02 de agosto de 2004, 10:30
horas
Alerta do CREFITO 11 - Medida Provisória 203/004 pode
ser manobra para o PL-025
Fonte: SOBRAFISA NACIONAL e CREFITO - 11
Data: 31/7/2004
A Diretoria do Conselho
Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11a.
Região reunida, ontem, com sua Assessoria Parlamentar,
vem alertar às duas categorias profissionais integrantes
do sistema COFFITO quanto aos possíveis prejuízos que
podem sofrer profissionais da área de saúde em decorrência
da edição da Medida provisória nº 203 /004, publicada
no Diário Oficial da União no dia 28 de julho deste
ano.
A proposta do Executivo, vinda a público na semana que
antecede ao reinicio das atividades do Congresso Nacional,
tem prazo de 30 dias para ser deliberada e votada. E
mesmo que ela diga respeito aos Conselhos de Medicina,
alterando dispositivos da lei de regência da classe
médica, não é improvável que, durante a tramitação,
venha sofrer profundas modificações, através de emendas
permitidas aos congressistas.
Ora, por mais inocentes
ou incompetentes que sejamos, é de domínio público que
os médicos buscam, há 10 anos, modificar a Lei 3.268
/ 57, que respalda a categoria. Agora obtiveram excelente
oportunidade, porquanto não é descartável a hipótese
de apresentar projeto de conversão (substitutivo) que
inclua itens da proposta da Deputada Jandira Feghali
e do PLS 025, ambos sob apreciação legislativa, o primeiro
na Câmara e o segundo no Senado.
O Creffito 11, consciente
de sua responsabilidade acendeu a luz vermelha quanto
ao assunto, colocando-se à disposição para informações
complementares.
Ciro José Assessor Parlamentar
A situação é gravíssima,
No último dia 28 de Julho,
foi publicada uma Medida Póvisória Nº. 203/2004,
que trata de diversos temas relacionados ao Conselho
Federal de Medicina (CFM), segundo a assessoria parlamentar
do CREFITO 11, estamos correndo riscos do PLS 0252002,
ser anexado como proposta integrante desta medida. Inclusive,
pelo que parece a medida provisória propõe eleições
diretas em todos os niveis do Conselho.
Creio que caso, esta MP
sofra emendas por parte do coreligionários do CFM, com
propostas exclusivas para os médicos, deveríam-se estrapolar
estes direitos e deveres para todos os níveis e Conselhos,
pois já muitos falam em legitimar eleições, quem sabe
não é chegada a hora de se legitimar inclusive a eleição
em nível Federal, convocando-se eleições diretas em
todos os níveis.
A SOBRAFISA NACIONAL,
REGIONAIS DE GOIÁS E DISTRITO FEDERAL, bem como suas
assessorias parlamentares estão atentas as manobras
que ocorrem inclusive estadando o Congresso Nacional
em recesso parlamentar, as coisas continuam rolando
nos bastidores, enquanto alguns programam festividades
a altos custos, outros trabalham pela categoria profissional.
Esta MP precisa ser acompanhada de perto, pois podemos
ter surpresas alerta o CREFITO 11.
O Colegiado do CREFITO-2 vem á
público prestar esclarecimentos sobre MP nº
203/2004, cuja divulgação foi veiculada
no site da Sobrafisa Nacional, com parecer emitido pelo
Dr. Ciro Tavares.
Como órgão com a responsabilidade
de zelar pelas profissões, estamos atentos para
que as manobras sorrateiras não venham produzir
fatos que contrariem a legislação de regência
de nossas profissões.
Entendemos , que o momento é
de UNIR FORÇAS e, para tanto vimos agindo em
conjunto no sentido de resistir aos intentos inescrupulosos.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 203, DE 28 DE JULHO 2004.
Altera dispositivos da Lei
nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, que dispõe
sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício
do cargo de Presidente da República, usando da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Os arts. 4o e 5o da Lei
no 3.268, de 30 de setembro de 1957, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 4o O Conselho Federal de Medicina compor-se-á
de vinte e oito conselheiros titulares, sendo:
I - um representante de cada Estado da Federação;
II - um representante do Distrito Federal; e
III - um representante e respectivo suplente indicado
pela Associação Médica Brasileira.
§ 1o Os conselheiros e respectivos suplentes de que
tratam os incisos I e II serão escolhidos por escrutínio
secreto e maioria de votos, dentre os médicos regularmente
inscritos em cada Conselho Regional.
§ 2o Para a candidatura à vaga de conselheiro federal,
o médico não necessita ser conselheiro do Conselho Regional
de Medicina em que está inscrito." (NR)
"Art. 5o .................................................................................................
j) fixar e alterar o valor da anuidade única, cobrada
aos inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina; e
l) normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílio
de representação, fixando o valor máximo para todos
os Conselhos Regionais." (NR)
Art. 2o Esta Medida Provisória entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 3o Fica revogado o art. 10 da Lei
no 3.268, de 30 de setembro de 1957. Brasília, 28
de julho de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Humberto Sergio Costa Lima
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
29.7.2004 |