| Dispõe sobre
o reconhecimento de Certificados, Diplomas e Títulos
conferidos a Terapeuta Ocupacional e dá outras
providências. O Plenário
do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional
- COFFITO, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua
83ª Reunião Ordinária, realizada
nos dias 8 e 9 de dezembro de 1998, na Secretaria Geral
do COFFITO, situada na Rua Coronel Lisboa, 397 - Vila
Mariana, São Paulo - SP., na conformidade com
a competência prevista nos incisos II, III e XII
do Art. 5º, da Lei n.º 6.316, de 17.12.1975,
Considerando a necessidade de disciplinar a concessão,
o reconhecimento, o registro e os efeitos legais de
certificados, diplomas e títulos outorgados a
Terapeuta Ocupacional;
Considerando a existência da concessão
de títulos de Especialistas a Terapeutas Ocupacionais,
sem fundamentação legal;
RESOLVE:
Art. 1º - Serão reconhecidos pelo
COFFITO, com finalidade acadêmica, os Certificados
obtidos em cursos de especialização e
aperfeiçoamento, emitidos sob a égide
das Resoluções CFE nºs 14/77 e 12/83,
bem como os Diplomas de Mestrado, Doutorado e Títulos
de Livre Docência na área do conhecimento
da Terapia Ocupacional e afins, desde que outorgados
por IES - Instituição de Ensino Superior
ou Instituição Científica de Referência
Nacional como tal, reconhecido pelo meio acadêmico
e pelo Estado.
I - A afinidade de áreas do conhecimento
será analisada e deliberada pelo COFFITO;
II - Somente serão aceitos Certificados,
Diplomas e Títulos de IES que estejam em conformidade
com o disposto na Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 2º - Serão reconhecidos como
Especialistas, os portadores de Títulos de Pós-Graduação,
realizados na modalidade Residência -Treinamento
em Serviço - cujo projeto tenha obtido a aprovação
e o reconhecimento do COFFITO.
I - As especialidades serão reconhecidas
pelo COFFITO, através da edição
de Resoluções específicas, de acordo
com os projetos aprovados quando, então, os Títulos
poderão obter o seu reconhecimento e registro;
II - O Terapeuta Ocupacional só estará
autorizado a anunciar-se como Especialista após
todo o trâmite protocolar do registro de seu Título
no COFFITO;
III- Após reconhecida a especialidade
pelo COFFITO e registrada em Livro próprio, o
Conselho Regional - CREFITO fará as anotações
respectivas no Livro de Inscrição de Terapeutas
Ocupacionais e o lançamento na Carteira de Identidade
Profissional, tipo livro.
Art. 3º - As Instituições
mantenedoras de Pós-Graduação,
na modalidade Residência, deverão obter
para fins de reconhecimento de seus Títulos prévia
aprovação de seu projeto pedagógico
junto ao COFFITO.
Art. 4º - A rotina processualística
para o reconhecimento de Certificados, Diplomas e Títulos
referidos nesta Resolução, será
regulamentada por ato administrativo interno do COFFITO.
Art. 5º - Os casos omissos serão
deliberados pelo COFFITO.
Art. 6º - Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Ruy Gallart de Menezes
PRESIDENTE
Célia Rodrigues Cunha
DIRETORA-SECRETÁRIA |