| Cria Certificação
de Qualidade de Ensino para Cursos de Aprimoramento Profissional
na Área da Terapia Ocupacional, e dá outras
providências.
O Plenário do Conselho Federal
de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, no
exercício de suas atribuições legais
e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 93ª
Reunião Ordinária, realizada nos dias
23 e 24 de maio de 2001, na Sede da Instituição,
situada na SRTS, Quadra 701 Conj. L, Edifício
Assis Chateaubriand, Bloco II salas 602/614, Brasília
- DF, na conformidade com a competência prevista
nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei n.º
6.316, de 17.12.1975, considerando:
1) Que os Cursos de Aprimoramento Profissional,
não tipificados no sistema formal de educação
do país, contribuem para a educação
continuada do profissional;
2) Que os Cursos de Aprimoramento Profissional,
apesar de não concederem títulos com validade
acadêmica, são contributivos para um melhor
desempenho da atividade com repercussão positiva
na qualidade dos serviços prestados;
3) A necessidade de criar mecanismos para o controle
de sua qualidade e objetivos pedagógicos;
Resolve:
Art. 1º - Fica criado o Certificado
de Qualidade de Ensino para Cursos de Aprimoramento
Profissional, destinados a Terapeutas Ocupacionais,
não enquadráveis na Resolução
COFFITO n.º 208/00.
Art. 2º - Os Cursos de Aprimoramento enquadráveis
nesta Resolução deverão apresentar
uma carga horária mínima de 90 (noventa)
horas aula com no mínimo 40% de aulas práticas,
devendo seu corpo docente satisfazer as exigências
de comprovação do domínio intelectual
da disciplina, através de trabalhos e outras
ações, desenvolvidas no exercício
da prática do magistério e/ou do exercício
profissional, no âmbito da informação
técnico-científica objeto do Projeto do
Curso.
Art. 3º - As instituições
interessadas deverão submeter o Projeto Pedagógico
de seus Cursos ao COFFITO com fins de avaliação
do reconhecimento de sua qualidade de ensino.
Art. 4º - A qualquer tempo, os Cursos que
obtiveram tal reconhecimento poderão ser reavaliados
e no caso de perda da qualidade, perderão o mérito
outorgado.
Art. 5º - Os custos decorrentes das avaliações
dos projetos, correrão a conta dos interessados.
Art. 6º - Os casos omissos serão
deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Art. 7º - Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação, ficando
revogada a Resolução COFFITO n.º
210, de 17.08.00, publicada no D.O.U n.º186.
Ruy Gallart de Menezes
PRESIDENTE Célia Rodrigues Cunha
DIRETORA-SECRETÁRIA
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