREFITO 11.

O Colegiado do CREFITO-2 vem á público prestar esclarecimentos sobre MP nº 203/2004, cuja divulgação foi veiculada no site da Sobrafisa Nacional, com parecer emitido pelo Dr. Ciro Tavares.

Como órgão com a responsabilidade de zelar pelas profissões, estamos atentos para que as manobras sorrateiras não venham produzir fatos que contrariem a legislação de regência de nossas profissões.

Entendemos , que o momento é de UNIR FORÇAS e, para tanto vimos agindo em conjunto no sentido de resistir aos intentos inescrupulosos.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 203, DE 28 DE JULHO 2004.
Altera dispositivos da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o Os arts. 4o e 5o da Lei no 3.268, de 30 de setembro de 1957, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4o O Conselho Federal de Medicina compor-se-á de vinte e oito conselheiros titulares, sendo:
I - um representante de cada Estado da Federação;
II - um representante do Distrito Federal; e
III - um representante e respectivo suplente indicado pela Associação Médica Brasileira.
§ 1o Os conselheiros e respectivos suplentes de que tratam os incisos I e II serão escolhidos por escrutínio secreto e maioria de votos, dentre os médicos regularmente inscritos em cada Conselho Regional.
§ 2o Para a candidatura à vaga de conselheiro federal, o médico não necessita ser conselheiro do Conselho Regional de Medicina em que está inscrito." (NR)
"Art. 5o .................................................................................................
j) fixar e alterar o valor da anuidade única, cobrada aos inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina; e
l) normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílio de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais." (NR)
Art. 2o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Fica revogado o art. 10 da Lei no 3.268, de 30 de setembro de 1957. Brasília, 28 de julho de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Humberto Sergio Costa Lima

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.7.2004