Informe
O que aconteceu a partir de dezembro de 2005
No ano de 2005, o COFFITO editou a Resolução nº 291/2005, que antecipava as eleições dos recém-criados CREFITOS 10, 11 e 12, e revogava a Resolução COFFITO nº 58/1985, que regula a renovação de mandatos dos Conselhos Regionais.
Face à vacância legislativa estabelecida por aquele ato administrativo (revogação da Resolução COFFITO nº 58), o CREFITO-2 encaminhou ao COFFITO os Ofícios nos 1108 (29/11/2005) e 1132 (1/12/2005), questionando a esdrúxula situação estabelecida, considerando a proximidade do pleito eleitoral a se realizar em março de 2006. Apesar da preocupação demonstrada pelo CREFITO-2, não foi obtida nenhuma resposta por parte do COFFITO.
Na segunda quinzena de dezembro de 2005, véspera das tradicionais festas natalinas, os conselheiros do CREFITO-2 foram surpreendidos pela intempestiva publicação da Resolução COFFITO nº 302/2005 que, sem qualquer timidez ética, avançou autoritária e ilegalmente sobre a autonomia política, administrativa e financeira dos CREFITOS.
A Lei Federal nº 6313/1975, que criou os Conselhos Federal e Regionais, em nenhum de seus artigos delega ao COFFITO poderes legislativos sobre a condução administrativa ou de regulação dos procedimentos eleitorais dos CREFITOS, conferindo competência privativa ao Exmo. Sr. Ministro do Trabalho para baixar instruções reguladoras de renovação dos mandatos dos Conselhos Federal e Regionais, ensejada na Portaria Ministerial nº 3085/85 e, conseqüentemente, na Resolução COFFITO nº 58/85, que traduz com fidelidade a referida portaria.
Desta forma, deve ser entendido que a Resolução COFFITO nº 58/85 decorreu, à época, de uma excepcional delegação de competência do Exmo. Ministro do Trabalho, não podendo se aplicar na situação atual, porque não é da competência do COFFITO, Autarquia corporativa, normalizar uma portaria ministerial, cabendo a ele tão-somente complementar, e não inovar ou contraí-la, fato flagrantemente constatado no bojo da Resolução COFFITO nº 302/2005. É importante esclarecer que a Resolução foi fruto da complementação das normas eleitorais contidas na portaria ministerial.
Pelos arbítrios praticados, não restou ao CREFITO-2 (Gestão 2002/2006), pela unanimidade de seus conselheiros, nada que não fosse a busca do remédio jurídico, o único instrumento capaz de estancar a progressão do dano legal e administrativo, promovido pela malfadada Resolução.
Não faz parte do contexto ético, político e administrativo da atual gestão do CREFITO-2, curvar-se perante as tentativas de imposições de práticas institucionais que lhe pareçam ou que se concluam como fisiológicas e ilegais, contrárias ao estado democrático de direito.
Nesse passo, o CREFITO-2 ajuizou medida cautelar com pedido de liminar, cujo objeto era a suspensão dos efeitos da Resolução COFFITO nº 302/05, tendo seu pedido concedido na íntegra pela Exma. Sra. Juíza Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, viabilizando o processo eleitoral do CREFITO-2 nos moldes de sua realização, em estrito cumprimento da legislação em vigor.