| Dispõe sobre
a prática da acupuntura pelo Terapeuta Ocupacional
e dá outras providências.
O Plenário do Conselho Federal
de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, no
exercício de suas atribuições legais
e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 93ª
Reunião Ordinária, realizada nos dias
23 e 24 de maio de 2001, na sede do COFFITO, situada
no SRTS - Quadra 701 - Conj. L - Edifício Assis
Chateaubriand, Bloco II, Salas 602/614, Brasília
- DF., na conformidade com a competência prevista
nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei nº
6.316, de 17 17.12.1975, considerando:
1) Que qualquer profissional de Saúde
com formação acadêmica superior
está apto, após qualificar-se em curso
específico, ao domínio técnico
científico da Acupuntura;
2) Que o Terapeuta Ocupacional tem na sua graduação
acadêmica superior, a essência dos conhecimentos
que o qualificam a ingressar nos estudos técnicos/científicos
e no domínio clínico da Acupuntura, nos
limites da sua área de intervenção
profissional;
3) Que a Acupuntura tem indicações
clínicas nas alterações bio-psico-ocupacionais
no âmbito das atividades humanas;
Resolve:
Art.1º - Autorizar o Terapeuta Ocupacional
a usar complementarmente a Acupuntura em suas condutas
profissionais, após a comprovação
da sua formação técnica específica,
perante o COFFITO.
Art.2º - Somente serão aceitos para
fins de registro no COFFITO, os títulos emitidos
por cursos com projetos pedagógicos já
aprovados e homologados pelo COFFITO.
Art. 3º - Após cumprido todos os
protocolos para o registro do título no COFFITO,
o CREFITO promoverá a inscrição
do documento em livro próprio, habilitando o
Terapeuta Ocupacional a utilizar complementarmente,
os métodos e técnicas da Acupuntura nas
suas condutas profissionais.
Art. 4º - O CREFITO anotará na carteira
de identidade profissional do Terapeuta Ocupacional
(tipo livro) a qualidade de habilitado à prática
da Acupuntura, nos termos desta Resolução.
Art. 5º - Somente após efetuado o
registro de sua qualificação, estará
o Terapeuta Ocupacional autorizado a prática
da Acupuntura e a anunciar pelos meios eticamente aceitáveis
a nova qualidade profissional.
Art. 6º - Para efeitos de Direito, não
sendo a prática da Acupuntura autônoma
mas complementar ao exercício da Terapia Ocupacional,
o profissional quando no exercício da atividade
complementar ficará sujeito as sanções
previstas no Código de Ética e no Código
de Processo Disciplinar da atividade regulamentada,
a Terapia Ocupacional.
Art. 7º - O Terapeuta Ocupacional possuidor
de habilitação no conhecimento da Acupuntura,
terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para
regularizar o reconhecimento de seu título perante
o Sistema COFFITO/CREFITOS, nos termos desta Resolução.
Art. 8º - Os casos omissos serão
deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Art. 9º - Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Dr. Ruy Gallart de menezes
PRESIDENTE
Dra. CéliaA Rodrigues Cunha
DIRETORA-SECRETÁRIA |