RESOLUÇÃO CREFITO-2 Nº 17/2004.
D.O.U nº. 204, DE 22.10.2004, SEÇÃO I, PÁG. 100.
DISPÕE SOBRE ESTÁGIO
CURRICULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Plenário do CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA
E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO - CREFITO-2, no exercício
de suas atribuições legais e regimentais, na 179a Reunião
Plenária, realizada no dia 27 do mês de setembro de
2004, na sua Sede Institucional, situada à Rua Moraes
e Silva, nº 129, Tijuca, Rio de Janeiro - RJ, em conformidade
com as competências previstas na Lei Federal nº 6316/1975
e na Resolução COFFITO nº 182/1997 e considerando:
I - O Disposto na Lei nº 6.494, de 07
de dezembro de 1977;
II - O Disposto no Decreto nº 87.497,
de 18 de agosto de 1982;
III - O Disposto na Lei nº 8.859, de
23 de março de 1994;
IV - O Disposto na Resolução COFFITO
nº 139, de 28 de novembro de 1992;
V - O Disposto na Resolução COFFITO nº
153, de 30 de novembro de 1993;
VI - O Disposto na Resolução CNE/CES nº
04/2002;
VII - O Disposto na Resolução CNE/CES
nº 06/2002.
Resolve:
Art. 1º - A Instituição prestadora de
Assistência em Saúde nas áreas da Fisioterapia e/ou
da Terapia Ocupacional somente poderá manter em suas
instalações, para fins de estágio curricular, acadêmicos
que tenham iniciado o sexto período dos cursos de graduação
em Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional, nos termos
da Resolução COFFITO nº 139 de 28 de novembro de 1992,
devidamente comprovado mediante declaração da IES ou
outro condizente.
Art. 2º - As atividades de observação
clínica e/ou de acompanhamento de ações em Saúde Pública,
antecedentes ao programa de estágio curricular, conforme
o previsto nas Resoluções CNE/CES de nºs 04/2002 e 06/2002
somente poderão ser realizados na IES ou em Instituições
conveniadas, sempre sob a responsabilidade Docente de
Fisioterapeuta e/ou Terapeuta Ocupacional, conforme
o caso.
Art. 3º - A preceptoria de Estágio Curricular
nas graduações em Fisioterapia ou em Terapia Ocupacional
é respectivamente, privativa de Fisioterapeuta e de
Terapeuta Ocupacional.
Art. 4º - Os estágios curriculares referidos
no art. 1º desta Resolução, somente poderão ocorrer
em Instituição Prestadora de Serviços de Fisioterapia
ou de Terapia Ocupacional Regularizada no CREFITO-2,
nos termos da Lei Federal nº 6316/1975. Parágrafo Único
- O Responsável Técnico do serviço concedente do Estágio
Curricular, objeto desta Resolução, deverá preencher
o Formulário de Cadastramento de Estágio Fornecido pelo
CREFITO-2, mantendo-o sempre atualizado perante as alterações
cadastrais intercorrentes.
Art. 5º - O preceptor do Estagiário deverá
zelar pelo rigor ético e científico do Estágio, assumindo
totais e plenas responsabilidades pelas falhas éticas
e legais decorrentes de ações impróprias do estagiário
perante a clientela da Instituição, que serão agravadas
se decorrentes de sua anuência ou omissão no exercício
da função.
Art. 6º - A presença de Estagiário no
serviço atuando junto a clientela na ausência da preceptoria,
caracteriza exercício ilegal de atividade regulamentada,
ficando o Responsável Técnico sujeito a procedimento
Ético-Disciplinar, nos termos da Lei.
Art. 7º - A Relação Preceptor-Estagiário
não poderá exceder, sob nenhuma hipótese, o disposto
nas Resoluções COFFITO de nºs 139/92 e 153/93, a saber:
I - Relação máxima de um preceptor para
três acadêmicos, quando o estágio ocorrer fora do âmbito
da IES, em unidade Assistencial de Saúde Pública ou
Privada.
II - Relação máxima de um preceptor para
seis acadêmicos quando o estágio ocorrer no âmbito da
IES em clínica-escola.
Art. 8º - Para caracterização e definição
do estágio curricular é necessária existência de instrumento
jurídico entre a IES e as pessoas de direito público
e privado, em conformidade com o Art. 5º do Decreto
Federal nº 87.497, de 18 de agosto de 1982.
Art. 9º - Para comprovação da inexistência
de relação de trabalho entre o Acadêmico e a Instituição
concedente do estágio, deverá ser apresentado junto
ao CREFITO-2, quando solicitado, o termo de compromisso
celebrado entre o estudante e a parte concedente, com
a interveniência da IES, nos termos do Disposto no Art.
6º e incisos do Decreto Federal nº 87.497 de 18 de agosto
de 1982.
Art. 10º - A IES deverá providenciar seguro
de acidentes pessoais em favor do estudante, nos termos
do Disposto no Art. 8º do Decreto Federal nº 87.497,
de 18 de agosto de 1982, devendo demonstrar o documento
comprobatório, quando solicitado.
Art.11º - A ausência do Termo de Compromisso
referido no Art. 9º, desta Resolução, caracteriza relação
de trabalho sujeitando o preceptor e o Responsável Técnico
a enquadramento em procedimento Ético-Disciplinar, sem
prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Art. 12º - Os casos omissos serão deliberados
pelo Plenário do CREFITO-2.
Art.13º - Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2004.
Dra. Claudia Regina da Silva Braz
Diretora Secretária
Dra. Rita de Cassia Garcia Vereza
Presidente |