Autonomia intocada







A luta pela garantia de uma adequada assistência à população por fisioterapeutas e por terapeutas ocupacionais ganhou novo fôlego através da ratificação da sentença promulgada em abril de 2005, determinando a reformulação de resoluções do Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro (CREMERJ) que tentavam contrariar as prerrogativas, de fisioterapeutas, de terapeutas ocupacionais, e de inúmeros outros profissionais de saúde.

O CREMERJ entrou com o recurso cabível (apelação), em agosto de 2005, pedindo a reforma da sentença proferida à ação movida pelo CREFITO-2, e dando total eficácia às Resoluções nos 184/2002, 185/2002 e 186/2003. Para defender sua posição, o réu esclareceu que jamais almejou monopolizar o mercado de trabalho, mas ressaltou que antes de qualquer tratamento ou acompanhamento dos demais profissionais, é necessária uma avaliação médica, o que, segundo ele, não significa subordinação.

O recurso foi unanimimente negado pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, afastando o efeito das resoluções sobre fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, e anulando alguns termos dessas resoluções que, segundo entendido pela Justiça, extrapolavam os limites de atuação do conselho réu e prejudicavam as seguintes prerrogativas dos profissionais do CREFITO-2: requisitar exames complementares, atuar livremente nos departamentos de saúde de clubes e ocupar cargos de chefia em setores das Unidades Assistenciais de Saúde.

A sentença foi promulgada pelo Juiz Wilney Magno Azevedo da Silva, da 16ª Vara de Justiça do Rio de Janeiro, que entendeu que as Resoluções nos 184/2002, 185/2002 e 186/2003, criavam situações de conflito com as demais profissões da área de saúde ao tentar gerir atos de outros profissionais que possuem suas próprias leis de regência, violando, inclusive, a Resolução nº 144/1994 do Conselho Nacional de Saúde (CNS), que diz: “(...) a garantia de uma assistência de saúde à população provida da qualidade e efetividade desejadas, passa necessariamente pelo respeito à independência e à autoridade científica de cada profissional de saúde (...).”
A Resolução nº 184/2002 dispunha sobre a criação do registro de Departamento Médico e/ou de Saúde em Clube, equiparando-o às Unidades de Saúde convencionais, estabelecendo a obrigatoriedade de chefia médica, incluindo o fisioterapeuta, como profissional de Recursos Humanos, exclusivo do setor, sob supervisão médica. Os serviços prestados nesses departamentos não são privativos dos médicos, não existindo, então, a obrigatoriedade de que médicos chefiem esses departamentos. Com a manutenção da sentença, qualquer profissional da área de saúde, inclusive o fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional, podem ocupar tal cargo, respeitada, obviamente, a autonomia funcional dos demais profissionais atuantes.

A Resolução nº 185/2002, por sua vez, definia a prescrição de exames complementares como ato médico e, por conseguinte, somente permitida a profissionais médicos, ignorando as demais profissões da área de saúde, legitimadas para tal. Os fisioterapeutas e os terapeutas ocupacionais, assim como outros profissionais de saúde, têm o dever legal de tomar todas as medidas necessárias à adequada prestação de seus serviços, visando segurança e resolutividade na assistência prestada a seus pacientes. Para isso, muitas vezes, há a necessidade de requisição de exames complementares para a elaboração de um correto tratamento.

Já a Resolução nº 186/2003 definia ato médico como todo procedimento técnico-profissional dirigido para a promoção primária, prevenção secundária e prevenção terciária, além de criar vínculo único e obrigatório das Unidades Assistenciais de Saúde com o CREMERJ, tentando impor a outros profissionais, de forma ilegal, subordinação legislativa. Essa ingerência não possui respaldo legal e, portanto, constitui flagrante interferência e extrapolação de competência do CREMERJ.

O CREFITO-2 tem sido pioneiro na luta contra as medidas adotadas pelo conselho réu que tolhem a autonomia dos fisioterapeutas e dos terapeutas ocupacionais, e apoiando os profissionais de saúde. Após a edição do Projeto de lei nº 25/02 no Senado, que dispõe sobre o ato médico, o Conselho começou a identificar nele pontos negativos para os fisioterapeutas e os terapeutas ocupacionais e rapidamente passou a se manifestar, evitando a interferência dos médicos nas profissões de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional.

Confira no site www.crefito2.org.br, a íntegra da Sentença proferida em 2ª instância pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.