Baixa
Atos Complementares à Resolução
COFFITO-8, relativa ao exercício profissional
do TERAPEUTA OCUPACIONAL, e à Resolução
COFFITO-37, relativa ao registro de empresas nos Conselhos
Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, e dá
outras providências.
O Presidente do Conselho Federal de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício
de suas atribuições e cumprindo deliberação
do Plenário em sua 49ª. Reunião Ordinária,
realizada em 09 de maio de 1987, na conformidade com
a competência prevista no inciso II, do artigo
5º., da Lei n.º. 6.316, de 17.12.75,
Considerando que a Terapia Ocupacional é uma
ciência aplicada que tem como objeto de estudos
a cinética do homem e sua relação
com atividades ocupacionais, em todas as suas formas
de expressão, quer nos seus desvios patológicos,
quer nas suas repercussões psíquicas e
orgânicas, tendo como meta restaurar a capacidade
físico-mental do indivíduo;
Considerando que como processo terapêutico, lança
mão de conhecimentos e recursos próprios,
com os quais, em razão das condições
psico-físico-social, busca promover ou adaptar,
através de uma relação terapêutica-ocupacional,
o indivíduo a uma melhor qualidade de vida;
Considerando que por sua formação acadêmico-profissional
e conhecimento desta ciência, pode o TERAPEUTA
OCUPACIONAL atuar juntamente com outros profissionais
nos diversos níveis de assistência à
Saúde, na administração de serviços,
na área educacional e no desenvolvimento de pesquisas;
Considerando que métodos e técnicas terapêuticas
ocupacionais são atos privativos de profissional
TERAPEUTA OCUPACIONAL, e que métodos compreende
um conjunto sistemático de procedimentos orientados
para os fins de produção e/ou aplicação
de conhecimentos, e que técnicas são todas
as atividades específicas apropriadas aos princípios
gerais delineados na metodologia, compreendendo, ainda,
avaliação cinética-ocupacional,
prescrição terapêutica ocupacional,
programação e uso dos recursos terapêuticos,
tratamento, reavaliação, e alta terapêutica
ocupacional;
Considerando que a reabilitação é
um processo de consolidação de objetivos
terapêuticos, não caracterizando área
de exclusividade profissional, e sim uma proposta de
atuação multiprofissional, voltada para
a recuperação e o bem-estar bio-psico-social
do indivíduo, onde a cada profissional componente
da Equipe deve ser garantida a dignidade e autonomia
técnica no seu campo específico de atuação,
observados os preceitos legais do seu exercício
profissional;
Considerando o preceitua o Decreto-Lei n.º 938/69,
a Lei n.º 7.218/84, a Resolução n.º
04/83 (Parecer n.º 622/82 do Conselho Federal de
Educação), e demais dispositivos legais;
RESOLVE:
Art. 1º. É competência do TERAPEUTA
OCUPACIONAL elaborar o diagnóstico Terapêutico
Ocupacional, compreendido como avaliação
cinética-ocupacional, sendo esta um processo
pelo qual, através de metodologia e técnicas
terapêuticas ocupacionais, são analisadas
e estudadas as alterações psico-físico-ocupacionais,
em todas as suas expressões e potencialidade,
objetivando uma intervenção terapêutica
específica; prescrever, baseado no constatado
na avaliação cinética-ocupacional,
as condutas próprias da Terapia Ocupacional,
qualificando-as e quantificando-as; ordenar todo processo
terapêutico, fazer sua indução no
paciente a nível individual ou de grupo, dar
alta nos serviços de Terapia Ocupacional, utilizando
o critério de reavaliações sucessivas
que demonstrem não haver alterações
que indiquem necessidade de continuidade destas práticas
terapêuticas.
Art. 2º. O TERAPEUTA OCUPACIONAL deve reavaliar
sistematicamente o paciente para fins de reajuste ou
alterações das condutas terapêuticas
próprias empregadas, adequando-as à evolução
da metodologia adotada.
Art. 3º. - O TERAPEUTA OCUPACIONAL é
profissional competente para buscar todas as informações
que julgar necessárias no acompanhamento evolutivo
do tratamento do paciente sob sua responsabilidade,
recorrendo a outros profissionais da Equipe de Saúde,
através de solicitação de laudos
técnicos especializados acompanhados dos resultados
dos exames complementares, a eles inerentes.
Art. 4º. Ao profissional TERAPEUTA OCUPACIONAL
é vedado, em atividade profissional nos Serviços
de Terapia Ocupacional, atribuir ou delegar funções
de sua exclusividade e competência para profissionais
não habilitados ao exercício da Terapia
Ocupacional.
Art. 5º. Somente poderão usar a expressão
TERAPIA OCUPACIONAL as empresas registradas no Conselho
Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - CREFITO
- da jurisdição, na conformidade com o
preceituado no § único, do artigo 12º,
da Lei n.º. 6.316, de 17.12.75.
Art. 6º. O uso da expressão TERAPIA
OCUPACIONAL por qualquer estabelecimento, sob qualquer
objetivo, caracteriza prestação de serviços
nesta área, sendo, desta forma, campo de abrangência
fiscalizadora desta Autarquia.
Art. 7º. Os casos omissos serão resolvidos
pelo Plenário deste Egrégio Conselho Federal.
Art. 8º. Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, 09 de maio de 1987.
Ruy Gallart de Menezes
PRESIDENTE
Célia Rodrigues Cunha
DIRETORA-SECRETÁRIA |